TJES - 0018637-42.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0018637-42.2015.8.08.0012 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio da parte ré ou requerer o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Com a indicação de novo endereço, expeça-se carta/mandado/carta precatória de citação pelo procedimento comum.
Com a inércia da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A falta de citação após reiteradas tentativas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prescindindo, inclusive, de intimação prévia do autor. 2) Afigura-se devidamente observado o procedimento previsto no diploma processual, tendo sido efetivadas várias intimações, tanto de citação dos agravados como de notificação da instituição financeira, restando devidamente caracterizado vício processual e o prolongamento da tramitação do feito, na contramão dos princípios da economia e celeridade processuais. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 16/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0002249-32.2018.8.08.0021; Desembargador: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Cédula de Crédito Bancário) -
14/03/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:20
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:12
Decorrido prazo de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 09:21
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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