TJES - 5000040-66.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:05
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000040-66.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACYRLEA ROCHA DUTRA REQUERIDO: RUDI SANTOS DE OLIVEIRA, CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ACYRLEA ROCHA DUTRA em face de CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, representada por PABLO DA SILVA PENA, e RUDI SANTOS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a requerente relata que contratou os serviços da empresa Constrart, representada por Pablo da Silva Pena, para elaboração de projetos arquitetônicos, complementares e execução de obra residencial em loteamento situado no município de Anchieta/ES.
Sustenta que confiou ao referido engenheiro a responsabilidade integral pela condução do projeto e acompanhamento da obra, diante de sua condição de saúde e da distância entre sua residência e o local da construção.
Afirma que, por indicação do engenheiro, contratou o segundo requerido, Rudi Santos de Oliveira, para execução da obra.
Contudo, alega que a construção foi realizada em lote diverso daquele de sua propriedade, o que somente teria sido identificado quando da tentativa de registro da RT.
Atribui aos requeridos a responsabilidade exclusiva pelo equívoco, que lhe acarretou prejuízos materiais, morais e lucros cessantes.
Ao final, almeja a condenação dos requeridos ao pagamento de: i) R$20.000,00 a título de danos morais; ii) R$ 53.227.03 por danos materiais; iii) R$10.000,00 por lucros cessantes.
Despacho de id 40279101 determinou a intimação do autor para demonstrar a hipossuficiência de recursos.
Manifestação ao id 40677587.
Despacho de id 49696203 concedeu ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação dos requeridos.
RUDI SANTOS DE OLIVEIRA apresentou contestação ao id 55250666.
Pugnou pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Entende que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, pois foi contratado para a execução da obra propriamente dita, seguindo as diretrizes da empresa de engenharia e que a empresa Constrart seria a responsável pela indicação precisa e orientação acerca da localização do lote para execução da obra.
CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, representada por PABLO DA SILVA PENA, apresentou contestação, com reconvenção, ao id 55302244.
Arguiu, em preliminar: i) a ilegitimidade passiva da empresa Constrart Material de Construção, por ausência de vínculo contratual direto com a autora, requerendo a correção do polo passivo para constar exclusivamente o nome de Pablo da Silva Pena; ii) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; iii) arguiu inépcia da petição inicial, pois a narrativa apresentada seria confusa e de difícil compreensão, deixando de indicar claramente como e quando os fatos se desencadearam; iv) requereu a concessão da gratuidade da justiça para si.
A respeito do mérito, sustentou que os equívocos apontados decorreram de informações fornecidas pela própria autora e que inexistem danos indenizáveis, por não haver má-fé ou culpa grave em sua conduta.
Também argumenta que foi contratado exclusivamente para confeccionar projetos arquitetônicos, maquete eletrônica, detalhamento de interior, projetos elétricos, estruturais e hidrossanitários para fins de construção e regularização de imóvel.
Apresentou reconvenção, alegando que a autora deixou de adimplir valores contratuais no montante de R$4.528,10 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos), requerendo a condenação da reconvinda ao pagamento da quantia, além de indenização por danos morais decorrentes do ajuizamento da ação e dos transtornos experimentados, em valor equivalente a 15 (quinze) salários-mínimos.
Réplica à contestação ao id 62170162.
Alega que os valores cobrados são indevidos em razão da má execução do contrato e dos prejuízos ocasionados pela conduta dos reconvintes.
Requereu o indeferimento dos pedidos reconvencionais.
Réplica à contestação à reconvenção ao id 62245762.
Arguiu preclusão da contestação à reconvenção, pois não apresentada em única peça, mas sim em peças distintas.
Despacho de id 6462061 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas, sob pena de preclusão.
A autora se manifestou ao id 66370501.
Apresentou proposta de acordo em R$61.000,00 para por fim a lide e informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Ao id 66401939 PABLO DA SILVA PENA fez proposta de acordo e informou ter outras provas a produzir.
Pretende a produção de prova oral.
Ao id 66426993 a parte autora informa não aceitar a proposta de acordo feita pelo requerido.
