TJES - 5002722-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002722-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTORA VERSATICA LTDA AGRAVADO: MARLI DA PENHA BOSCHETTI Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221-A, MARCELO GALVEAS TERRA - ES5979 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Agravada(s) MARLI DA PENHA BOSCHETTI por seu(s) advogado(s) intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca do Agravo Interno id 13101001. 15 de julho de 2025 Secretaria da Segunda Câmara Cível -
15/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA BOSCHETTI em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002722-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTORA VERSATICA LTDA AGRAVADO: MARLI DA PENHA BOSCHETTI Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221-A, MARCELO GALVEAS TERRA - ES5979 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA VERSATICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari que, em cumprimento de sentença (processo n. 5004406-48.2022.8.08.0021), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte recorrente, determinando a reintegração de posse do exequente nas duas vagas de garagem localizadas no pavimento “subsolo” do Edifício Veleiros até a aprovação da convenção de condomínio, com consequente extinção do processo nos moldes do art. 924, inciso II do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Compulsando os autos, observo que o ato judicial impugnado se trata de sentença que extingue a fase processual de cumprimento de sentença.
Senão, vejamos o dispositivo da manifestação judicial guerreada (ID 54363006): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, movido pelo Espólio de Alcino da Costa Vasconcelos e Marli da Penha Boschetti, em face da Construtora Versatica.
Em sentença proferida nos autos de n. 0016167-16.2012.8.08.0021, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré a restabelecer, até que seja realizada a convenção de condomínio para tal finalidade, a ordem de distribuição das vagas de garagem, restituindo ao possuidor da unidade n. 503 do Edifício Veleiros, a posse sobre duas vagas de garagem localizadas no pavimento “subsolo”.
Portanto, após o trânsito em julgado da sentença, os exequentes promoveram o presente cumprimento de sentença, a fim de ver cumprido o comando sentencial pela executada.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 23053981, alegando a impossibilidade de entregar as vagas de garagem aos exequentes por não mais deter a posse das mesmas, dado que a posse pertence aos proprietários da Cobertura 01.
Afirma que desde o ano de 2012 (data em que foi promovida a ação principal contra a demandada), a parte autora tem ciência de que a vaga de garagem é utilizada pelos adquirentes da Cobertura 01, sem que a exequente tenha manifestado qualquer empecilho ou impedimento.
Em manifestação exarada no ID 23835067, a parte autora sustenta que a empresa executada somente alienou o imóvel à pessoa de Antônio Cesar Correa no ano de 2016, o que corresponde ao lapso temporal de 4 anos após a propositura da demanda, de modo que, ao transmitir a posse das vagas de garagem que estavam em litígio para os adquirentes da Cobertura 01, a eles se estendem os efeitos da coisa julgada.
Certidão de ID 30648549 atestando a tempestividade da impugnação apresentada pela executada.
No ID 38794726 consta Instrumento particular de convenção de condomínio do Edifício Residencial Veleiros, no qual a parte autora alega ter sido unilateralmente produzido pela executada (ID 38792135).
Eis a sinopse do essencial.
Em casos em que o direito litigioso é transferido a terceiro, o STJ entende que o requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo" (REsp 1.742.669/PR).
Compreende, igualmente, que a extensão desses efeitos não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes (AgRg no AREsp 19.150/RS).
Assim, diante do princípio da instabilidade da instância, a rigor é despicienda a participação daquele que adquiriu o objeto litigioso, o qual pode ingressar voluntariamente, quando e se assim quiser, como assistente litisconsorcial (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.000.239/GO).
Não entendo caracterizada a situação de inadimplemento da requerida, notadamente porque, embora o novo adquirente se sujeite aos efeitos da coisa julgada, não é a requerida que tem ou não a disponibilidade do direito material, de modo que não vejo mora no particular, a qual estaria configurada no caso de embaraço causado pela mesma na tutela concedida.
Desse modo, rejeito a impugnação e determino a reintegração na posse do exequente nas duas vagas de garagem localizadas no pavimento “subsolo” do Edifício Veleiros até a aprovação da convenção de condomínio, extinguindo a relação jurídica nos moldes do art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração, nos termos acima, intimando os executados e o titular da Cobertura 01 do referido edifício, sendo viável a intimação recebida pela portaria responsável, nos moldes do art. 248, §4º do CPC.
Por isso, após o trânsito em julgado, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e após, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como se depreende, o pronunciamento mencionado possui clara natureza jurídica de sentença, sendo inclusive assim denominada pelo magistrado, em especial diante da expressa menção à extinção do processo nos moldes do art. 924, II, do CPC, bem como pelos comandos subsequentes, indicando que após o trânsito em julgado, o feito deveria ser arquivado.
Dessa forma, é inconteste que tal decisão é recorrível por meio de recurso de apelação, nos moldes dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC.
De mais a mais, é cediço que a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa ou definitiva.
Sobre o tema, seguem julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO NA ORIGEM, NA FORMA DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO TRANSFORMA O ATO COMPOSITIVO DA LIDE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LUGAR DE APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO .
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos .
Precedentes do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.175 .861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063946-12 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5063946-12.2023 .8.24.0000, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA .
Interposição de agravo de instrumento contra sentença que julgou extinto o incidente, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Cabimento de apelação.
Inteligência dos arts . 203, § 1º, 924, e 1.009, do CPC.
Hipótese que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001819-81.2024.8.26 .0000 Araraquara, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/03/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2024) Agravo de Instrumento – Insurgência contra decisão que manteve extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, CPC – Decisão que tem natureza de sentença – Cabível a interposição de recurso de Apelação, e não de Agravo de Instrumento – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Erro grosseiro – Inconformismo da parte, ademais, que foi arguido de forma totalmente extemporânea – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013901-64.2024.8 .26.0000 Lucélia, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 25/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – Natureza jurídica de sentença – Cabimento do recurso de apelação – Erro grosseiro – Precedentes desta Corte – Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21132218720248260000 São Paulo, Relator.: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024) Cumpre registrar que a previsão contida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, acerca do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se aplica somente às decisões não definitivas, uma vez que não tem o condão de encerrar o feito executivo.
Como já dito, por se tratar a decisão atacada de sentença, que, por óbvio, põe fim ao processo, o recurso cabível é o apelo, conforme previsão do art. 1.009 do CPC.
Desta feita, evidenciado o erro grosseiro do recorrente ao interpor agravo de instrumento, quando o recurso correto seria a apelação, o não conhecimento da presente insurgência recursal é medida que se impõe.
Friso, desde já, que a presente decisão não redunda em violação ao princípio de proibição de prolação de decisão surpresa esculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, visto que a “jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso” (STJ, REsp n.º 1781459 MG 2018/0306455-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, J 02/06/2020, Segunda Turma, DJ 21/08/2020).
Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo CONSTRUTORA VERSATICA LTDA, dado o não cabimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 14 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 14/03/2025 às 17:07:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
17/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:00
Negado seguimento a Recurso de CONSTRUTORA VERSATICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (AGRAVANTE)
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12/03/2025 16:54
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/03/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 09:21
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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