TJES - 5003682-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003682-05.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
M.
D.
S.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE MARTINS DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado em favor de A.
M.
D.
S.
M.
D.
S., menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível severo, visando ao fornecimento do medicamento à base de Canabidiol, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A medida liminar foi deferida por este Relator (Id. 12977508), determinando ao Estado do Espírito Santo o fornecimento do fármaco.
O ente estatal interveio nos autos, notadamente por meio de informações (Id. 13363017) e da interposição de Agravo Interno (Id. 13677379), ambos pendentes de análise aprofundada.
Observo que a presente ação foi ajuizada em 12 de março de 2025, data posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.366.243/SC pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sob o Tema 1234 da Repercussão Geral.
O referido precedente estabeleceu novos e rigorosos requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, alterando substancialmente o panorama jurídico sobre a matéria.
Tais critérios incluem, dentre outros, a necessidade de demonstrar falha específica no processo administrativo da CONITEC e a vedação de que a decisão judicial se fundamente exclusivamente em laudo médico do autor, tornando obrigatória a consulta a um núcleo de apoio técnico (NATJUS).
Considerando a força vinculante do referido precedente (art. 927, III, do CPC) e o fato de que sua aplicabilidade não foi previamente debatida pelas partes nestes autos, faz-se necessária a manifestação do Impetrante para assegurar o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte Impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma específica e fundamentada, sobre a aplicabilidade do Tema 1234 do STF ao caso concreto, em especial sobre o preenchimento dos requisitos cumulativos ali estabelecidos.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:56
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003682-05.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
M.
D.
S.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE MARTINS DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAELA TEIXEIRA ROSSETTI - MG152470, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte agravada A.
M.
D.
S.
M.
D.
S. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno Id nº 13677379, conforme o disposto no artigo 1021, § 2º do CPC. 21 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
21/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDY MARTINS DE SOUZA MANDELLI DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 23:01
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
15/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Informações
-
10/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003682-05.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
M.
D.
S.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE MARTINS DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o Impetrante para ciência do documento carreado no id. 13178785.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
16/04/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003682-05.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
M.
D.
S.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE MARTINS DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por A.
M.
D.
S.
M.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora JAQUELINE MARTINS DE SOUZA, em face de ato omissivo atribuído ao ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO, figurando o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no polo passivo.
Narra o impetrante, em síntese, que possui 10 (dez) anos de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 (severo), apresentando graves comprometimentos em sua interação social, comunicação e comportamento, com acentuada hipersensibilidade sensorial e dependência para atividades cotidianas.
Alega que os tratamentos farmacológicos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como Neuleptil, Risperidona, Sertralina, Periciazina e Aripiprazol, mostraram-se ineficazes e/ou causaram efeitos colaterais adversos graves.
Sustenta que, sob prescrição médica especializada, iniciou tratamento com o produto Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (com Lecitina de Girassol) 200mg/mL, obtendo melhora clínica significativa em seus sintomas, com redução da agressividade, melhora na interação social e diminuição de estereotipias.
Afirma, contudo, que a família não possui condições financeiras para arcar com o elevado custo do tratamento (R$ 95.424,00 anuais), sobrevivendo unicamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido pelo menor.
Em razão disso, o tratamento foi interrompido, o que, segundo laudos médicos anexados, acarretou regressão severa do quadro clínico do impetrante.
Aduz que houve negativa administrativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde (Ofício GEAF-CEFT nº 5186/2024 – Id. 12594430) para o fornecimento do produto, sob o fundamento de não possuir registro na ANVISA como medicamento e não estar incorporado às listas do SUS.
Argumenta que tal negativa viola seu direito líquido e certo à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente, e que preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência pátria (notadamente Tema 106/STJ e Tema 793/STF) para o fornecimento excepcional do produto, dada a imprescindibilidade atestada por laudo médico, a ineficácia das alternativas do SUS, a hipossuficiência financeira e a existência de autorização da ANVISA para importação do produto específico para o paciente (Id. 12594431).
Diante do quadro fático e jurídico exposto, requer a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada forneça imediatamente o produto Canabidiol prescrito, na forma e quantidade indicadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
O feito foi inicialmente distribuído à Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Serra (Proc. nº 5007953-10.2025.8.08.0048), que declarou sua incompetência absoluta em razão da autoridade coatora indicada, determinando o ajuizamento perante este Egrégio Tribunal (Decisão Id. 12661207), o que foi cumprido pelo impetrante. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a coexistência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz se não concedida a medida de urgência (periculum in mora).
No caso em apreço, após análise perfunctória compatível com esta fase processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A relevância da fundamentação assenta-se, primordialmente, na proteção constitucional conferida ao direito à saúde (art. 196, CF), dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal direito, intrinsecamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer os meios necessários à sua preservação e restabelecimento.
