TJES - 5010520-32.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VALERIO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VILA VALERIO em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KEILA TOFANO SOARES em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010520-32.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VALERIO AGRAVADO: DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS, KEILA TOFANO SOARES, CAMARA MUNICIPAL DE VILA VALERIO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745, IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979-A Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS TIMM - ES27961 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO contra o r. decisum (id 30118740, dos autos de origem) que, nos autos da “ação declaratória de ilegalidade de lei municipal e nomeação funcional” ajuizada pelo recorrente em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, de DAVID MOZDZEM PIRES RAMOS e de KEILA TOFANO SOARES WOLFGRAMM, postergou a análise da tutela provisória para após o contraditório.
Em suas razões recursais (id 5978907), pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, “a Lei 963/2022 estabeleceu nova sistemática para o preenchimento do cargo de Procurador-Geral do Município que passou a ser por meio de simples nomeação em cargo de confiança e comissionado, enquanto a Lei Orgânica determina que o preenchimento da vaga e ocupação do cargo deve se dar mediante escolha pela câmara de vereadores de lista tríplice dentre os ocupantes do cargo de Procurador Jurídico do quadro de carreira do Município”.
Com arrimo nesses argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos na lei processual, pugna pelo deferimento da tutela de urgência recursal, para “determinar o afastamento da Dra.
Keila Tófano Soares Wolfgramm do cargo de Procuradora-Geral do Município por ocupá-lo irregularmente”.
Contrarrazões no id 7309901.
Ao compulsar os autos de origem, vislumbra-se que houve a prolação de sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC.
Como já apontado, o juízo primevo, no bojo da ação originária de nº 5001576-03.2023.8.08.0045, proferiu sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo a quo.
Neste sentido os seguintes precedentes deste E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2.
A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) (grifei) ________________ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO PREJUDICACADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363/PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) (grifei) ________________ (…) I.
Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória.
II.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) (grifei) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os presentes autos.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2025.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Desembargadora Substituta -
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 19:57
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE VILA VALERIO - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VALERIO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:00
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:39
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:39
Decorrido prazo de Município de Vila Valério-ES em 22/03/2024 23:59.
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14/02/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:08
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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22/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:28
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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06/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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