TJES - 5015747-53.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TEIXEIRA ROZA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015747-53.2023.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIO JOSE TEIXEIRA ROZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Vistos em INSPEÇÃO 2025 Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consoante se depreende dos pedidos lançados na exordial, o requerente pretende, em síntese, a desconstituição do débito em flagrante ilegitimidade passiva da Embargante, e pela impossibilidade da substituição do polo passivo na ação de execução e se a penhora sobre o imóvel fora legítima..
O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, verificar a legalidade do ato de penhora sobre o imóvel descrito na inicial.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se e diligência.
SERRA/ES, 12 de fevereiro de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
14/03/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:27
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 06:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:58
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:43
Processo Inspecionado
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19/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 11:56
Processo Inspecionado
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24/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TEIXEIRA ROZA em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:02
Declarada incompetência
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27/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
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19/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TEIXEIRA ROZA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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