TJES - 5001872-02.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 00:05
Publicado Despacho - Carta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001872-02.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEYDSON KOPE PEDROSA - ES26171, JANAINA MOREIRA DUTRA - ES39977 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: AV GETULIO VARGAS, 671, 4º ANDAR, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Valor da Causa: R $117,337.93 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJEN), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63341446 Petição Inicial Petição Inicial 25021716410815700000056283460 63341450 01-cumprimento de sentença JUSTIÇA ESTADUAL Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 25021716410839300000056283464 63341452 02-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021716410904900000056283466 63342803 03-gratuidade Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021716410965400000056283467 63342809 04- cnh Samira Documento de Identificação 25021716411016500000056283472 63342813 05- cnh VITOR Documento de comprovação 25021716411044200000056283476 63342815 06-certidão de nascimento Documento de comprovação 25021716411081800000056283478 63342816 07-cpf Murilo Documento de comprovação 25021716411133800000056283479 63342818 08-comprovante de residência Documento de comprovação 25021716411215700000056283481 63342820 09-cnh Jaquer Documento de comprovação 25021716411248700000056283482 63342823 10- CPF Jaquer Documento de comprovação 25021716411297700000056283484 63342826 11- certidão de óbito Documento de comprovação 25021716411371000000056283487 63342828 12-depósito judicial Documento de comprovação 25021716411408100000056283489 63342830 13-Decisão de inventariante Documento de comprovação 25021716411462100000056283491 63342834 14-memoria de cálculos Documento de comprovação 25021716411487300000056283494 63342836 15- Cópia processo de inventário Documento de comprovação 25021716411506500000056283496 63342837 16-sentença homologatória Documento de comprovação 25021716411585400000056283497 63342839 17-sentença Documento de comprovação 25021716411634600000056283499 63342842 18-cnpj Documento de comprovação 25021716411671500000056283502 63445859 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021913302380300000056371779 63670402 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022021433830500000056559976 63670402 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022021433830500000056559976 -
14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:43
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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