Em razão dos novos desdobramentos, requer a oitiva do requerido RUDI SANTOS DE OLIVEIRA.
Ao id 66448061 RUDI SANTOS DE OLIVEIRA requer a produção de prova oral.
Apresentou rol de testemunhas.
PABLO DA SILVA PENA peticiona ao id 66485067 e alega que houve preclusão do pedido de prova feito pela requerente, pois já havia se manifestado não ter provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido suscitou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a narrativa constante na petição inicial seria confusa e de difícil compreensão, deixando de indicar de forma clara como e quando os fatos ocorreram.
Contudo, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição suficiente dos fatos que embasam os pedidos, com individualização supostas das condutas atribuídas a cada réu, indicação do nexo de causalidade e demonstração dos danos alegados.
Ainda que possa haver divergência quanto à cronologia dos eventos ou à responsabilidade dos requeridos, tal controvérsia não compromete a viabilidade da demanda, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato restou demonstrado pelas.
Eventuais imprecisões ou conflitos de versões são questões atinentes ao mérito da causa e deverão ser resolvidas com base nas provas constantes dos autos, não caracterizando inépcia, mas sim matéria de julgamento.
Assim, considerando que a petição inicial expôs de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, não se verifica a alegada inépcia, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Assiste razão à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida no tocante à pessoa jurídica CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
Com efeito, verifica-se dos autos, especialmente do contrato de prestação de serviços acostado sob o ID 36196675, que a contratação se deu diretamente com PABLO DA SILVA PENA, qualificado como engenheiro civil autônomo, sem menção à pessoa jurídica da qual é sócio.
Ainda que a empresa Constrart e o profissional compartilhem o mesmo representante, a responsabilização da pessoa jurídica exige demonstração de vínculo contratual ou fático direto com os fatos discutidos na demanda, o que não se evidencia no presente caso.
O serviço de engenharia objeto da controvérsia — elaboração de projetos e acompanhamento técnico da obra — foi contratado e prestado na condição de pessoa física, não havendo nos autos indícios de que a pessoa jurídica tenha atuado ou auferido vantagem direta da relação mantida com a parte autora.
Assim, reconhecendo-se que a contratação se deu diretamente com a pessoa física de PABLO DA SILVA PENA, e ausente demonstração de envolvimento material da pessoa jurídica CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, impõe-se o acolhimento da preliminar, com fulcro no art. 338 do CPC.
Posto isso, DEFIRO o pedido a substituição processual para EXCLUIR a pessoa jurídica CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO do polo passivo da demanda, e INCLUIR PABLO DA SILVA PENA, engenheiro civil contratado nos termos do instrumento contratual supracitado.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus impugnaram a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ACYRLEA ROCHA DUTRA, sob a alegação de que esta não preencheria os requisitos legais para obtenção do benefício, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Apontam, para tanto, que a autora seria empresária, coproprietária de uma academia de lutas situada em shopping de bairro nobre da capital, além de possuir imóvel residencial em área valorizada de Vitória/ES, e ter adquirido o imóvel objeto da presente ação, situado em loteamento de alto padrão em Iriri/Anchieta.
Argumentam, ainda, que a autora não apresentou a última declaração completa de imposto de renda conforme determinado em despacho anterior, limitando-se a trazer documentos parciais, com informações desatualizadas, e que omitiram a existência do imóvel adquirido, o que, por si só, comprometeria a veracidade da declaração de hipossuficiência.
Em sua réplica de ID 62168875, a autora sustenta que a aquisição do imóvel decorreu de economias feitas ao longo dos anos, e que a situação financeira atual encontra-se fragilizada, em virtude dos prejuízos decorrentes do episódio objeto da presente demanda.
No entanto, da análise da réplica, vê-se que ela não enfrentou de modo específico as alegações dos requeridos quanto à sua suposta condição de empresária, coproprietária de academia e proprietária de imóvel em bairro nobre, tampouco esclareceu a omissão patrimonial na declaração de imposto de renda juntada aos autos.
