TJES - 5003320-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para LAERTE ADAO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*22-91 (PACIENTE).
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15/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LAERTE ADAO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 25/04/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5003320-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LAERTE ADAO DOS SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO BANANAL/ES Advogados do(a) PACIENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528-A, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAERTE ADAO DOS SANTOS , em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DE RIO BANANAL/ES, que, em autos respectivos, deferiu o pedido de prorrogação de prisão temporária em face do paciente, sem que, segundo alegado, estivessem presentes os requisitos aptos para tanto.
Aduz o impetrante, em síntese, que a prisão não é necessária para garantir as investigações quanto ao crime ocorrido na localidade, inexistindo indícios de autoria com relação ao paciente.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos entendo que deve ser declarada a perda do objeto de presente Remédio Constitucional, haja vista que o paciente encontra-se atualmente preso em razão de nova ordem judicial decretada nos autos da ação originária, ensejadora da prisão preventiva do agora denunciado, estando insubsistente o título anterior de determinou a prisão temporária.
Assim, prejudicada a ordem em razão de circunstância superveniente, da insubsistência do título que estruturou a impetração.
Intimem-se.
Adote-se as demais providências de estilo.
Vitória/ES, 15 de abril de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
23/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 12:56
Não conhecido o Habeas Corpus de LAERTE ADAO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*22-91 (PACIENTE).
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08/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5003320-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LAERTE ADAO DOS SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO BANANAL/ES Advogados do(a) PACIENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528-A, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER DESPACHO À luz do lapso temporal decorrido, intime-se o impetrante para destacar a subsistência de interesse processual.
Diligencie-se.
Após, à conclusão.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
Des.
WALACE P.
KIFFER -
31/03/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LAERTE ADAO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5003320-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LAERTE ADAO DOS SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO BANANAL/ES Advogados do(a) PACIENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528-A, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAERTE ADAO DOS SANTOS , em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DE RIO BANANAL/ES, que, em autos respectivos, deferiu o pedido de prorrogação de prisão temporária em face do paciente, sem que, segundo alegado, estivessem presentes os requisitos aptos para tanto.
Aduz o impetrante, em síntese, que a prisão não é necessária para garantir as investigações quanto ao crime ocorrido na localidade, inexistindo indícios de autoria com relação ao paciente.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida extrema e excepcional, e, como não poderia deixar de ser, somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus é viável apenas quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, em análise de cognição sumária, todos os elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Na hipótese ora apreciada – em que pese os respeitáveis argumentos externados na inicial, analisando detidamente os autos não constato, nesta fase, o referenciado constrangimento ilegal.
O caso concreto revela investigação efetivada em face do paciente e de outros investigados, em razão de indícios de autoria quanto a crime de homicídio, e no caso do paciente, de que o mesmo teria participação para que tal crime fosse concretizado, e para que o mesmo não seja elucidado, podendo a resultante das investigações desaguar na conclusão de sua efetiva participação.
O Supremo Tribunal Federal fixou requisitos cumulativos para fins de decretação da prisão temporária (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3360 e 4109), quais sejam: A) quando a cautelar for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; B) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; C) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; D) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; E) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP) In casu, tal qual fora afirmado na instância antecedente, entendo que os sobreditos requisitos estão presentes para fins de implementação da prisão temporária, tudo para fins de garantia na elucidação de fato grave, em razão de indícios de autoria, para garantir a investigação, sendo certo que a postura do paciente, na seara investigativa, pela prova dos autos, revela que outras medidas diversas da prisão certamente levaria ao insucesso na busca da verdade real. À luz de tais considerações, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Intimem-se os interessados por qualquer meio idôneo e a autoridade coatora, para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de respectivo parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos.
Vitória/ES, 10 de março de 2025.
DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
11/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar LAERTE ADAO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*22-91 (PACIENTE).
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07/03/2025 14:37
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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07/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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