TJES - 0008312-55.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0008312-55.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONDINELI AZEVEDO MARTINS Advogado do(a) REU: JAQUERSON CALAZANS COUTINHO - ES26926 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC...
O Ministério Público, através de seu Excelentíssimo Presentante, ofereceu denúncia em face de RONDINELI AZEVEDO MARTINS, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 129, na forma tentada, e 329, do CPB e artigo 306, do CTB, eis que, na data de 1º de dezembro de 2023, no Bairro Praia de Itaparica, nesta Comarca, conduzia o veículo automotor Chevrolet Classic, placas MQY9E71, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Tem-se, ainda, que o denunciado teria provocado danos no Motel Dunas, tentado lesionar a gerente do estabelecimento e resistido a prisão.
BU, fls. 15/17.
Liberdade Provisória concedida na forma de fls. 38/38-v.
Recebimento da denúncia, id 50409517.
Citação aperfeiçoada, id 51478585.
Resposta a Acusação, id 51846904.
Audiência de Instrução e Julgamento, id 55634308 e 66147952, na qual, não sendo perquiridas diligências, as partes apresentaram suas alegações finais oralmente.
Sucintamente Relatados.
Decido.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 306, DO CTB A configuração do crime do art. 306, do CTB, após a alteração promovida pela Lei 12.760/12, tornou-se mais simples, eis que basta aferir se o agente, conduzindo veículo em via pública, estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Ou seja, o legislador optou por excluir qualquer menção à exposição a dano potencial causada pelo motorista embriagado, bem como com a constatação de taxa de álcool superior à permitida, eis que, conforme inciso II, do parágrafo primeiro, a constatação de embriaguez pode se dar por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos.
Trata-se, portanto, o crime do art. 306, do CTB, inequivocamente, de crime de perigo abstrato, o qual pressupõe a ocorrência do perigo pelo simples fato do motorista estar embriagado.
Tem-se que o PM Wansley, em Juízo, disse ter sido acionado, via CIODES, após funcionárias do Motel Dunas acionarem a Polícia, eis que o acusado teria tentado atingi-las com o carro e colidir o carro com a parede do local, sem motivo aparente.
Disse, ainda, que o acusado estava claramente alterado, aparentando estar sob efeito de substâncias psicoativas e visivelmente embriagado com odor etílico e falas desconexas.
O PM Dhione, em Juízo, disse ter sido acionado, eis que uma pessoa estaria tentando sair do Motel Dunas sem pagar, vindo a colidir o veículo que conduzia com o muro do local.
Foi-lhe, ainda, relatado que o acusado, muito alterado, teria tentado jogar o carro em cima da gerente do local.
A testemunha informou, ainda, que foi-lhe relatado por funcionária do Motel que o acusado estava ingerindo droga e consumindo álcool, e que foi possível constatar odor etílico, bem como que o acusado estava cambaleando e com fala desconexa.
O acusado permaneceu em silêncio.
Não há, portanto, dúvidas de que este se encontrava sob a influência de álcool.
Presentes, portanto, todas as elementares do delito do art. 306, do CTB, comprovadas de forma indubitável a sua autoria e materialidade.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 129, DO CPB As únicas testemunhas ouvidas em Juízo, os Policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Acusado, não presenciaram a suposta tentativa de lesão e não sabiam esclarecer sobre como esta teria, de fato, ocorrido, nem tão pouco se, de fato, o que buscava o acusado era lesionar a funcionária.
A vítima do crime em comento, por sua vez, não foi ouvida em Juízo, tendo as partes desistido de sua oitiva.
O Acusado permaneceu em silêncio.
No Estado Democrático de Direito, uma condenação há de se embasar em elementos firmes e contundentes, na medida em que se estará cerceando a liberdade do indivíduo.
Não sendo a prova cabal, plena, impõe-se a absolvição.
Os elementos probatórios existentes nos autos não são hábeis a gerar juízo de certeza.
Sabe-se que é característica inafastável do sistema processual penal acusatório o ônus da prova da acusação, posto que, se o réu goza de presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, compete ao Estado.
Inexistentes nos autos elementos que sustentem a tese inicial acusatória, imperiosa se faz a absolvição.
Fragoso preleciona: Prova.
Condenação exige certeza.
Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. (in Jurisprudência Criminal, Col.
II, Editora Borsoi, 2º edição).
De se consignar, ademais, que o entendimento predominante é que as provas hábeis a embasar condenação, hão de ser produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, salvo as cautelares, não repetíveis e as antecipadas.
Diante da fragilidade do quadro probatório, não vislumbro outra possibilidade em nosso sistema processual que não a absolvição. É que nessa fase vige o princípio do in dubio pro reo, consagração do princípio da presunção da inocência e que se destina a não permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 329, CPB Comete o crime em comento aquele que opõe-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Segundo o PM Wansley declarou, o acusado, ao ser abordado, resistiu a prisão, tentando se evadir e também agredir a testemunha e seu parceiro, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e spray de pimenta para contê-lo.
