TJES - 5002071-24.2025.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002071-24.2025.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JGN - PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE LINHARES COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte IMPETRANTE para ciência e manifestação sobre petição ID 65735053, no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/06/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Linhares em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JGN - PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: desconhecido Nome: Presidente da Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Linhares Endereço: Avenida Augusto Pestana, 790, - de 590 a 1308 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-192 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 IMPETRANTE: JGN - PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE LINHARES COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JGN - PARTICIPACOES LTDA contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, objetivando, liminarmente, o reconhecimento da não incidência do ITBI.
Alega o impetrante, em síntese, que recebeu, a título de integralização do capital dos sócios JOÃO GOMES NETO e ELZA LOPES DA SILVA GOMES, os imóveis registrados no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis desta comarca nas matrículas nº 17.506, livro nº 02, folha 01, e nº 17.902, livro nº 02, folha 01.
Ressalta que, no entanto, apesar de realizar o pedido de imunidade tributária nos autos do processo administrativo nº 006132/2024, “[...] após início do processo de integralização, a autoridade coatora exigiu, indevidamente, o pagamento do ITBI sobre R$2.111.403,93 (dois milhões cento e onze mil quatrocentos e três reais e noventa e três centavos), que corresponde à diferença apurada entre os valores constantes das declarações de bens e o valor de mercado dos imóveis de R$1.802.523,93 (um milhão oitocentos e dois mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), apurado por meio de avaliações realizadas pelo fisco municipal”.
Por fim, aduz o impetrante que “[...] diversamente do que ocorreu com o fato subjacente ao julgamento do STF no Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), o caso é de integralização pelo valor de declaração do bem no imposto de renda e, neste sentido, a imunidade, como dito pelo próprio STF, é incondicionada, não gerando incidência de ITBI [...]“.
A impetrante pugna, assim, em síntese, pela concessão do pedido liminar de reconhecimento de não incidência do ITBI, bem como, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência pleiteada.
Passo a decidir.
A Lei 12.016/2009 prevê em seu artigo 7º, inciso III a possibilidade de concessão de liminar para suspender o ato dito coator, desde que se verifique fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Para Cássio Scarpinella, os requisitos acima nada mais são do que o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejamos: Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (…) A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada na expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal(...)" (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2ª edição, 2010).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, vejo que não existe controvérsia sobre a titularidade, pelos sócios, dos imóveis objeto de transferência para integralização do capital social da sociedade empresária (matrículas citadas à p. 3 da inicial – ID nº 63589351).
Por outro lado, como bem fundamentado pela parte impetrante em sua petição inicial, não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos em integralização do capital social, por expressa disposição da Constituição da República: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (g.n.) A Administração Pública, por sua vez, entendeu que o valor de avaliação do imóvel é superior ao valor da integralização de capital, devendo o pedido de imunidade ser negado com base no Tema nº 1.113 do STJ.
Entretanto, vejo que a parte impetrada põe empecilho injustificado à parte impetrante ao exigir que ela recolha ITBI sobre os valores que excedem à norma imunizante, apesar do entendimento jurisprudencial.
Explico.
O caso em tela é muito semelhante ao debatido na análise do Tema nº 796 do STF, no qual o Município verificou que o imóvel possuía valor venal muito superior ao montante efetivamente incorporado para fins de integralização do capital social, sugerindo que os sócios indicaram valor inferior à realidade.
Logo, devido o ITBI sobre tal valor excedente.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI – IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL DA EMPRESA – ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – LIMITAÇÃO OBSERVADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da imunidade quanto ao Imposto de Transmissão nos casos de imóveis integralizados ao capital social da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerado o preceito do artigo 156, § 2º, inciso I, da Carta Federal. (RE 796376 RG, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015 ).
Ocorre que, no presente caso, a avaliação realizada pelo Fisco Municipal não é legítima por não ter observado o procedimento adequado.
Isso porque a Administração Pública apenas poderia afastar a presunção de adequação do valor da transação declarado pelo contribuinte se fosse instaurado processo o administrativo próprio para apurar tal valor, conforme a tese firmada no Tema nº 1.113, do STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Ou seja: o Município não possui a prerrogativa de arbitrar, unilateralmente, o valor que entende ser correto para fins de cobrança do ITBI, sem oportunizar ao sujeito passivo a impugnar o valor de avaliação do Fisco.
Nesse sentido, o impetrante comprova que o Fisco agiu em desacordo com o ordenamento jurídico no que diz respeito à fixação da base de cálculo, tendo em vista que o valor foi arbitrado nos autos do PAF que o próprio contribuinte instaurou solicitando o reconhecimento da imunidade, sendo surpreendido com tal decisão irregular.
Em conclusão, a exposição supra indica a plausibilidade do direito da parte impetrante.
Quanto ao periculum in mora, há de se considerar que eventual exação, caso não quitada pela impetrante, além de impedir as formalizações e ajustes necessários na matrícula do imóvel, pode resultar em sua irregularidade fiscal, com efeitos nefastos à sua atividade empresarial.
Por todo o exposto, e sem mais delongas, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e determino que a autoridade coatora abstenha de realizar cobranças e que promova a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relatos ao ITBI, ou a certidão de não incidência de ITBI, em razão da imunidade constitucional quando se trata de integralização de capital social de pessoa jurídica, com a finalidade de proceder à aludida averbação referente à transmissão dos imóveis versados na petição inicial, sob as penas da lei.
Notifique(m)-se/intimem-se a(s) autoridade(s) coatora(s) desta decisão a fim prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 7º, inciso I da Lei de Mandado de Segurança.
Dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) autoridade(s) coatora(s), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a impetrante para tomar ciência do teor da presente decisão.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício, devendo ser cumprida por oficial de justiça plantonista, se necessário.
Após, intimem o Ministério Público para se manifestar em observância ao artigo 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Cumprido o rito mandamental, venham os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
LINHARES 11/03/2025 [JGN - PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-25 (IMPETRANTE), MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (IMPETRADO), Presidente da Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Linhares (COATOR)] IMPETRANTE: JGN - PARTICIPACOES LTDA Nome: JGN - PARTICIPACOES LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 3559, SALA 01, TRÊS BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-045 IMPETRADO: MUNICIPIO DE LINHARES COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES -
12/03/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 19:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/03/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:17
Processo Inspecionado
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11/03/2025 19:17
Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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