TJES - 5001576-24.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001576-24.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: ALESANDRA MARIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ALESANDRA MARIA DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Despacho ID 29159873 determinando a citação da requerida.
A requerida foi devidamente citada e não apresentou embargos monitórios (ID 56239821). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente anexou aos autos os documentos ID’s 27306908, 27306911, 27306909 e outros que a meu sentir são hábeis para comprovar as obrigações assumidas pela requerida e o débito inadimplido.
Diante disso, conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, a parte requerente se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pela requerida, ao passo que apesar de regularmente citada, a requerida não se insurgiu quanto à pretensão da requerente.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que a parte demandada deve efetuar o pagamento dos valores originais do contrato e documentos objeto da lide, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada ao pagamento do valor original do contrato, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo as parcelas que, eventualmente, foram pagas pela requerida.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Com relação às custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento voluntário do débito, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:08
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001576-24.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALESANDRA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 64035377 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
17/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:51
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 13:11
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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