TJES - 5000104-30.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000104-30.2024.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLA DALMANN SILVA, ADILTON MOREIRA DE SOUZA, JOSE LUIZ DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: UEUBER PEZZIN - ES21871 Advogados do(a) EMBARGADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução para impugnação da ação executiva tombada sob nº 5000332-73.2022.8.08.0045.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da execução, em ID 37085598.
Impugnação aos embargos em D 44737747.
O embargado requereu a extinção do feito em ID 71120666, alegando que as partes realizaram acordo na execução.
Os embargantes requereram a extinção do feito, em ID 71142625, informando a realização de acordo na execução extrajudicial.
Relatados, DECIDO.
Tendo em vista que foi realizado acordo na execução extrajudicial, ocorreu a perda do objeto, e consequente falta de interesse de agir, impondo-se assim, a extinção do feito.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas processuais, pois os embargantes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Cancelo a AIJ designada para o dia 01/07/2025, às 15h00min.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
24/06/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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04/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:42
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000104-30.2024.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLA DALMANN SILVA, ADILTON MOREIRA DE SOUZA, JOSE LUIZ DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: UEUBER PEZZIN - ES21871 Advogados do(a) EMBARGADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO tombada sob nº 5000332-73.2022.8.08.0045, oposta em conjuntos pelos CARLA DALMANN SILVA, ADILTON MOREIRA DE SOUZA e ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DA SILVA em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A.
Os embargantes, em síntese, alegam que: a) são executados pela quantia de R$ 77.357,18, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 74344/1, emitida em 08/06/2016, com reposição parcelada em 06 prestações; b) há excesso da execução, pela cobrança de taxas abusivas e acima da média de mercado, havendo necessidade de perícia contábil; c) devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Impugnação aos embargos em ID 44737747, enfrentando todas as alegações contidas na inicial.
Réplica à impugnação no ID 50380661.
Eis o relatório.
Passo a decisão. 1.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Os embargantes afirmam ser parte vulnerável na relação contratual, caracterizando-se como consumidor final, e o Banco é fornecedor de serviços, exigindo o amparo da legislação consumerista.
Alegam que a cláusula penal estabelecida viola o Código de Defesa do Consumidor.
Necessárias algumas explicações.
O alcance das instituições financeiras pelo Código de Defesa do Consumidor já foi pacificado pela Súmula nº 297 do STJ: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (DJU 9.9.2004).
No entanto, o objetivo desse verbete sumular é unificar jurisprudência para extirpar entendimento contrário à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias quando envolvam relação de consumo, sendo certo que nas relações de mero trato civil comum, evidente que não há incidência da norma consumerista.
A lei a ser aplicada deve ser aquela que rege a matéria.
Portanto, ainda que se trate de relação jurídica contendo um Banco como sujeito, só se tratará de relação consumerista se presentes os elementos definidos pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, a saber: fornecedor de produto ou serviço em um polo e o consumidor final no outro, segundo os conceitos do referido Código, e, como objeto, um produto ou serviço destinado a consumo final. É o entendimento mais aceito, segundo a chamada teoria minimalista acerca do conceito de consumidor.
No caso presente, não se trata de financiamento ao consumidor, mas a pequeno produtor rural, uma vez que o financiamento destinou-se ao fomento de sua atividade de empreendimento rural, com natureza jurídica de insumos da cadeia produtiva.
Portanto, no presente caso não há incidência das regras protetivas do direito consumerista, pela via conceitual.
Todavia, a jurisprudência tem ampliado a aplicação dos princípios da legislação consumerista para se aplicar nas relações que apresentem vulnerabilidade de um dos polos do direito material, especialmente no ponto de vista técnico.
Contudo, a vulnerabilidade, para fins de inversão do ônus probatório, não se faz necessário, porque a perícia contábil não se aplica porque o litígio apresentado se dá quanto a alíquotas de multa e taxa de juros, cuja alegação de ilegalidade pode ser demonstrada pelo próprio advogado em simples apresentação da média de mercado publicada pelo BACEN. 2.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Como não existem outras questões pendentes de análise, declaro o feito por saneado.
Fixo os pontos controvertidos: I) a existência de abuso das taxas de juros e da forma de capitalização; II) ilegalidade da alíquota da cláusula penal; III) cabimento da revisão pela teoria da imprevisão, caracterizada pelos danos decorrente de estiagem prolongada alegada pelos embargantes.
O ônus da prova é dos embargantes.
Defiro a prova documental e a prova oral, a ser produzida em audiência.
Designo AIJ para o dia 01/07/2025, às 15 horas, no formato híbrido, mediante os seguintes dados de acesso à videoconferência: LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*28.***.*48-01.
ID 828 6004 8301.
Intimem-se as partes, por seus patronos, com advertência de que os róis de testemunhas deverão ser apresentados em 15 dias, como também do ônus da intimação.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:30
Desentranhado o documento
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19/06/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLA DALMANN SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ADILTON MOREIRA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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