TJES - 5000559-48.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JAIRO ADRIANO ROZENDO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000559-48.2022.8.08.0050 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIRO ADRIANO ROZENDO EMBARGADO: FABRICIO MARTINS, FLAVIA MARTINS INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao disposto no Ato Normativo Conjunto nº 010/2025, publicado, no DJ-ES, em 27 de março de 2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e considerando a necessidade de saneamento dos dados cadastrais nos processos eletrônicos em trâmite, fica a parte autora INTIMADA a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a inclusão ou correção dos seguintes dados no sistema eletrônico, sob pena de aplicação das consequências legais cabíveis: I – Número do CPF ou CNPJ da parte autora e demais partes, se ausentes ou inconsistentes.
Ressalta-se que a completa e correta qualificação das partes é requisito essencial para a regular tramitação do processo, bem como para o cumprimento das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça quanto à padronização dos dados enviados à Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, conforme Resolução CNJ nº 331 (DATAJUD) e legislações e normativas do CNJ, como o Código de Processo Civil, a Lei da Informatização do Processo Judicial e a Resolução CNJ nº 185 (PJe).
VIANA-ES, 7 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JAIRO ADRIANO ROZENDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000559-48.2022.8.08.0050 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIRO ADRIANO ROZENDO EMBARGADO: FABRICIO MARTINS, FLAVIA MARTINS Advogado do(a) EMBARGANTE: EDGAR TASSINARI LEMOS - ES16752 Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO - ES16179 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de terceiro opostos por JAIRO ADRIANO ROZENDO em face de FABRICIO MARTINS e FLAVIA MARTINS, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial Nos termos da petição inicial (ID 12422988), o embargante alega que adquiriu o veículo Fiat Pálio Fire Economy, placa JKE-5266, Renavam *04.***.*42-92, de Emmanuel Bersacola de Assis Costa em 12 de setembro de 2014, conforme documento acostado aos autos (ID 14373865).
Sustenta que a propriedade do bem se consolidou pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e que a constrição judicial imposta no processo principal (número 0000724-20.2021.8.08.0050) é indevida, pois ele não é parte na lide.
Da contestação Os embargados foram devidamente citados, mas permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 39247042).
Das decisões interlocutórias Foi deferida medida liminar para suspender atos de constrição sobre o veículo em questão (ID 28178066), bem como foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante.
Ademais, foi decretada a revelia dos embargados nos termos do art. 344 do CPC (ID 40403206).
Da manifestação do autor (ID 41183800) A parte autora, intimada a manifestar-se sobre o interesse em estender a dilação probatória, requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O cerne da demanda consiste na verificação da legitimidade da propriedade do veículo pelo embargante e a consequente ilegalidade da constrição realizada nos autos do processo principal.
Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
O embargante demonstrou a posse e a propriedade do bem por meio do documento de transferência, datado de 12/09/2014, devidamente assinado pelas partes.
Embora a transferência formal do veículo não tenha sido realizada junto ao órgão de trânsito dentro do prazo legal de 30 dias, a posse e a tradição do bem foram devidamente comprovadas, o que, segundo o art. 1.267 do Código Civil, caracteriza a transmissão da propriedade, conforme entendem nossos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO –RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - SISTEMA RENAJUD- VENDA E TRADIÇÃO ANTERIOR- AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN IRRELEVANCIA- SÚMULA 375 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE- RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 674 do CC, os embargos de terceiros cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há fraude a execução pelo simples fato da existência de ação judicial em curso, se no momento da alienação do bem não havia penhora ou registro de constrição. (Súmula 375). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025835-24.2022 .8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2023) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RENAJUD – RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO – ALIENAÇÃO À TERCEIRO – AQUISIÇÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DA PENHORA DO BEM MÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN – MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO ANTES DA MEDIDA CONSTRITIVA – COMPROVAÇÃO – PENHORA AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Há de ser afastada a restrição via RENAJUD de veículo quando comprovado que a alienação do bem se deu antes da inclusão do gravame, sendo irrelevante a ausência de registro da transferência no DETRAN, na medida em que a aquisição da propriedade de bens móveis se opera, efetivamente, mediante a sua tradição. 2 .
Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10097400220228110037, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 01/07/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/07/2024) A revelia dos embargados implica a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo embargante, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Dessa forma, não havendo qualquer impugnação válida e considerando os documentos juntados aos autos, restou suficientemente demonstrado o direito do embargante à exclusão do veículo do ato constritivo.
Porém, ao descumprir seu dever legal de efetivar a transferência do bem junto ao DETRAN, o autor não deu publicidade plena a sua propriedade, dando causa a presente ação e devendo, portanto, arcar com seus custos, conforme entendimento jurisprudencial: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INDEVIDA DE VEÍCULO .
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA EMBARGANTE JUNTO AO DETRAN/DF.
ART. 123, § 1º DO CTB.
NÃO RESISTÊNCIA DO EMBARGADO . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENUNCIADO N. 303 DA SÚMULA DO STJ .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo princípio da causalidade, quem dá causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência, uma vez que não pode o processo reverter em dano de quem tinha razão para instaurar. 2 .
Em se tratando de embargos de terceiro, há casos em que o embargante, embora vencedor na ação é o responsável por seu ajuizamento, devendo sobre ele recair as despesas do processo e os honorários advocatícios. 3.
Dispõe o Enunciado n. 303 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios? . 4.
Embora a Embargante tenha se sagrado vencedora da demanda, deve ela arcar com os ônus da sucumbência, pois ela próprio quem deu causa à propositura ação, já que não promoveu a transferência da titularidade do veículo nos assentamentos do DETRAN/DF dentro do prazo previsto no § 1º do art. 123 do CTB, ante a aplicação do princípio da causalidade. 5 .
Recurso não provido. (TJ-DF 0737906-08.2023.8 .07.0001 1842310, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) Diante de todo o exposto, inexiste fundamento jurídico que ampare a restrição imposta ao bem, devendo ser declarada a ilegalidade da constrição, com a consequente exclusão do veículo Fiat Pálio Fire Economy, placa JKE-5266, da penhora realizada nos autos do processo principal, não podendo a parte requerida ser responsabilizada pela sucumbência.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no ars. 674 do CPC, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por JAIRO ADRIANO ROZENDO para declarar a ilegalidade da constrição judicial imposta sobre o veículo Fiat Pálio Fire Economy, placa JKE-5266, determinando, caso ainda haja restrição, a imediata exclusão da penhora realizada nos autos do processo nº 0000724-20.2021.8.08.0050.
Determino que seja comunicada esta decisão nos autos principais para a devida anotação e cumprimento.
Custas pelo embargante, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
13/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:52
Julgado procedente o pedido de JAIRO ADRIANO ROZENDO - CPF: *15.***.*62-40 (EMBARGANTE).
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04/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:25
Decretada a revelia
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08/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:51
Expedição de citação eletrônica.
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20/07/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:28
Apensado ao processo 0000724-20.2021.8.08.0050
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25/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:17
Processo Inspecionado
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01/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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28/06/2022 02:18
Decorrido prazo de JAIRO ADRIANO ROZENDO em 22/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 15:50
Processo Inspecionado
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19/04/2022 15:50
Decisão proferida
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18/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 15:17
Processo Inspecionado
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14/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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