TJES - 0000353-90.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para JONAS JOSE CASTILHO - CPF: *72.***.*89-34 (REU).
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JONAS JOSE CASTILHO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 01:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 11:18
Juntada de Mandado - Intimação
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JONAS JOSE CASTILHO em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000353-90.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONAS JOSE CASTILHO Advogado do(a) REU: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Jonas José Castilho, incurso na prática do crime previsto no art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98 e art. 233 do Código Penal na forma do art. 69 do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 34102134, em 19 de novembro de 2023.
Mandado de citação expedido no ID 36076067.
Defesa prévia apresentada no ID 37364932.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 37766253.
A instrução do feito deu-se de modo fracionado, sendo, no ato de ID 44204465: i) Eliana Mareto; ii) Ednil Moreira de Mello; iii) Valdineia Carvalho Lucio; e iv) Gerusa dos Santos Rocha; prosseguindo no ID 64558812 com a oitiva das testemunhas: i) Fernanda Coelho Camargo; ii) Wanderson de Araújo; iii) Alenícia Paiva Betini; e iv) Lucia Helena da Silva Machado, bem como o interrogatório do réu.
Alegações finais do Ministério Público no ID 65598071.
Memoriais da Defesa no ID 65967858. É o relatório.
Inicialmente verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade e autoria encontram-se sobejamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos do inquérito policial colacionado à exordial acusatória.
Todavia, conforme bem apontado pela IRMP, percebe-se que, realmente, inexistem elementos que respaldam a prolação de um decreto condenatório.
As provas não foram coerentes no sentido de demonstrar que o réu tenha praticado atos abscenos.
A testemunha Fernanda Coelho Camargo, em juízo, declarou que o réu residia próximo a sua casa e que mantinha cães no local.
Afirmou ter avistado o réu no interior de um veículo, contudo, não conseguiu precisar sua conduta naquele momento, não confirmando a alegação de que ele estaria, de fato, se masturbando.
Além disso, relatou ter tomado conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros, que mencionaram a frequência de crianças no local onde havia a construção do réu e rumores de que estas sentavam em seu colo, sem, entretanto, ter presenciado qualquer ato ilícito contra animais ou menores.
No mesmo sentido, a testemunha Wanderson de Araújo declarou que o réu construía uma casa em frente à sua e sempre mantinha cães no local, afirmando que nunca presenciou maus-tratos, mas ouvia latidos frequentes, bem como declarou ter visto o réu levando uma cadela para a construção e, depois, notou que o animal apresentava sinais de medo.
Relatou que sua filha ouviu de uma amiga que o réu balançava os órgãos genitais, mas ele próprio não presenciou o fato.
Adicionalmente, a testemunha Lúcia Helena da Silva Machado afirmou conhecer o réu e sua família há mais de 40 anos, descrevendo-o como prestativo e querido pelas crianças, que nunca ouviu relatos de maus-tratos a animais ou abusos contra menores, bem como de condutas ilícitas atribuídas a ele.
O réu, em seu interrogatório, negou as acusações, declarando que sempre teve cachorros e os levava à construção para passear, afirmando que a cadela machucada não lhe pertencia, e que apenas prestou cuidados, que os gritos do animal ocorreram quando ele perfurou um inchaço com um espinho de laranjeira para tratar uma inflamação.
Sobre a acusação de ato obsceno, afirmou que a criança mencionada frequentava sua propriedade para brincar, que sempre foi brincalhão, oferecia doces e alimentos, negando qualquer conduta inadequada.
Como bem assinalou o IRMP, não há indícios de que o réu tenha agido de modo a causar danos ou abusos de animais, restou evidente nos autos, apenas conversas e suposições do supostamente ocorrido.
Nesse diapasão, verifico que a tese acusatória resta lastreada apenas em provas produzidas na fase inquisitorial, as quais, ex vi art. 155 do CPP, não possuem o condão de isoladamente, lastrear o decreto condenatório, consoante entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. […] 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015).
Portanto, acolho inteiramente as razões da manifestação do Parquet, referenciadas em suas alegações finais, as quais adoto como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral, para absolver o requerido Jonas José Castilho da prática do crime previsto no art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98 e art. 233 do Código Penal.
Sem custas, na forma do art. 20, inciso II da Lei Estadual n.º 9.974/13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
16/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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31/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO CAMARGO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALENÍCIA PAIVA BITINI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WANDERSON DE ARAÚJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DA SILVA MACHADO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000353-90.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONAS JOSE CASTILHO Advogado do(a) REU: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, intime-se o Ministério Público para apresentar alegações finais, pela via de memoriais, no prazo de 10 dias.
Conforme ID 64558812.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 13 de março de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
13/03/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 11:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
13/03/2025 10:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:03
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 10:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
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28/01/2025 17:09
Decorrido prazo de JONAS JOSE CASTILHO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/10/2024 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/10/2024 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/10/2024 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 04:31
Decorrido prazo de JONAS JOSE CASTILHO em 02/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:03
Audiência Instrução designada para 31/10/2024 14:40 Conceição do Castelo - Vara Única.
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21/06/2024 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:21
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 06/06/2024 00:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
06/06/2024 11:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/05/2024 15:37
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 06/06/2024 00:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/05/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/04/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/02/2024 16:08
Processo Inspecionado
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07/02/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:32
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2023 16:30
Recebida a denúncia contra JONAS JOSE CASTILHO (REU)
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17/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DYLSON DOMINGOS DEMARTIN em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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