TJES - 5048747-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5048747-82.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARY MONTSERRAT VALENZUELA BAYLON Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a Autora formula pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão do extravio de sua bagagem.
A análise da questão trazida a julgamento revela a procedência parcial do pedido da Requerente.
Resultou comprovado nos autos, que a Autora adquiriu com a Ré, passagens aéreas para o trecho Londres / São Paulo.
Contudo, quando chegou ao seu destino final, a Autora verificou que a sua mala havia sido extraviada e apesar de todas as tentativas administrativas de reaver a sua bagagem, ela nunca foi restituída à Autora.
Em sua defesa, a Requerida alega que não consta nos autos nenhuma prova do conteúdo da bagagem da Autora, razão pela qual, deve ser julgado improcedente os pedidos autorais.
A hipótese trazida aos autos versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Num primeiro momento, importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em recente julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo e extravio de bagagem.
Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Assim sendo, fica estabelecido o teto previsto no artigo 22, inciso 1, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5910, de 27 de setembro de 2006, veja-se: “Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.”.
No presente caso, restou incontroverso que a autora teve sua bagagem definitivamente extraviada no percurso da viagem, conforme os documentos juntados.
Desse modo, o extravio definitivo da bagagem configura inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte.
Na petição inicial e no formulário preenchido (id 55170789), a autora relacionou os itens que, segundo ela, estavam na bagagem extraviada.
Nas hipóteses de extravio de bagagem, como a do caso em apreço, não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum aferir com clareza os bens que se leva em viagem, notadamente exigir que o passageiro guarde no decorrer do tempo e apresente nos autos nota fiscal de itens de vestuário já usados, contidos na bagagem.
Contudo, o único bem que a Autora relacionou o valor foi um casaco da marca Burberry, no valor de R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais). É possível calcular o valor diário de 1 DES sítio eletrônico do Banco Central (http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp?id=convmoeda), o qual revela que no dia 07-08-2024, data em que a mala da Autora foi extraviada, corresponde ao valor de R$ 7,47 (sete reais e quarenta e sete centavos).
Assim, tendo em vista o limite de 4.150 DES, previsto na Convenção de Montreal, em caso de atraso de transporte de pessoas, não ultrapassa o valor comprovado pela Autora, é procedente, em parte, o pedido autoral de restituição da quantia de R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais).
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior freqüência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
O extravio definitivo da bagagem é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem sua mala extraviada tdefinitivamente, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, é devida pela Requerida, a indenização a título de danos morais.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC e julgo procedente, em parte, o pedido autoral, e, em consequência, condeno a Requerida BRITISH AIRWAYS PLC a pagar a Requerente MARY MONTSERRAT VALENZUELA BAYLON a indenização por danos morais que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC) Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais e condeno a Ré a pagar a Autora a quantia de R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais), com correção monetária desde a data do extravio, qual seja, 07-08-2024 e com juros legais a partir da citação.
Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I..
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
08/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de MARY MONTSERRAT VALENZUELA BAYLON - CPF: *66.***.*19-99 (REQUERENTE).
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06/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de habilitações
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19/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5048747-82.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARY MONTSERRAT VALENZUELA BAYLON Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte Autora em Audiência e, portanto, dispenso a designação de nova audiência nos autos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para tomar(em) ciência desta ação, cientificando-a(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de acordo, se tiver, e/ou para, no mesmo prazo, apresentar defesa, com indicação de todas provas que pretendem produzir na instrução de forma especificada e justificada, sob pena de revelia e confissão e/ou devendo informar o interesse no julgamento antecipado; Havendo proposta de acordo e/ou preliminares e/ou documentos, a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar, no mesmo prazo, apresentando contraproposta detalhada, caso queira, e especificando e justificando as provas que pretende produzir na instrução, informando seu interesse no julgamento antecipado; Após, faça-se conclusão para a decisão cabível.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
13/03/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:58
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:30
Audiência Una realizada para 12/03/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 12:22
Juntada de Petição de habilitações
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25/02/2025 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:34
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:43
Audiência Una designada para 12/03/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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