TJES - 5002320-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:07
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA VERAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002320-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: RODRIGO LIMA VERAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE PINTO RODRIGUES - RJ138766, JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA - RJ211084, MILLENA PARAGUAIA RODRIGUES - RJ253084, PAULA PAIS LEME RODRIGUES - RJ135612, PRISCILA MACIEL DE FREITAS - RJ136151 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido contra RODRIGO LIMA VERAS, cujo decisum indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de retenção/apreensão do Passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do devedor/agravado.
Em suas razões recursais, sustentou que as medidas executórias atípicas requeridas seriam respaldadas no artigo 139, inciso IV, do CPC/15, sobretudo pelos indícios de que o devedor/agravado, embora possua patrimônio expropriável, esteja ocultando seus bens e inviabilizando a satisfação do crédito perseguida pela agravante desde o ano de 2005.
Neste viés, pleiteou a reforma da decisão recorrida para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão/suspensão/retenção do Passaporte e a suspensão dos cartões de crédito de titularidade do executado/agravado, expedindo-se ofício às operadoras MASTERCARD, VISA, ELO, AMEX e HIPERCARD. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que, por dirigir o processo, incumbe ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, “Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Um verdadeiro 'dever-poder geral executivo; [...]” (Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165).
O enunciado n. 48, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, bem como, o de nº 12, oriundo do Fórum Permanente de Processualistas Civis, também cuidaram de posicionarem-se a esse respeito.
Vejamos: 48 - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 12 - (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) Nesse contexto o e.
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade de tais medidas, estabelecendo, contudo, requisitos a serem ponderados.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. (…) 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) A medida, portanto, sob o pretexto de conferir efetividade ao processo, não pode atingir direitos tutelados constitucionalmente sem que as providências contribuam para a devida satisfação da execução.
Exatamente por isso, “A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.” (REsp n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Na concretude do caso, nada dispôs o credor/agravante a respeito da efetiva capacidade do devedor/agravado de satisfazer o crédito, isto é, nada há de concreto a respeito, sequer indícios de que o inadimplente possua patrimônio expropriável.
Em circunstâncias tais, a imposição de medidas restritivas de direitos dessa monta, figura, na prática, como medida punitiva e não coercitiva para pagamento do débito, o que destoa da razoabilidade desejada pela jurisprudência do e.
STJ.
A corroborar tal posicionamento, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022).” (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Confira-se, a propósito, recente julgado proferido por esta e.
Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
CNH.
BLOQUEIO DE CARTÕES.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS EXTREMAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
SOLUÇÕES ALTERNATIVAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHAM SIDO ADOTADAS. (…) 1) Embora o Diploma Processual tenha introduzido uma nova sistemática quanto à aplicação de medidas coercitivas para que o pagamento da dívida seja devidamente efetuado, é certo que elas devem ser razoáveis, proporcionais e resultar no menor prejuízo possível ao devedor. 2) Não obstante as frustradas tentativas de constrição do patrimônio, tal fato, por si só, não autoriza o deferimento de medidas invasivas como apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito.
Tais medidas só devem ser autorizadas se houver no processo algum indício de má-fé do devedor ou prática de conduta propensa à blindagem patrimonial. (…) (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5006017-31.2024.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 08/Aug/2024) Prescreve o artigo 995, no seu parágrafo único, do CPC/15, que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sopesando os argumentos tecidos pela agravante no seu intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, observo que o caso em tela não é hipótese de excetuar o trivial efeito que é conferido ao recurso em apreço, sobretudo pela ausência da probabilidade do direito alegado.
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, recepciono o recurso apenas no seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
12/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
-
19/02/2025 14:09
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
19/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002619-49.2025.8.08.0030
Alexandre da Fonseca
United Airlines, Inc.
Advogado: Maria Luiza Silva Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 19:04
Processo nº 5007163-98.2025.8.08.0024
Lauri Almeida
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 00:21
Processo nº 5000547-58.2025.8.08.0008
Elton Faroni da Silva
Restart Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Luciano Ferreira Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 16:44
Processo nº 5013777-86.2024.8.08.0014
Cafeeira Cassaro Comercio e Exportacao L...
Pro-Grao Importacao e Exportacao de Cafe...
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 16:02
Processo nº 5002071-24.2025.8.08.0030
Jgn - Participacoes LTDA
Municipio de Linhares
Advogado: Talita Campos Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 10:56