TJES - 5012313-69.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANA KARINY DE OLIVEIRA ARAÚJO ABREU, deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos dos contratos de empréstimo firmados pela autora a 35% dos seus rendimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise liminar para repactuação de dívidas por superendividamento exige a realização de fase conciliatória prévia; e (ii) apurar se a decisão de origem está em conformidade com o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 introduz princípios e regras para prevenir e tratar o superendividamento, estruturando um procedimento com duas fases: a primeira, conciliatória, e a segunda, judicial, que só se instaura se a conciliação prévia não alcançar êxito. 4.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de audiência conciliatória, preferencialmente extrajudicial, antes de qualquer intervenção judicial, com a finalidade de permitir que credores e devedores formalizem um plano de pagamento voluntário, assegurando o adimplemento das dívidas e a preservação do mínimo existencial. 5.
No caso concreto, não há comprovação de que a consumidora tenha realizado qualquer tentativa de conciliação prévia, judicial ou extrajudicial, como exigido pela legislação específica. 6.
A tentativa de parcelamento da dívida não se confunde com a fase conciliatória, uma vez que esta exige a participação dos credores para a formalização conjunta do plano de pagamento. 7.
Precedentes das cortes estaduais têm assentado a impossibilidade de concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de superendividamento, justamente pela ausência de observância da etapa de conciliação prevista em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, pressupõe a realização de fase conciliatória prévia. 2.
A ausência de prévia tentativa de conciliação inviabiliza a concessão de limitação dos descontos nos rendimentos do consumidor em sede liminar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; CPC, art. 300; Decreto Federal nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJES, AI nº 5009074-91.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024. 2.
TJMG, AI nº 4070231-10.2024.8.13.0000, Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2024. 3.
TJRJ, AI nº 0053082-04.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2024. 4.
TJSP, AI nº 2243822-84.2024.8.26.0000, Relª Desª Silvana Malandrino Mollo, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2024. -
17/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:25
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 22:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 11:26
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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