Destaca-se que o benefício da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), sendo plenamente possível a sua revogação caso constatada a inexistência dos pressupostos legais, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
A omissão de patrimônio relevante na declaração fiscal da parte requerente levanta dúvidas razoáveis quanto à idoneidade das informações prestadas, sobretudo diante das alegações dos réus amparadas em elementos concretos.
Dessa forma, a fim de oportunizar à autora esclarecer a real condição econômica para aferição da necessidade do benefício, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) extratos bancários completos, de todas as suas contas, em instituições financeiras, referentes aos últimos 03 (três) meses; b) faturas de todos os seus cartões de crédito, no mesmo período; c) última declaração de imposto de renda; d) outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua alegada hipossuficiência financeira; O não cumprimento do acima determinado importará na revogação do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º e § 7º, do Código de Processo Civil.
Igualmente, ficam AMBOS os requeridos INTIMADOS para trazerem aos autos comprovantes de sua hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
PRECLUSÃO DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO Na réplica apresentada ao ID 62245762, a parte reconvinda alega que a contestação à reconvenção apresentada por PABLO DA SILVA PENA estaria preclusa, sob o argumento de que não foi protocolada em peça única, mas sim de forma fracionada, em documentos distintos, o que violaria a unidade do ato processual e configuraria, segundo sua argumentação, inadmissível desmembramento.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Da análise dos autos eletrônicos, vê-se que a réplica de ID 62168875 e a contestação à reconvenção de ID 62170162 foram apresentadas com apenas 1 (um) minuto de diferença e dentro do prazo legal.
Não se trata, pois, de intempestividade nem de prática processual abusiva, mas de simples envio sequencial de peças que, ainda que autuadas separadamente pelo sistema, compõem um único ato de defesa.
Não se identifica qualquer prejuízo à parte contrária, tampouco intuito de confundir ou fraudar o procedimento.
Pelo contrário, os documentos demonstram coerência entre si e integram um mesmo conjunto de argumentação defensiva.
Assim, não se configura a preclusão, uma vez ausente requisito essencial para tanto: o efetivo prejuízo ou a prática incompatível com a boa-fé processual.
Rejeito, portanto, a arguição de preclusão da contestação à reconvenção, mantendo-se íntegra a peça defensiva apresentada pelo reconvinte.
III.
PONTOS CONTROVERSOS Delimito as questões controversas de fato e de direito, a partir da análise das questões apresentadas na petição inicial da ação principal e reconvencional, sem prejuízo de outras questões controversas: a) existência, validade e objeto do contrato celebrado entre as partes; b) ocorrência de erro na localização do imóvel e sua causa determinante; c) extensão da responsabilidade de cada requerido pelos prejuízos alegados; d) existência de prejuízos materiais e seu valor; e) configuração de danos morais e lucros cessantes e sua quantificação; f) a apuração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais liberais, na forma do art. 14, §4º, do CPC.
Para a ação reconvencional: a) inadimplemento contratual da autora em relação aos valores apontados na reconvenção; b) existência de dano moral indenizável em favor do reconvinte.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, INVERTO o ônus probatório, de modo que cabe aos requeridos demonstrar que a prestação dos serviços foi prestada nos exatos moldes contratadas e que foi culpa da consumidora a indicação de lote diverso para construção.
A respeito da prova da indenização de prejuízos em si, permanece sobre a autora o ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
V.
DILIGÊNCIAS DEFIRO o pedido de juntada de prova documental suplementar, desde que demonstrado os requisitos do art. 435 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que ambos os requeridos pugnou pela produção de prova testemunhal.
Desta feita, considerando os princípios que norteiam o sistema processual vigente, em especial o da ampla defesa e do contraditório, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 de julho de 2025 às 15:15 HORAS.
Em que pese a manifestação do requerido, nos termos do art. 370 do CPC, DETERMINO a outiva pessoal de ACYRLEA ROCHA DUTRA, RUDI SANTOS DE OLIVEIRA e PABLO DA SILVA PENA.
INTIME-OS, pessoalmente, para sua oitiva pessoal, sob pena de confissão.
