TJES - 5000467-86.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000467-86.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
V.
V., ELIO CARLOS RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Expeça-se alvará de transferência, conforme requerido no ID 69809208, uma vez que a Advogada possui poderes para tanto, conforme procuração ID47615430.
Após, cumpra-se o despacho anterior.
IBIRAÇU-ES, 03 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (assinatura eletrônica) -
27/06/2025 06:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/04/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibiraçu - 1ª Vara.
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15/04/2025 17:12
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibiraçu
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15/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIO CARLOS RODRIGUES VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DAVI DA VITORIA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000467-86.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
V.
V., ELIO CARLOS RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de “Ação Indenizatória por Danos Morais” proposta por Davi da Vitória Vieira, menor, representado nos autos por seu genitor, Elio Carlos Rodrigues Vieira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, relata o autor que planejou uma viagem para o dia 29/11/2023, adquirindo, junto a sua família, passagens aéreas com o destino Vitória (VIX) a Porto Alegre (POA).
Alega que por ato unilateral da ré, o seu vou de IDA foi cancelado, sendo lhe fornecido uma opção para antecipação da viagem.
Desta forma, afirma que a antecipação da viagem lhe gerou grandes infortúnios, prejudicando o seu roteiro de viagem, comprometendo a sua locação, hospedagem e experiência com a família.
Assim, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
Despacho inicial ao ID n.º: 47725950, deferindo a assistência judiciária gratuita e designando audiência de conciliação.
Por sua vez, a Ré apresentou sua defesa ao ID n.º: 51404663, alegando que: i) prestou com toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil; e ii) o cancelamento foi uma escolha da agência de viagem do autor.
Ao final do petitório, requer a improcedência da inicial.
Ato solene conforme ID n.º:51461949, onde as partes dispensaram a produção de outras provas.
Réplica à contestação conforme ID n.º: 52281812 É o que pertine relatar.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Ausentes preliminares, passo, então, a decidir o mérito.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Logo, inverto o ônus da prova em benefício do autor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Em apertada síntese, pretende o autor a indenização por danos morais alegando ter adquirido bilhete aéreo junto a requerida, sendo que esta modificou unilateralmente a data da viagem causando transtornos de toda ordem ao autor, que programou a viagem previamente junto com toda a família.
In casu, pelas provas carreadas nos autos, restou devidamente comprovado que: i) a atitude de alteração do voo de ida do autor partiu da ré; e ii) houve reacomodação no voo de retorno em decorrência de atraso na malha aérea da ré.
Assim, ainda que tais circunstâncias não pudessem ter sido evitadas – o que sequer restou comprovado –, os fortuitos internos são possíveis de serem previstos, sendo riscos inerentes a atividade empresarial, não elidindo a responsabilidade do transportador quando aos transtornos causados ao passageiro.
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, excluindo-se sua responsabilidade apenas se demonstrarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A ocorrência de problemas técnicos na aeronave constitui fortuito interno, que decorre do risco da atividade desempenhada pelas linhas aéreas, fato inservível a afastar a obrigação da transportadora. 3.
O cancelamento de voo, que acarreta o atraso considerável de chegada no destino e seus desdobramentos, acarreta angústia e sofrimento aos passageiros a ensejar indenização por danos morais. 4.
O quantum indenizatório deve ser capaz de reduzir o abalo sofrido pelo ofendido e ainda coibir a prática de atos semelhantes pelo ofensor, para tanto, a fixação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se equânime. 5.
Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apelação Cível 0013724-74.2017.8.08.0035; Relator (a): ROBSON LUIZ ALBANEZ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data de Registro:12/12/2023 (Destacou-se).
Outrossim, em situações como esta, deve a companhia área prestar assistência eficiente ao consumidor, providenciando as medidas necessárias para minimização dos danos a ele, o que não ocorreu no caso concreto.
Não alegou nem comprovou a ré que proporcionou ao passageiro a melhor alternativa de voo, após o cancelamento do originariamente contratado.
Portanto, considero verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Uma vez considerados verdadeiros tais fatos, verifico a existência de repercussão moral passível de indenização, conforme fundamentado na peça inicial.
A alteração unilateral de datas com o cancelamento do voo programado de modo a causar distúrbios na viagem previamente agendada configura dano moral indenizável, conforme entendimento já sedimentado por este juízo.
Aliás, este tem sido o entendimento esposado pela jurisprudência do eg.
TJES, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
PASSAGENS AÉREAS.
RETORNO.
CANCELAMENTO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$1.026,68.
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 PARA CADA AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJES; Recurso Inominado Cível 5004467-31.2021.8.08.0024; Relator (a): SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal; Data de Registro:13/05/2024).
Com efeito, considerando as circunstâncias de fato, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da requerida, o caráter de desestímulo e pedagógico que deve conter a indenização, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais a partir do presente comando.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimento e sendo resolvida a pendência de custas, arquivem-se os autos.
IBIRAÇU-ES, 14 de Março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
17/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido de D. D. V. V. - CPF: *83.***.*08-00 (AUTOR).
-
14/03/2025 15:28
Processo Inspecionado
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02/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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26/09/2024 16:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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31/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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