TJES - 5013595-75.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e VANDERLEIA PEREIRA GUIDA - CPF: *46.***.*56-56 (EXECUTADO).
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VANDERLEIA PEREIRA GUIDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:30
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5013595-75.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: VANDERLEIA PEREIRA GUIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Dacasa Financeira S/A em face de Vanderleia Pereira Guida.
A autora, por intermédio das petição de id. 16745702, informou que celebrou acordo extrajudicial com a parte ré e que por ela fora satisfeita, integralmente, a obrigação, requerendo, no ato, a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Assim, observa-se que houve a satisfação integral do débito, havendo a manifestação da autora requerendo a extinção do feito.
Dessa forma, julgo extinta a presente ação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, p. 3º).
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 11:07
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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07/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:10
Conclusos para despacho
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09/12/2021 05:40
Decorrido prazo de VANDERLEIA PEREIRA GUIDA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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