TJES - 5000631-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 17:21
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contraminuta
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 11:14
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5000631-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLON CHIERICI LAURINDO Advogados do AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por MARLON CHIERICI LAURINDO contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apiacá, ratificada por ocasião da análise de embargos de declaração, por intermédio da qual foi a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante à execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 0000245-36.2019.8.08.0005, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., aqui Agravado, determinando o prosseguimento do feito originário.
Ao longo das 58 (cinquenta e oito) páginas de suas prolixas razões (id 11831317), aduz o Agravante, em abreviada síntese, que (i) “há nulidade executiva, dada a necessidade de juntada [d]os originais do título executivo, pois só foi juntada cópia” da Cédula de Crédito Rural que serve de substrato à pretensão originária (p. 18); (ii) a obrigatoriedade de apresentação do título original tem como fundamento a “possibilidade de circulação, com base no art. 29, § 1º e 44 da Lei 10.931/04, que é lei especial, e tem primazia sobre a lei geral do art. 425 do CPC, não só para eventual perícia grafotécnica, e o banco nunca alegou impossibilidade ou dificuldade de juntar os originais, e isso muda a premissa interpretativa da tese, pois não há justo motivo aparente de se manejar a execução por cópias de cédula cartular e circulável, pois esta não é a regra” (p. 24); e que, (iii) “em se tratando de processo eletrônico, a cédula de crédito deve ser acautelada em cartório para provar que não circulou, na forma do § 2º, do art. 425, do CPC” (p. 25).
Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna o Agravante pela atribuição de efeito ativo à insurgência em apreço, sobrestando-se a tramitação da execução principal até o julgamento definitivo do recurso.
Protesta, no mérito, pelo provimento de sua insurgência para que, com a reforma da decisão hostilizada, seja determinada a juntada dos “originais do título para provar que não circulou no mercado e eventuais perícias grafotécnicas” (p. 58).
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Fixadas tais premissas, tem-se, a partir da análise perfunctória dos autos, própria desta etapa inicial de cognição, que o recurso em apreço não faz jus ao postulado efeito ativo.
Consoante expressa disposição do artigo 507, do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.652.788/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025).
Na hipótese em cotejo, há indícios de reiteração de tese já devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do agravo de instrumento n.º 5006226-34.2023.8.08.0000, interposto pelo Agravante contra decisão proferida em sede de embargos à execução originária, cujo julgamento ficou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DIREITO AO BENEPLÁCITO DEMONSTRADO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DA VIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE NUM PRIMEIRO MOMENTO – POSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A JUNTADA PELO JUIZ EM HAVENDO SUSPEITA DE CIRCULAÇÃO OU QUE ESTEJA SENDO EXECUTADO EM DUPLICIDADE – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. 1) Malgrado ter considerado insuficientes os documentos juntados pelo agravante numa primeira análise, descortinou-se a sua má situação financeira, já impactado por inúmeros processos de cobrança deflagrados, sobretudo, pelo Banco do Brasil S/A, o que enseja a concessão da assistência judiciária gratuita que, todavia, não deve operar efeitos retroativos a fim de alcançar eventuais condenações anteriores ao seu deferimento. 2) Em se tratando de ação executiva, a juntada do título original (rectius: cédula de crédito bancário), a juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, uma vez que a “A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento” (STJ, Terceira Turma, REsp 2013526/MT, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, relator para ac.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 28/02/2023, DJe de 06/03/2023). 3) A menção da viabilidade de prejuízo para a parte executada não obsta o prosseguimento da execução, se não foi indicado risco concreto de dano, além de ser imprescindível a indicação da plausibilidade da tese de defesa. 4) Apesar de haver pedido expresso e de ser ofertado bem como garantia, não se vislumbra relevância na fundamentação (“c”) que, a bem da verdade, vem sendo reiterada pelo executado nas dezenas de ações executórias em trâmite que envolvem membros de sua família, no sentido de questionar a utilização dos valores e discutir encargos incidentes sobre a dívida, não obstante implicitamente tenha sido reconhecida a condição de devedor em algumas delas, mediante a celebração de acordo. 5) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5006226-34.2023.8.08.0000, Relatora: Desa.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28.05.2024)” Tal entendimento permaneceu inalterado após análise dos aclaratórios opostos pelo Agravante, havendo de se ponderar, nesse contexto, a aparente preclusão do debate proposto neste recurso.
Posto isso, à míngua de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o Agravante.
Intime-se o Agravado para responder ao recurso.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, 7 de Março de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
12/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLON CHIERICI LAURINDO - CPF: *31.***.*89-89 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 17:09
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/02/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:26
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/02/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 15:43
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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