Ademais, tratando-se de impetrante menor e portador de deficiência (TEA nível 3 – severo), incide a proteção integral e prioritária determinada pelo artigo 227 da Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reforçam o dever estatal de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde.
Os documentos médicos carreados aos autos (Laudos e Prontuários – IDs 12594423 a 12594426, Receita ID 12594984), subscritos por profissional médico especialista, são robustos em descrever a gravidade do quadro clínico do impetrante, a falha terapêutica das alternativas farmacológicas fornecidas pelo SUS e, crucialmente, a resposta clínica positiva e significativa ao tratamento com o produto específico "Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (com Lecitina de Girassol) 200mg/mL".
Tais documentos atestam a imprescindibilidade deste produto para o manejo dos sintomas severos do TEA no caso concreto.
A negativa administrativa (Id. 12594430) fundamenta-se na ausência de registro do produto como medicamento na ANVISA e na sua não incorporação às políticas do SUS.
Contudo, essa justificativa, neste exame preambular, parece colidir com a situação fática e jurídica específica.
Embora não registrado como medicamento nos moldes tradicionais, o produto à base de Canabidiol possui autorização específica da ANVISA para importação excepcional em nome do paciente (Id. 12594431), emitida com base em regulamentação própria (RDC 660/2022 e RDC 327/2019), o que demonstra um reconhecimento regulatório de seu potencial terapêutico e segurança para uso sob prescrição médica em casos específicos.
Nesse contexto, a ausência de incorporação em listas do SUS e o status regulatório peculiar do Canabidiol não podem, por si sós, constituir óbice intransponível ao fornecimento, quando demonstrada, como parece ser o caso, a imprescindibilidade do produto, a ineficácia das alternativas terapêuticas do sistema público para o paciente específico e a hipossuficiência financeira da família (IDs 12594414, 12594418, 12594419, 12594420), requisitos estes alinhados à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106.
Portanto, há plausibilidade jurídica na tese do impetrante de que a recusa no fornecimento configura ato que viola seu direito fundamental à saúde, especialmente considerando a ineficácia comprovada das alternativas do SUS para seu quadro e a melhora substancial obtida com o tratamento pleiteado.
O perigo da demora é manifesto e de extrema gravidade.
Os laudos médicos são categóricos ao afirmar que a interrupção do tratamento com o Canabidiol, forçada pela incapacidade financeira da família, resultou em imediata e severa regressão do quadro clínico do impetrante, com retorno intenso de crises de irritabilidade, agressividade, autoagressão, perda de contato visual e regressão nas interações sociais.
Tratando-se de criança em fase crucial de desenvolvimento neurológico, a manutenção desse estado de descompensação clínica, enquanto se aguarda o trâmite regular do processo, representa um risco concreto e iminente de danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde, desenvolvimento cognitivo e qualidade de vida.
A urgência é, portanto, inquestionável.
A demora na prestação jurisdicional pode comprometer de forma irreversível os ganhos terapêuticos obtidos e o potencial de desenvolvimento do menor, tornando inócua uma eventual concessão da segurança apenas ao final.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde (Autoridade Coatora), adote as providências necessárias para fornecer ao impetrante A.
M.
D.
S.
M.
D.
S. o produto “Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (com Lecitina de Girassol) 200mg/mL”, na quantidade necessária para garantir a continuidade do tratamento, conforme prescrição médica anexada aos autos (Id. 12594984).
O fornecimento deverá ser iniciado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, e mantido de forma contínua enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal da autoridade coatora e da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para garantir a efetividade da decisão (como o bloqueio de verbas públicas).
Defiro, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita e a Prioridade na Tramitação do feito, com base nos documentos apresentados e na condição do impetrante (menor com deficiência), nos termos dos artigos 98 e 1.048, I e II, do CPC, c/c Lei nº 13.146/2015.
Anote-se.
Notifique-se a Autoridade Coatora para ciência e cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Sirva-se a presente decisão como mandado, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça plantonista.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
10/04/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 13:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDY MARTINS DE SOUZA MANDELLI DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:42
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003682-05.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
M.
D.
S.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: JAQUELINE MARTINS DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Consta dos autos que o impetrante noticiou a existência de mandado de segurança anteriormente distribuído sob o nº 5007953-10.2025.8.08.0048, perante a Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Vitória/ES, com idêntico objeto e partes, tendo o juízo de origem, segundo informado, reconhecido a incompetência para o processamento da demanda, por se tratar de autoridade coatora submetida à jurisdição originária deste Egrégio Tribunal.
Entretanto, não consta nos autos cópia da decisão proferida naquele feito, nem há informação clara sobre o desfecho da impetração anterior, em especial quanto à eventual extinção do processo por incompetência absoluta ou remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a fim de evitar eventual litispendência, e para melhor elucidação da regularidade da presente impetração, DETERMINO a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de tal questão.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
17/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:10
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de ato coator
-
13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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