Caso não sejam encontrados no endereço informado nos autos, serão considerados intimados, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelos requeridos ao id 66401939 e id 66448061.
Ficam os D.
Advogados desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Caso seja requerido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as partes, advogados e testemunhas poderão participar do ato por videoconferência.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ACYRLEA ROCHA DUTRA Endereço: Rua Carijós, 450, Apartamento 207, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-700 Nome: RUDI SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adalberto Taylor, 527, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Endereço: RUA VITORIA, 36, VILA RICA, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36195812 Petição Inicial Petição Inicial 24011013421603800000034610983 36195834 CNH ACYRLEA Documento de Identificação 24011013421637800000034611003 36195839 2 - PROCURAÇÃO Documento de representação 24011013421657500000034612207 36195842 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24011013421675400000034612210 36195844 3.1 - COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 24011013421697200000034612212 36195847 4 - PRÉVIA ESCRITURA LOTE Documento de comprovação 24011013421721800000034612214 36195848 5 - ESCRITURA DO LOTE_ Documento de comprovação 24011013421760600000034612215 36196662 6 - PROJETO DO IMÓVEL-min Documento de comprovação 24011013421795800000034612228 36196667 7 - RT OBRA E SERVIÇO Documento de comprovação 24011013421820500000034612233 36196669 8 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DAM (doc. de arrecadação municipal) Documento de comprovação 24011013421843500000034612235 36196672 9 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24011013421857200000034612238 36196675 10 - CONTRATO PABLO Documento de comprovação 24011013421874200000034612241 36196678 11 - CONTRATO RUDY Documento de comprovação 24011013421893300000034612244 36196679 12 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPREITADA Documento de comprovação 24011013421911500000034612245 36196681 13 - TABELA DE PAGAMENTOS E COMPROVANTES Documento de comprovação 24011013421929500000034612247 36196684 14 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 24011013421948400000034612250 36196687 15 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24011013421968600000034612253 36196689 16 - RECIBOS Documento de comprovação 24011013421986900000034612255 36205761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011014380592600000034620522 40279101 Despacho Despacho 24032518054749100000038438059 40279101 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032518054749100000038438059 40677587 Petição (outras) Petição (outras) 24040215161213000000038810664 40677588 CTPS-AcyrleaRochaDutra Documento de Identificação 24040215161242600000038810665 40677590 CCMEI-43.***.***/0001-49 Documento de comprovação 24040215161286300000038810667 40677592 *73.***.*62-06-IRPF-A-2021-2020-REC Documento de comprovação 24040215161301800000038810669 40677593 *73.***.*62-06-IRPF-A-2022-2021-REC Documento de comprovação 24040215161318100000038810670 40677594 *73.***.*62-06-IRPF-A-2023-2022-REC Documento de comprovação 24040215161335700000038810671 40677599 DEC07310162706 (2)-lea-22 Documento de comprovação 24040215161353200000038810676 40678453 DEC07310162706 (3)-lea-21 Documento de comprovação 24040215161368100000038810680 40678455 DEC07310162706-lea Documento de comprovação 24040215161386500000038810682 49696203 Despacho Despacho 24083017163614900000047221347 49696203 Mandado Mandado 24083017163614900000047221347 49696203 Mandado - Citação Mandado - Citação 24083017163614900000047221347 49953710 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090314320413000000047461631 51757598 Mandado entregue: 5263747 Expediente: 7832803 Certidão 24100102590149500000049135681 51757599 5263747.