TJES - 5004662-74.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5004662-74.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada na petição inicial, em face de Simone Souza Caputo, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5004662-74.2025.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 62885531).
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão (ID 62955296), que não se efetivou (ID 64815990).
Por fim, a parte autora requereu a extinção do processo, sob alegação de que “o contrato objeto da lide foi regularizado” após o ajuizamento da ação (ID 63946638).
Este é o relatório.
A manifestação da parte autora está desacompanhada de prova dos fatos que afirma e, em verdade, representa a desistência da ação.
Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar e promovo a baixa da restrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud).
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 14 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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