TJES - 5040776-80.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:26
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5040776-80.2023.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIFAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - ES17173, VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 REQUERIDO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido liminar movida por ELIFAS ALVES DA SILVA em face de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 65307497, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
12/05/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:39
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 03:38
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:21
Publicado Sentença - Carta em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5040776-80.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIFAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido liminar, ajuizada por ELIFAS ALVES DA SILVA em face de PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial O autor alega, em suma, a existência de cláusulas abusivas no contrato de compra e venda de um lote, dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde e a prática de anatocismo.
Da contestação A ré pugna pela improcedência do pedido, alegando, em suma: legítima aplicação dos juros contratuais; desnecessidade de revisão das cláusulas contratuais; e força obrigatória do contrato. É relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I do CPC), porquanto não houve o requerimento de produção de outras provas pelas partes.
II - DO MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na alegação de existência de cláusulas abusivas no contrato de compra e venda firmado entre as partes, que justificariam a sua revisão judicial.
Para a correta análise do caso, é fundamental destacar que a revisão contratual constitui uma exceção ao princípio do pacta sunt servanda, aplicável apenas em situações de manifesta abusividade por parte de um dos contratantes, o que não se verifica na hipótese sob análise, conforme fundamentos a seguir expostos.
O contrato firmado entre as partes delimita com clareza os contornos do negócio, indicando detalhadamente o valor individualizado das parcelas, de forma que o cálculo do saldo final da dívida era facilmente realizável, dispensando maior complexidade para que o autor compreendesse a extensão da sua obrigação.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor, registro que consta na Cláusula Quinta do contrato de compra e venda o seguinte: “O atraso no pagamento de qualquer das prestações ou o não atendimento das demais obrigações pecuniárias previstas neste instrumento e no Quadro Resumo acarretará a imposição de multa moratória de 2% do valor devido, atualizado pela variação positiva e acumulada do IGPM-FGV, apurado na forma do item 6.2 do Quadro Resumo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pro-rata-die, além das despesas com expedientes para notificação para purgação da mora e de todos os tributos, taxas, tarifas e contribuições incidentes sobre o Imóvel e sobre os valores devidos”.
Além disso, na Cláusula Sexta consta que: “Os valores descritos no quadro de financiamento estão devidamente acrescidos de juros de 0,80% ao mês, calculados pela Tabela Price e serão ajustados mensalmente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) desde a assinatura deste contrato até a data do seu efetivo pagamento.
Tendo sua efetiva aplicação a cada período de 12 meses”.
Dessa forma, tem-se que nas parcelas já se incluem juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, na forma da Tabela Price, seguindo-se apenas com a atualização monetária pelo IGP-M FGV.
A fixação do IGP-M como fator de correção, por si só, não permite presumir a ocorrência de abusividade, posto que comumente utilizado no mercado imobiliário para garantir que não ocorra a desvalorização da moeda, o que significa dizer que não representa qualquer acréscimo ou ganho para aquele que o exige.
Especialmente com relação à utilização da Tabela Price, de conformidade com o entendimento fixado em julgamento de recursos repetitivos, o seu uso é considerado ilegal apenas quando promove a capitalização de juros vedada, o que não se observa no caso dos autos.
A capitalização foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude no método de cálculo empregado.
O contrato, ademais, fixou a incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, o que encontra amparo no entendimento consolidado pelo c.
STJ, no sentido de que “A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito” (AgInt no AREsp 990.932/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em: 20/05/2024, DJe: 04/06/2024) Considerando que o autor não produziu qualquer prova concreta das alegações de abusividade contratual, a exemplo da prova pericial, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso, o instrumento contratual foi celebrado de maneira objetiva, com cláusulas claras e expressas, e o autor, voluntariamente, assumiu o compromisso de adimplir os valores especificados no prazo acordado, inexistindo qualquer alegação de vício de consentimento.
Assim, eventual irregularidade em encargos deveria ter sido comprovado por intermédio de prova pericial, contudo, o autor deixou essa fase precluir.
Não se evidenciam, dessa forma, as irregularidades apontadas, até porque a simples existência de contratação de tabela Price não faz presumir a irregularidade nos encargos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo eg.
TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEI N.º 9.514/97.
TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Lucas Freire de Almeida e Maria das Graças Damasceno de Almeida contra acórdão da 3ª Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Praia Norte Imobiliária SPE Ltda., revogando decisão de antecipação de tutela anteriormente deferida, que suspendia cobranças contratuais e determinava o depósito judicial de valores pagos pelos embargantes.
Os embargantes alegam contradição no acórdão e requerem efeitos infringentes para restaurar parcialmente a decisão liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão embargado ao não reconhecer a inexistência de alienação fiduciária por falta de registro no RGI e ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) determinar se a aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros nos contratos de compra e venda de imóvel, mesmo sem integração ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), é válida conforme a Lei n.º 9.514/97.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão embargado analisou corretamente a inexistência de alienação fiduciária registrada, enfatizando que a tese jurídica vinculante e súmula aventada pelos embargantes não se aplicam, uma vez que o contrato de compra e venda firmado entre as partes está subordinado à Lei n.º 9.514/97.
A capitalização de juros prevista na Tabela Price foi considerada válida, mesmo em contratos que não integram o SFI, conforme permitido pelo § 2º do art. 5º da Lei n.º 9.514/97, entendimento respaldado por jurisprudência do STJ e do TJSP.
A mera discordância dos embargantes com a conclusão do acórdão não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
Prequestionadas as matérias para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A capitalização de juros em contratos de compra e venda de imóveis, mesmo sem integração ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), é válida, conforme o disposto na Lei n.º 9.514/97.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.º 9.514/97, art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.823.069/SP, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/10/2019; TJSP, Apelação Cível 1005363-41.2021.8.26.0510, rel.
Luis Carlos de Barros, j. 27/04/2023; TJSP, Apelação Cível 1000494-78.2017.8.26.0153, rel.
Salles Rossi, j. 17/03/2021”. (TJ-ES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001436-07.2023.8.08.0000, Des.
Rel.
SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Data: 16/10/2024 (Destaquei).
Por fim, registro que a alegação de dificuldades financeiras em razão de problemas de saúde, embora compreensível, não é suficiente para ensejar a revisão judicial de um contrato livremente pactuado, mormente quando não demonstrada a ocorrência de fatos imprevisíveis e extraordinários que tornassem a obrigação excessivamente onerosa, conforme exigem os arts. 317 e 478 do Código Civil.
Logo, não demonstrada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, a rejeição da pretensão inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da verba, uma vez que deferida a gratuidade da justiça ao autor (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0092/2025) -
11/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido de ELIFAS ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*52-41 (REQUERENTE).
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04/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIFAS ALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:12
Proferida Decisão Saneadora
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04/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIFAS ALVES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/05/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ELIFAS ALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/12/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar a ELIFAS ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*52-41 (REQUERENTE).
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05/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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