TJES - 5005525-10.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005525-10.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Trata-se de execução de titulo extrajudicial, promovida pelo Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo, em face de Briefing Agência de Publicidade e Representações Ltda, Claudia Cristina Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$141.345,08.
Conforme se vê dos autos, a tentativa de citação da executada Claudia Cristina restou infrutífera (ID 40988895).
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no ID 43018699.
Impugnação pelo exequente no ID 46924587.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, em que pese a citação da executada Claudia tenha sido frustrada, observo a presença de procuração outorgada pela demandada ao causídico peticionante (ID 43019620), tendo, inclusive apresentado exceção de pré-executividade, razão pela qual, reputo-a como devidamente citada da pretensão executória.
Passo, então, a apreciar a exceção de pré-executividade de ID 43018699.
Em introito, alinhado com entendimento estável do STJ, a exceção de pré-executividade não se presta ao conhecimento de matérias que dependam de dilação probatória ou não sejam de ordem pública que não possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, as quais não se sujeitam à preclusão, portanto.
Confira a reprodução do entendimento em Ementa recente.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/2015. […] 5.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. […] 6.
Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa […] (REsp 1940297/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021).
No escólio de Humberto Teodoro Jr: […] Em suma o que a doutrina exige para utilização da exceção de pré-executividade fora dos embargos do devedor é: a) "que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo"; e b) que ocorra perceptibilidade prima facie, ou seja, "toda vez que for possível ao juiz detectar a existência de vício que inviabilize a execução a partir do próprio material constante do processo, com o qual o credor, aliás, instrui a execução" (in Doutrinas Essenciais de Processo Civil | vol. 8 | p. 1233 - 1254 | Out / 2011 | DTR\2002\238, acesso em ).
Neste particular, o tema aviado não é de ordem pública e demanda produção probatória, caracterizando-se, em verdade, como verdadeiro substitutivo aos embargos executórios.
Assim, com relação à discussão sobre a legalidade de cláusulas constantes do contrato que originou a execução, objeto de maior irresignação na exceção de pré-executividade, não constitui essa via o remédio jurídico apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos do devedor, por demandarem ampla análise fático probatória (STJ, REsp 1.537.498/AP).
Neste particular, rejeito liminarmente os argumentos suscitados.
Noutro giro, no que pertine à alegada ausência de demonstrativo de cálculo e iliquidez do título executado, impõe-se a improcedência da tese autoral, uma vez que o título tem lastro no contrato anexado no ID 29136343, sendo que, conforme já redigido acima, não há qualquer causa que impeça sua liquidez e exigibilidade no caso concreto.
Outrossim, há demonstrativo de cálculo nos autos (ID 29136343), o qual discrimina expressamente as parcelas vencidas e todas as taxas incidentes, nos termos previstos na cédula de crédito bancário n. 20-051197-00 e voluntariamente aderidos pelos excipientes.
Ademais, indefiro o requerimento de suspensão do feito, mormente porque somente é cabível a suspensão da execução nas hipóteses previstas nos artigos 313 e 921 do CPC, o que verifico não ser o caso dos autos.
Além disso, suspender o feito em razão da pendência de julgamento das ações penais a que os executados respondem, acarretaria, por consequência, em incontestável violação ao princípio da independência das esferas, ato atentatório à autonomia das instâncias civil e penal.
Por fim, passo a tratar da alegada ausência de exigibilidade do título aqui discutido.
Pois bem.
Sustentam os excipientes a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, eis que o vencimento da obrigação somente se daria em 05/06/2024, i.e., data posterior à propositura da ação, que se deu em 08/08/2023.
Todavia, em que pese respeitosa as afirmações dos demandados, entendo não ser o caso de acolhida.
Explico.
Extrai-se dos autos que o título aqui cobrado refere-se a uma cédula de crédito bancário firmado entre o exequente e os executados, no valor de R$186.500,00, a ser pago em prestações mensais sucessivas, tendo como data de vencimento final o dia 15/12/2023.
No instrumento firmado entre as partes, dispõe a cláusula décima sexta que, havendo o inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas na cédula, poderá o credor considerar antecipadamente vencido o instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Posteriormente, foi formalizado entre os acordantes termo aditivo à cédula de crédito bancário, cujo vencimento das parcelas aprazadas passou a ter como termo final o dia 05/06/2024.
Nesse ínterim, em entendimento professado pelo STJ, é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado do débito, cujo o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará no vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo (REsp 1523661/SE).
Portanto, conclui-se que o inadimplemento do débito pelos devedores acarretou no vencimento antecipado da dívida, conferindo, assim, exigibilidade ao título executivo extrajudicial aqui cobrado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade aviada.
Furto-me a arbitrar honorários sucumbenciais, pois, termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária apenas quando a exceção de pré-executividade é acolhida, uma vez que, sendo ela mero incidente processual, não há que se cogitar a condenação em honorários se não resultar na extinção do processo executivo (REsp 1.048.043/SP) Em prosseguimento ao feito, peço ao Cartório que promova a intimação da parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 7 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
21/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/04/2025 14:02
Processo Inspecionado
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31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005525-10.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DESPACHO Trata-se de execução manejada por Banco do Estado do Espírito Santo em face de Briefing Agência de Publicidade e Representações Ltda, Cláudia Cristina Borin Borges e Luzildo Adeodado Borges, objetivando o recebimento coacto de R$141.345,08.
A primeira executada foi citada e intimada para pagamento no ID 42568089, tendo apresentado exceção de pré-executividade no ID 43018699.
Exequente manifestou-se sobre a exceção no ID 46924587.
Luzildo Adeodato foi citado no ID 42568089 e quedou-se inerte.
A codevedora Cláudia não foi citada.
Eis a sinopse do essencial.
Peço a intimação do exequente para que assegure a citação para pagamento da devedora Cláudia Cristina Borin Borges, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção parcial da execução.
Com o decurso do prazo para pagamento, conclusos os autos para tratar da exceção apresentada ou as que venham a ser apresentadas até esse termo, a fim de dar tratamento uniforme à querela.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 7 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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