TJES - 5000216-47.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 12:00
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 11:21
Publicado Intimação eletrônica em 17/03/2025.
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25/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de WILDERSON LEANDRO AMORIM em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000216-47.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILDERSON LEANDRO AMORIM REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO - ES32838 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a reativação do plano de saúde nas mesmas condições contratadas, no prazo de 24 (horas).
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito da pretensão autoral, considerando que estava em débito e foi notificada acerca da possibilidade de cancelamento do plano de saúde, conforme AR de Id 63222035.
Desta forma, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito, não estando a parte autora desamparada, uma vez que já contratou novo plano de saúde com a ré, conforme contrato anexado no Id 63222026.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
13/03/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILDERSON LEANDRO AMORIM - CPF: *34.***.*73-07 (AUTOR)
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11/03/2025 16:19
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:10
Processo Inspecionado
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23/01/2025 15:10
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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