TJES - 0003411-06.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003411-06.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NORTE CAPIXABA EXECUTADO: TITÃS PLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, R.A.
BRAGA SISTEMAS DE SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622, SABRINA LOZER MARIN - ES36996 Advogado do(a) EXECUTADO: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, noto que não foram localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências diversas.
Assim, a requerimento da parte, DETERMINO a suspensão do feito por 1 (um) ano, que faço com base no art. 921, inciso III do CPC.
Aguarde-se em Secretaria, sem baixa no distribuidor.
Advirto que após esse período se iniciará a contagem da prescrição de 5 (cinco anos), conforme texto do art. 921, § 1º do CPC c/c art. 206, § 5º, inciso I do CC. 2.
Estando o processo suspenso, registre-se no sistema ‘PJe’, devendo os autos aguardarem na Secretaria. 3.
No período de suspensão, é DEFESO a prática de qualquer ato que não seja urgente.
Desta forma, o processo NÃO DEVERÁ VIR CONCLUSO pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a INDICAÇÃO DE URGÊNCIA, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação e/ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. 4.
Findado o prazo de suspensão, intime-se o patrono da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo da possibilidade de expedição de Certidão de Crédito, caso não haja diligência a ser realizada. 5.
Não havendo manifestação apta ao prosseguimento, intime-se pessoalmente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 6.
Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituídos de fundamentos e prova, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR NO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o Juízo, findo o prazo, reconhecer a prescrição intercorrente conforme art. 921, § 5º do CPC. 7.
Atente-se a Secretaria que somente será autorizada nova conclusão do presente feito após o cumprimento de todas as diligências retro definidas.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003411-06.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NORTE CAPIXABA EXECUTADO: TITÃS PLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, R.A.
BRAGA SISTEMAS DE SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622, SABRINA LOZER MARIN - ES36996 Advogado do(a) EXECUTADO: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica Diretor de Secretaria -
14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de R.A. BRAGA SISTEMAS DE SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de R.A. BRAGA SISTEMAS DE SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:14
Decorrido prazo de JONIMAR FIORIO ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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