Da mesma forma, o PM Dhione, confirmou que o acusado resistiu a prisão, tentando desferir um soco contra os agentes públicos, além de “sacolejar”, na tentativa de impedir que fosse algemado, sendo necessário o uso de força física para contê-lo.
O acusado nada declarou, eis que silente.
Assim, houve clara oposição por parte do acusado a sua abordagem e detenção, ato absolutamente legal notadamente por se tratar de agente público em serviço, tratando-se de flagrante obrigatório, sob pena de prevaricação, fazendo-o mediante resistência física, sendo, necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-lo.
O depoimento das testemunhas foram firmes e coerentes entre si, ilidindo quaisquer dúvidas quanto a sua veracidade.
A prova é, pois, segura contra o réu.
Trata-se indubitavelmente de crime consumado, eis que formal, prescindindo da efetiva realização dos fins pretendidos pelo réu, que consistiam no impedimento à execução do ato legal.
De se reconhecer o concurso material de infrações, tendo me vista que o acusado, mediante mais de uma ação, violou objetividades jurídicas distintas.
Posto isto, segura a prova dos autos e por entender despiciendas considerações outras, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, RONDINELI AZEVEDO MARTINS, nas iras dos artigos 306, do CTB e artigo 329, do CPB, na forma do artigo 69, ambos do CPB e ABSOLVÊ-LO, quanto ao tipo penal previsto no artigo 129, do CP, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
ARTIGO 306, DO CTB Tendo em vista a culpabilidade, evidenciada; antecedentes, tecnicamente primário; personalidade, que não pode ser aferida, face a ausência de laudo psicológico firmado por profissional habilitado; conduta social, não informada; motivos, não declarados, eis que resguardou seu direito constitucional ao silêncio; circunstâncias desfavoráveis; consequências do crime que são graves, eis que a conduta do acusado expõe a risco toda a sociedade; comportamento da vítima, a sociedade, que não facilitou a prática criminosa e a situação financeira do réu, mediana, estando amparado por patrono particular.
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
Aplico, ademais, a pena de suspensão da habilitação do acusado ou proibição de obtê-la pelo prazo de 06 (seis) meses.
ARTIGO 329, CPB Tendo em vista a culpabilidade, devidamente evidenciada; antecedentes, tecnicamente primário; personalidade, que não pode ser aferida, face a ausência de laudo psicológico firmado por profissional habilitado; conduta social, não informada; motivos, não declarados, eis que resguardou seu direito constitucional ao silêncio; circunstâncias desfavoráveis, notadamente porque o que ensejou a abordagem que resultou na prisão do acusado – e oposição à ordem legal de funcionário público – foram atos criminosos prévios; consequências do crime não são graves, eis que, a despeito da atuação do acusado, os policiais lograram êxito em efetivar sua prisão; comportamento da vítima, primária o Estado e secundária, o Agente Público a cuja ordem o acusado opôs-se, que não facilitou a prática criminosa e a situação financeira do réu, mediana.
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Tratando-se de crimes cometidos na forma do artigo 69, do CTB, há de se somar as penas individualmente aplicadas, atingindo-se, então, 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, no patamar já fixado.
Por inexistir causas outras de majoração ou mitigação das penas, torno-as em definitivo.
A pena de multa deverá ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, 2º, “c”, CP.
Presentes os pressupostos do artigo 44, do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pela VEP.
Pelo regime de cumprimento de pena, bem como a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, é que permito que recorra em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifiquem-se.
Transitada em julgado, certificado, lance a Sra.
Chefe de Secretaria o nome do condenado no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, para fins de anotações, inclusive ao TRE, expedindo-se a competente guia de execução, contendo todos os nomes e filiação do acusado, da qual, ainda, deverá ser dada ciência ao Presentante do Ministerial.
Após, comunique-se ao CONTRAN e DETRAN/ES, e arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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31/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
31/03/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0008312-55.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONDINELI AZEVEDO MARTINS Advogado do(a) REU: JAQUERSON CALAZANS COUTINHO - ES26926 CERTIDÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação ao(à) Sr(a).ADVOGADO(A) JAQUERSON CALAZANS COUTINHO - ES26926, para CIÊNCIA do r.
Despacho de ID n° 55647263, que designou a audiência.
SEGUE LINK: 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0008312-55.2023.8.08.0035 - RONDINELI AZEVEDO MARTINS Horário: 31 mar. 2025 02:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*52-16?pwd=CJUKSCxdddSI8FDw9TtBWvlNsvtjyG.1 ID da reunião: 863 7985 2516 Senha: 49364926 VILA VELHA-ES, na data de assinatura deste documento -
12/03/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
02/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
02/12/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 00:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
17/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:09
Recebida a denúncia contra RONDINELI AZEVEDO MARTINS - CPF: *61.***.*26-52 (REU)
-
10/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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