TJES - 5000572-20.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIMARA DE JESUS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000572-20.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMARA DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: NALTIELE PAULO MOZER - ES37905 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Chega-se ao momento do saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Em síntese, a questão fática está adstrita a contratação de cartão consignado de benefício (RCC), da qual alega a autora que foi surpreendida com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, já que sequer contratou tal serviço junto ao réu.
Em contrapartida, o réu alega que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizado de forma livre e consciente pela autora, mediante leitura biométrica facial, escaneamento do documento pessoal e aceite da mesma quanto a proposta de adesão ao cartão.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a existência de negócio jurídico válido entre as partes; b) a cobrança indevida a ensejar o dever da restituição em dobro; c) ocorrência de ato ilícito a justificar o dano moral e material.
Quanto às questões de direito, resta evidente a relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, sendo certo que a questão da responsabilidade civil deve ser analisada à luz do art. 14, do CDC, ou seja, pelo fato do serviço a autora teria experimentado danos de ordem moral.
A responsabilidade neste caso é objetiva, independente de culpa.
No caso, o vício apontado pela autora está na ausência de manifestação de vontade, elemento essencial do negócio jurídico, segundo dispõe o art. 104, do CC.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da relação de consumo entre as partes.
Assim, inverto o ônus da prova, mas somente em relação aos itens “a” e “b”, devendo recair o ônus sobre a requerente em relação ao dano material e moral sofrido.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal e documental.
Conforme artigo 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes acerca desta decisão.
Em igual prazo, deverão as partes informarem se possuem na interesse na produção da prova testemunhal e no depoimento pessoal, com a advertência de que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse e, por consequência, aquiescência quanto ao julgamento antecipado da lide.
Caso exista interesse, depositarem os róis de testemunhas no prazo supramencionado e informarem se estas comparecerão presencialmente ou se há necessidade de agendamento de sala passiva.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
13/03/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:11
Apensado ao processo 5000577-42.2024.8.08.0004
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14/03/2024 14:10
Apensado ao processo 5000571-35.2024.8.08.0004
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14/03/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 13:38
Apensado ao processo 5000574-87.2024.8.08.0004
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13/03/2024 09:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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