TJES - 5044502-28.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BARBARA MARCOLAN - CPF: *92.***.*23-02 (REQUERENTE) e LUIS CLEI AGUIAR DE SOUZA - CPF: *79.***.*83-00 (REQUERENTE).
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17/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BARBARA MARCOLAN em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5044502-28.2024.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: BARBARA MARCOLAN, LUIS CLEI AGUIAR DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557 SENTENÇA - ALVARÁ Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por BARBARA MARCOLAN, CPF n° *92.***.*23-02, que tem por objeto o levantamento de valores deixados por seu convivente, Sr.
LUIS CLEI AGUIAR DE SOUZA, CPF n° *79.***.*83-00, falecido em 27/03/2024, a título de crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Também solicitou a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD. – Documentos relacionados à requerente: Procuração (ID53416815), declaração de hipossuficiência econômica (ID53416822), CTPS (ID53416824), comprovante de residência (ID53416829) e identificação pessoal (ID53416826), escritura pública de união estável datado do dia 19/04/2024 (ID53416828).
Além disso, a requerente apresentou a carta de concessão de pensão por morte previdenciária no ID 53416837. – Documentos referentes ao de cujus: Certidão de óbito, na qual consta que o de cujus faleceu no dia 27/03/2024, solteiro, deixando dois filhos: BRUNA HELLEN SILVA DE OLIVEIRA AGUIAR E THAÍS OGIONI DE SOUZA (ID53416841); documento de identificação pessoal (Id53416846).
Por meio do despacho de ID53704353 este Juízo determinou o envio de ofício ao INSS, a fim de que o mesmo encaminhasse a presente Vara a certidão de (in)existência de dependentes habilitados a pensão por morte.
Em seguida, o INSS apresentou a certidão de existência de dependentes habilitado a pensão por morte em favor da requerente, Sra.
BARBARA MARCOLAN, no ID55142818.
Demais anexos na certidão de ID55142806.
Despacho de ID 55551270, no qual este Juízo ressaltou que a requerente é registrada como dependente habilitada a receber a pensão por morte do de cujus, conforme a certidão apresentada pela autarquia federal no ID55142818; juntou aos autos a resposta da consulta via SISBAJUD, na qual consta a informação de que existem, em nome do de cujus, somente R$ 6,00 (seis reais).
A parte autora pugnou pela expedição de alvará judicial – ID 61580950. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, ressalte-se que a Lei nº 6.858/80 estabelece que: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (grifo nosso). […] Nesse sentido, considerando que BARBARA MARCOLAN, é beneficiaria da pensão por morte do falecido – vide certidão de ID 55142818, esta se qualifica como beneficiária do montante deixado pelo de cujus junto ao INSS.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento autoral, para AUTORIZAR BARBARA MARCOLAN, CPF n° *92.***.*23-02 a sacar integralmente o montante existente em nome de LUIS CLEI AGUIAR DE SOUZA, CPF n° *79.***.*83-00, identificado no ID 55947329.
Defiro o requerimento da gratuidade da justiça.
Portanto, sem custas.
P.R.I.
Após a certidão de trânsito em julgado, a parte autora poderá apresentar a presente Sentença como Alvará Judicial junto às Instituições Financeiras indicadas no ID 55947329, EXCLUSIVAMENTE para o saque dos valores existentes nas contas identificadas no referido documento.
Para tanto, deverá anexar cópia da certidão de trânsito em julgado e do detalhamento de consulta online de ID 55947329.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ALECSANDRO SAMPAIO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de BARBARA MARCOLAN - CPF: *92.***.*23-02 (REQUERENTE).
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21/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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