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100102590160700000049135682 49696203 Mandado Mandado 24083017163614900000047221347 51794868 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100114163988200000049170016 53830760 Mandado entregue: 5262326 Expediente: 7832802 Certidão 24110102253174700000051060421 53830723 Mandado entregue: 5320994 Expediente: 8230825 Certidão 24110102254271100000051060341 55250660 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112519495884700000052351270 55250662 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112519495902300000052351272 55250663 CNH Rudi Documento de Identificação 24112519495917400000052351273 55250664 Comprovante de residência Documento de comprovação 24112519495941400000052351274 55250666 Contestação Contestação 24112519534598500000052351276 55250669 declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24112519534617200000052351279 55272421 Petição (outras) Petição (outras) 24112611324189900000052372171 55272424 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112611324204600000052372174 55289219 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112613432972900000052386655 55302244 Contestação Contestação 24112617513139800000052400177 55304719 DOC. 01 COMPROVANTE DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Documento de comprovação 24112617513167600000052400200 55304720 DOC. 02 PROCURAÇÃO CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PABLO DA SILVA PENA Documento de representação 24112617513187900000052400201 55304721 DOC. 03 CÓPIA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO REQUERIDO PABLO DA SILVA PENA Documento de comprovação 24112617513216100000052400202 55304726 DOC. 04 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL CNPJ CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de comprovação 24112617513236800000052402107 55304731 DOC. 05 CÓPIA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REQUERIDO PABLO DA SILVA PENA Documento de comprovação 24112617513259600000052402112 55304733 DOC. 06 DECLARAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE REQUERIDO PABLO DA SILVA PENA Documento de comprovação 24112617513287600000052402114 55304734 DOC. 07 DECLARAÇÃO DE ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA REQUERIDO PABLO DA SILVA PENA Documento de comprovação 24112617513317200000052402115 55304735 DOC. 08 COMPROVANTE PROPRIEDADE DE ÚNICO BEM MÓVEL DO REQUERENTE Documento de comprovação 24112617513339600000052402116 55304737 DOC. 09 CÓPIA DA PROPOSTA COMERCIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENCAMINHADA PARA A REQUERENTE Documento de comprovação 24112617513360500000052402118 55334790 DOC. 10 ÁUDIO DE AUTORIA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO A PROPOSTA COMERCIAL APRESENTADA PELO REQUERIDO Documento de comprovação 24112617513383100000052428845 55334792 DOC. 11 ÁUDIO DE AUTORIA DO REQUERIDO PRESTANDO ESCLARECIMENTOS A REQUERENTE EM RELAÇÃO VALORES CONS Documento de comprovação 24112617513400300000052428847 55334795 DOC. 12 ÁUDIO DE AUTORIA DA REQUERENTE INDAGANDO O REQUERIDO SOBRE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DA OBRA Documento de comprovação 24112617513419000000052428850 55334799 DOC. 13 CÓPIA COMPROVANTE PIX RECEBIMENTO PRIMEIRA PARCELA Documento de comprovação 24112617513452000000052428853 55334800 DOC. 14 CÓPIA ART REGISTRO AUTORIAS PROJETOS CONFECCIONADOS PELO REQUERIDO PABLO DA SILVA PENA Documento de comprovação 24112617513465600000052428854 55335806 DOC. 15 CÓPIA ART REGISTRO EXECUÇÃO DE OBRA RESPONSABILIDADE TÉCNICA REQUERIDO PABLO DA SILVA PENA Documento de comprovação 24112617513479500000052429959 55335809 DOC. 16 ÁUDIO DE AUTORIDA DA REQUERENTE SOBRE O SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DA OBRA Documento de comprovação 24112617513498700000052429961 55335810 DOC. 17 ÁUDIO DE AUTORIA DA REQUERENTE SUGERINDO A SUBSTITUIÇÃO DAS ARQUITETAS Documento de comprovação 24112617513522800000052429962 55335814 DOC. 18 ÁUDIO DE AUTORIA DA REQUERENTE LEVANTANDO QUESTÕES DIVERSAS EM RELAÇÃO AO TRABALHO DO REQUER Documento de comprovação 24112617513543600000052429966 55335816 DOC. 19 ÁUDIO 1 DE AUTORIA DO REQUERIDO Documento de comprovação 24112617513583000000052429968 55335819 DOC. 20 ÁUDIO 2 DE AUTORIA DO REQUERIDO Documento de comprovação 24112617513603800000052429971 55335821 DOC. 21 ÁUDIO 3 DE AUTORIA DO REQUERIDO Documento de comprovação 24112617513629500000052429972 55335823 DOC. 22 CÓPIA PRINTSCREEB Documento de comprovação 24112617513648400000052429974 55335831 DOC. 23 ÁUDIO DE AUTORIA DO REQUERIDO PEDINDO DOCUMENTOS DIVERSOS PARA A REQUERENTE Documento de comprovação 24112617513669100000052429982 55335834 DOC. 24 CÓPIA PRINTSCREEB Documento de comprovação 24112617513684500000052429984 