TJES - 5000129-73.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000129-73.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNE BRITO DOS SANTOS, LARISSA BARBOSA POSSATTI REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: JORDANA DE SOUSA TORRES - MA17483, MARCELA TAVARES SILVA - PI3931 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por GIOVANNE BRITO DOS SANTOS e LARISSA BARBOSA POSSATTI, em que os autores afirmam que “adquiriram um pacote de viagem, com reserva de voo e hospedagem, na agência de viagens Decolar.com, ora Requerida, com destino à São Paulo-SP, com saída em 13/07/2024 e chegada em 20/07/2024”.
Porém, quando chegaram ao destino descobriram que o hotel não existia, de modo que foram vítimas de um golpe.
Diante disso, desamparados e com criança de colo, tiveram que contratar outro serviço de hospedagem, correspondente a sete diárias.
Assim, pretendem o ressarcimento do valor pago referente ao pacote de viagem (R$ 8.516,09); a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor; e a indenização material no valor de R$ 4.422,85, correspondente aos gastos extras.
O requerido, por sua vez, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque a “sua atuação se restringe à intermediação na relação de compra das reservas e envio dos vouchers/comprovantes”; “somente faz o canal entre a Cia aérea, hotéis e o consumidor”.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento de que “a inexistência do hotel demonstra uma falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, e não da Decolar, que não poderia prever ou evitar a conduta negligente do hotel”.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 66156290 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque a “sua atuação se restringe à intermediação na relação de compra das reservas e envio dos vouchers/comprovantes”; “somente faz o canal entre a Cia aérea, hotéis e o consumidor”.
Contudo, rejeito essa preliminar.
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual, sendo aferida através da narrativa da peça inicial, considerando a teoria da asserção.
No caso, os autores afirmam que adquiriram um pacote de viagens ofertado pelo requerido, que incluía passagem aérea e hospedagem, sendo que a hospedagem não lhes foi disponibilizada porque o hotel não existia, de modo que teriam sido vítimas de uma fraude.
Essa é a relação de direito material que se reflete na presente relação de direito processual, por isso a legitimidade do requerido está configurada.
DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que é objetiva a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 14).
Analisando os autos, constata-se que os autores adquiriram do requerido um pacote de viagens que incluía passagens aéreas e hospedagem para sete noites, pelo valor de R$ 8.516,09, com o seguinte itinerário: embarque em Vitória (Vix), no dia 13.07.2024, às 12h15min., com destino para São Paulo (CGH) e retorno para Vitória/ES no dia 20.07.2024, às 13h40min. (id. 62029469 - Pág. 1; id. 62029470 - Pág. 1; id. 62029471 - Pág. 1-8; id. 62029474 - Pág. 1; id. 62029485 - Pág. 1).
O requerido não impugnou a informação trazida pelos autores de que o hotel onde ficariam hospedados não existia, de modo que teriam sido vítimas de fraude.
Sendo assim, tenho como incontroversa essa circunstância (CPC, art. 341).
Os autores comprovaram a despesa que tiveram com a contratação de nova hospedagem, no valor de R$ 4.422,85, verbis: “Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima” (id. 62029502 - Pág. 1).
Está caracterizada a falha na prestação de serviços do requerido que ofertou hospedagem, recebeu o preço correspondente, mas não garantiu a efetiva prestação do serviço.
Ainda que o requerido seja uma plataforma que aproxima fornecedor e consumidor, era seu dever possuir controles suficientes para impedir que falsos fornecedores ofereçam serviços fraudulentos em sua plataforma digital.
O requerido não pode conferir credibilidade para esse tipo de fornecedor e, agora em Juízo, esquivar-se de sua obrigação para com o consumidor, parte vulnerável dessa relação (CDC, art. 14).
Os autores pretendem o ressarcimento do valor pago referente ao pacote de viagem (R$ 8.516,09), mas entendo que esse pedido não merece prosperar, pois os autores usufruíram das passagens aéreas, afinal o pacote compreendia passagens aéreas e hospedagem, de modo que o ressarcimento conforme pretendido significaria enriquecimento ilícito dos autores, o que é vedado (CC/02, art. 884).
Obviamente, é cabível apenas a indenização correspondente às despesas com a contratação da nova hospedagem, qual seja: R$ 4.422,85.
Com relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que deve ser afastado, porque os autores não comprovaram a sua ocorrência.
O mero descumprimento contratual não implica lesão aos direitos da personalidade.
A ausência de hospedagem, por si só, não produz danos à moralidade, mesmo que os autores estivessem com criança de colo, afinal contrataram nova hospedagem sem dificuldades alguma.
Assim entende o c.
STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Os autores tinham o dever de, minimamente, demonstrar a ocorrência do alegado dano, que poderia decorrer da dificuldade de se contratar nova hospedagem, seja por questões financeiras ou por ausência de vagas nos hotéis da cidade, circunstâncias não demonstradas nos autos (CPC, art. 373, inc.
I).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o requerido na indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.422,85 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), com a correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 19 de junho de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANNE BRITO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*53-27 (AUTOR) e LARISSA BARBOSA POSSATTI - CPF: *96.***.*23-30 (AUTOR).
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de GIOVANNE BRITO DOS SANTOS em 11/06/2025 06:00.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA POSSATTI em 11/06/2025 06:00.
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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11/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/05/2025 01:46
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA POSSATTI em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
31/03/2025 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000129-73.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNE BRITO DOS SANTOS, LARISSA BARBOSA POSSATTI Advogados do(a) AUTOR: JORDANA DE SOUSA TORRES - MA17483, MARCELA TAVARES SILVA - PI3931 REU: DECOLAR.
COM LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 28 de março de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
28/03/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNE BRITO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000129-73.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNE BRITO DOS SANTOS, LARISSA BARBOSA POSSATTI REU: DECOLAR.
COM LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Certifico que, nesta data, procedo à juntada do link para acesso, por videoconferência, à audiência agendada nestes autos.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*14-38 ID da reunião: 884 3871 4938 Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. -
04/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
28/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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