TJES - 0008539-49.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0008539-49.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO BRANDAO CORDEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357 SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por JULIANO BRANDÃO CORDEIRO em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que quando foi admitido para o labor, se encontrava apto.
Narra que na data de 26/10/2020 sofreu queda da própria altura, a caminho do trabalho.
Informa que além da queda, seu trabalho requer esforço repetitivo dos membros superiores, contribuindo/gerando enfermidades.
Afirma que o requerimento de auxílio-doença formulado, foi indevidamente indeferido.
Ainda, informa que está incapacitado para suas atividades habituais, e que tal incapacidade tem relação com o labor.
Requer a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário, bem como concessão de auxílio-doença acidentário a partir de seu indeferimento, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, e concessão de aposentadoria por invalidez com fornecimento de reabilitação, e sucessivamente concessão de auxílio-acidente nos mesmos moldes.
Regularmente citada, a parte requerida apresenta contestação no às fls. 27/35 ID 21410155 e pugna pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validam.
Réplica apresentada às fls. 37/38 no ID 21410155.
Parecer do Ministério Público apresentado às fls. 41/42 no ID 21410155, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptos a ensejar sua atuação.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 47/48 no ID 21410155 deferindo a produção de prova pericial com a nomeação de perito, bem como apresentado os quesitos por este Juízo.
Laudo pericial apresentado às fls. 58/70 no ID 21410155.
Decisão dando por encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 51214363) e pela Requerida (ID 52307736).
Fundamentação.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o Autor encontra-se incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Sim. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Tratou-se de acidente de trajeto. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Parcial temporária. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Passível de tratamento. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: A data do acidente. 8- A parte autora poder voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias sem prejuízo a sua saúde.
Resposta: No momento não. 9- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não há indicação.
No mais, o Laudo Pericial às fls. 58/70 no ID 21410155, apresentou a seguinte conclusão: “o Rte sofreu queda da própria altura a caminho do trabalho com trauma leve em ombro direito.
Realizou exame de imagem que constatou apenas uma tendinite leve.
Realizou tratamento conservador, foi remanejado para tarefas em risco porém alega persistência da dor numa intensidade incompatível com a natureza da lesão.
Em face do ocorrido a perita entende pela presença de nexo causal, uma vez se tratado de acidente de trajeto.
Em relação a capacidade laboral conclui pela incapacidade parcial temporária uma vez trata-se de doença leve, passível de tratamento”.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a queda sobre a própria altura que resultou na lesão em seu ombro foi decorrente de acidente no trajeto do trabalho e incapacita-o para sua atividade laboral.
Assim, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Quanto ao requisito de incapacidade laborativa, a perícia médica foi conclusiva, no sentido de que o autor está incapacitado de forma parcial e se encontra inapto para realizar as atividades antes desenvolvidas na em empresa.
Assim, o requerente encontra-se parcialmente e definitivamente incapacitado para o seu trabalho habitual.
Dito isso, observa-se que o requerente não está totalmente e definitivamente incapacitado para qualquer tipo de trabalho que lhe garanta a sua subsistência.
Logo, o auxílio-doença deverá ser mantido e continuar sendo pago até que o requerente seja reabilitado para uma nova função.
O autor não poderá mais exercer, de forma definitiva, as suas atividades laborativas habituais ou qualquer função braçal, sua profissão habitual para o qual estava segurado pela Previdência Social.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte autora em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando as razões expostas, julgo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, para DECLARAR o nexo causal entre a lesão no ombro por ocasião do acidente ocorrido no trajeto para o trabalho e CONDENAR a parte requerida a: a) proceder com o processo de reabilitação profissional, com pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário até que se complete a reabilitação. b) pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Custas finais, se houver, pela parte Requerida, conforme Súmula 178 do STJ.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes.
Após, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANO BRANDAO CORDEIRO - CPF: *58.***.*65-70 (REQUERENTE).
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01/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de razões finais
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02/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 13:23
Processo Inspecionado
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12/06/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/06/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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