55335838 DOC. 25 ÁUDIO DE AUTORIA DA REQUERENTE INFORMANDO O ENVIO DOS DOCUMENTOS, EXCETO DA ESCRITURA PÚBLIC Documento de comprovação 24112617513719600000052429988 55335841 DOC. 26 CÓPIA E-MAIL ENVIADO PELO REQUERIDO PARA A PREFEITURA DE ANCHIETA Documento de comprovação 24112617513736800000052429991 55335847 DOC. 27 CÓPIA DO BOLETO DE COBRANÇA DA TAXA DE CONDOMÍNIO DO IMÓVEL DA REQUERENTE ENVIADO PARA O REQ Documento de comprovação 24112617513760500000052429997 55335851 DOC. 28 ÁUDIO DE AUTORIA DO REQUERIDO INFORMANDO A DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO LOTE DO IMÓVEL DA REQUER Documento de comprovação 24112617513792100000052430001 55335852 DOC. 29 ÁUDIO 4 DE AUTORIA DO REQUERIDO Documento de comprovação 24112617513810100000052430002 55336904 DOC. 30 ÁUDIO 5 DE AUTORIA DO REQUERIDO Documento de comprovação 24112617513830300000052430004 55336918 DOC. 31 ÁUDIO 6 DE AUTORIA DA REQUERENTE Documento de comprovação 24112617513847800000052430968 55336919 DOC. 32 ÁUDIO 7 DE AUTORIA DA REQUERENTE Documento de comprovação 24112617513872400000052430969 55336922 DOC. 33 CÓPIA CERTIDÃO NEGATIVA JUNTO AO CREA-ES Documento de comprovação 24112617513891100000052430971 55336924 DOC. 34 CÓPIA DE ANÚNCIOS DO TERRENO POSTO À VENDA PELA REQUERENTE Documento de comprovação 24112617513907400000052430973 55381626 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112716375623500000052475407 55382010 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112716400618500000052475436 62168875 Réplica Réplica 25012917221205800000055217336 62170162 Contestação à reconvenção Contestação à reconvenção 25012917234228000000055218118 62245762 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO Réplica 25013018520406300000055285780 62416612 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020317311284400000055439636 62416629 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020317325047000000055439648 64652061 Despacho Despacho 25031016525394600000057389671 64652061 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031016525394600000057389671 66317696 Petição (outras) Petição (outras) 25040211481884600000058876746 66370494 Petição (DESENTRANHAMENTO) Petição (outras) 25040216431727800000058925129 66370501 Petição (outras) Petição (outras) 25040216440794800000058925136 64652061 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031016525394600000057389671 66401939 Petição (outras) Petição (outras) 25040309320667700000058952432 66426993 Petição (outras) Petição (outras) 25040313364906500000058976224 66448061 Petição (outras) Petição (outras) 25040315033737700000058994967 66485067 Petição (outras) Petição (outras) 25040318164272500000059028824 -
09/06/2025 14:40
Juntada de Informações
-
09/06/2025 14:29
Juntada de Informações
-
09/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
-
08/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:19
Proferida Decisão Saneadora
-
30/05/2025 10:19
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RUDI SANTOS DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO em 29/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000040-66.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACYRLEA ROCHA DUTRA REQUERIDO: RUDI SANTOS DE OLIVEIRA, CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) A necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC.
Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
02/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:38
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000040-66.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACYRLEA ROCHA DUTRA REQUERIDO: RUDI SANTOS DE OLIVEIRA, CONSTRART MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) A necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC.
Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
11/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 02:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 02:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RUDI SANTOS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Informações
-
01/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:32
Juntada de Informações
-
02/09/2024 16:09
Expedição de Mandado - citação.
-
02/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:05
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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