TJES - 5001714-16.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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05/05/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE AGUIAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de VANDERLEI AGUIAR DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001714-16.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI AGUIAR DE SOUZA, MARLENE FERREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: FRANCINETE SALVADOR PAGANINI, ANA HELENA SALVADOR DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDERLEI AGUIAR DE SOUZA e MARLENE FERREIRA DE AGUIAR em face de FRANCINETE SALVADOR PAGANINI e ANA HELENA SALVADOR PAGANINI, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, os requerentes relatam que, em 23 de junho de 2009, celebraram com as requeridas escritura pública de compra e venda de imóvel situado na cidade de Piúma, compreendendo um lote edificado no Loteamento Jardim Maily.
Alegam que, no ato contratual, as requeridas se comprometeram a realizar o recolhimento e a apresentação do comprovante do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o registro do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, além de arcar com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
No entanto, desde então, as requeridas não teriam cumprido essas obrigações, gerando uma dívida ativa de IPTU no montante atualizado de R$ 14.337,32.
Em decorrência desse inadimplemento, os requerentes afirmam ter sido submetidos a uma execução fiscal, autuada sob o nº 0003533-25.2013.8.08.0062, na qual houve a homologação de um acordo em audiência, em 28 de janeiro de 2014.
No referido acordo, a requerida Ana Helena Salvador teria reconhecido as dívidas de IPTU, mas, segundo os autores, este pacto não foi cumprido.
Alegam, ainda, que em razão desse descumprimento, o autor Vanderlei Aguiar sofreu o bloqueio judicial da quantia de R$1.247,17 em sua conta bancária.
Relatam que tentaram soluções extrajudiciais para o impasse, mas sem êxito.
Os autores pedem, liminarmente, a suspensão da execução fiscal de nº 0003533-25.2013.8.08.0062 e o desbloqueio de valores em conta.
No mérito, requerem a condenação das requeridas ao cumprimento das obrigações contratuais, especificamente a regularização do imóvel perante a municipalidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
Decisão de id b35129422 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação das requeridas.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação ao id 37728923.
Argumentaram que, embora reconheçam a dívida em questão, encontram-se em dificuldades financeiras para saldá-la integralmente de forma imediata.
Explicaram que, atualmente, apenas uma das requeridas está empregada, enquanto a outra aguarda a conclusão de um processo de aposentadoria devido a problemas de saúde, o que agrava a situação econômica familiar.
Ainda que se disponham a assumir suas responsabilidades, pleiteiam que seja oportunizado um acordo de parcelamento do débito, de modo a viabilizar o cumprimento das obrigações dentro de suas possibilidades financeiras.
Requerem também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros, na forma dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Por fim, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação Réplica apresentada ao id 38472152.
Requerem a procedência dos pedidos e, em caso de designação de audiência, que seja por videoconferência.
Decisão saneadora de id 47758195 fixou os pontos controversos; distribuiu o ônus da prova; designou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em petição de id 50343945 os autores informaram não terem testemunhas a serem ouvidas em audiência.
As requeridas tomaram ciência da audiência ao id 51114254.
Consta ao id 55835133 que a secretaria retirou a audiência da pauta, em razão de a parte autora tem informado não ter testemunhas a ouvir e a requerida não ter apresentado rol de testemunhas.
Resolvo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o motivo ensejador da designação da audiência foi o requerimento expresso das requeridas para a realização de audiência de conciliação, ao qual a parte autora não se opôs, desde que por videoconferência.
Neste contexto, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever do juiz promover a conciliação a qualquer tempo, podendo ainda a audiência ser convocada exclusivamente para este fim, conforme artigo 334 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
A inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. 2.
A intimação das partes e respectivos advogados, com a advertência de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, acarretando multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 3.
Faculto a presença das partes e advogados por videoconferência, cientes de que é exclusivamente seu o ônus de viabilizar equipamento apropriado para participação por videoconferência, sem prejuízo de comparecimento presencial ao Fórum.
Proceda-se à secretaria com a disponibilização de link para acesso. 4.
Não havendo acordo, as partes ficam desde já intimadas a apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, sendo de 30 (trinta) dias para a Defensoria Pública, prazo que se iniciará automaticamente após a audiência de conciliação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: VANDERLEI AGUIAR DE SOUZA Endereço: Rua Izabel Cristina, 150, Eymard, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31910-315 Nome: MARLENE FERREIRA DE AGUIAR Endereço: Rua Izabel Cristina, 150, Eymard, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31910-315 Nome: FRANCINETE SALVADOR PAGANINI Endereço: RUA BENEDITO GOMES TAVORA, 522, JARDIM MAILY, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ANA HELENA SALVADOR Endereço: RUA BENEDITO GOMES TAVORA, 522, JARDIM MAILY, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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07/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:36
Processo Inspecionado
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04/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:00, Piúma - 1ª Vara.
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04/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:27
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/12/2024 17:00 Piúma - 1ª Vara.
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25/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
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01/08/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 17:18
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE AGUIAR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de VANDERLEI AGUIAR DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCINETE SALVADOR PAGANINI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA HELENA SALVADOR em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLENE FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *04.***.*34-00 (REQUERENTE) e VANDERLEI AGUIAR DE SOUZA - CPF: *01.***.*05-04 (REQUERENTE)
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24/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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