TJES - 5019490-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5019490-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO ALMEIDA MARTINS REU: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) AUTOR: ANDREANE FARIA XAVIER - ES13292, ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO JULIANO ALMEIDA MARTINS ajuizou AÇÃO COBRANÇA DE SEGUROS em desfavor de BANESTES SEGUROS S/A decorrente da negativa da requerida em cobrir o seguro sob escorço de que o autor omitira informações ao solicitar o pagamento pleiteado.
Irresignado, ajuizou a presente ação a fim de que a demandada fosse compelida ao pagamento de R$ 45.410,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e três centavos) Contestação oferecida ao ID 46438552 em que a demanda reclama a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID 52080412.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerida impugna a inversão do ônus da prova, pois inexistem circunstancias para tal, qual seja a verossimilhança dos fatos alegados em exordial.
Ora, sabe-se que a distribuição ordinária do ônus da prova é prevista no art. 373, do CPC, em que competirá ao autor fazer prova constitutiva dos fatos que alega e ao réu demonstrar os fatos que obstaculizem a pretensão autoral.
Todavia, é possível que haja a inversão de referido ônus, consoante previsto no § 1º, do art. 373, do CPC, bem como no diploma consumerista em seu art. 6, inciso VIII, que versa sobre os direitos básicos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. (PLANALTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Salutar expressar que a inversão do ônus da prova, quando na constância das relações consumeristas, se mostra como caro instrumento facilitador ao consumidor para que resguarde os seus direitos.
Todavia, o fato de a relação ser consumerista não indica, de modo instintivo, que haverá a redistribuição do ônus probatório, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência em comprovar os fatos que alega.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decorrerá da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se tratando de requisitos cumulativos. 2.
Caracterizada a relação de consumo e um dos requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova postulada. (TJES – Agravo de Instrumento: 5011994-72.2022.8.08.0000, relator: Annibal de Rezende Lima, data de julgamento: 14 de agosto de 2023, Primeira Câmara Cível) (Destaquei) Dito isto, infiro que o requerente juntou à exordial elementos que confiram verosimilhança dos fatos alegados, tais como o contrato de seguro, documentos do automóvel e orçamento para conserto, boletim de ocorrência, entre outros, que são capazes para conferir plausibilidade à narrativa.
Ante o exposto, bem como por verificar sua hipossuficiência probatória frente ao réu, PROMOVO a inversão do ônus probatório.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos quanto ao interesse na produção de novas provas para além daquelas carreadas aos autos.
Vitória (ES), 12 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
13/03/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 13:41
Proferida Decisão Saneadora
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03/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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