TJES - 0000715-06.2007.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000715-06.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ID 67884899), alegando que a sentença é contraditória, vez que condenou o autor, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando, em verdade, a ação foi julgada improcedente.
O embargado foi intimado e permaneceu silente.
Relatados, decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
In casu, verifico que razão assiste ao embargante, pois, tendo a ação sido julgada improcedente, não há que se falar em fixação de honorários sobre o valor da condenação, devendo ser observado o valor atualizado da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes provimento, para adequar a Sentença de ID 67227423, no que se refere aos honorários advocatícios.
Assim, onde constava: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Passa a constar: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
02/06/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000715-06.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciencia e manifestação acerca do id 67884898.
MIMOSO DO SUL-ES, 13 de maio de 2025.
LESLEY MARA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000715-06.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida de ação de cobrança aforada por ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, sustentando, em suma, que “mantinha, durante o chamado "Plano Bresser", no mês de junho de 1.987, junto ao Banco Banestes, ora Réu, uma conta de depósito em caderneta de poupança na Agenda no 0125, com a data de aniversário anterior a promulgação da Resolução 1338/87 do Banco Central do Brasil - BACEN, obrigando-se o Réu a creditar na referida conta, as devidas correções monetárias e juros contratuais devidos por lei. (...) Entretanto, na data em que se completou a período aquisitivo dos rendimentos (aniversário da poupança), a Réu creditou correções monetárias e juros em desacordo com as regras contratuais".
Narra, ainda, que “mantinha, durante o chamado "Plano Verão" no mês de fevereiro de 1.989, junto ao Banco Banestes, ora Réu, uma conta de depósito em caderneta de poupança na Agenda no 0125, obrigando-se o Réu a creditar na referida conta, a devida correção monetária e juros contratuais devidos por Iei, indevidamente atingida por aplicação retroativa da Medida Provisória no 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89.
Na data em que se completou o período aquisitivo do rendimento (aniversário da poupança), o Réu creditou correção monetária e juros contratuais no percentual aproximado de 22,50% (LTF) e 0,50% a titulo de juros contratuais".
Por tais fatos, requer sejam os pedidos julgados procedentes.
Com a inicial de ff. 02-11 seguiram os documentos de ff. 12-15.
Citado, o requerido apresentou contestação às ff. 55-71, defendendo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, impugna os termos da exordial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica às ff. 76-86.
Audiência de conciliação infrutífera (f. 93).
Decisão determinando a suspensão do processo à f. 168.
Despacho ao ID 62936694, determinando a intimação das partes para o prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio implicaria em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes se mantiverem inertes. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide. 1 - Das preliminares suscitadas: 1.1 – Da inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. 1.2 - Da ilegitimidade ativa e passiva: A preliminar não merece acolhimento, posto que, conforme já se manifestou o STJ, a “instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;” (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Portanto, face aos extratos de ff. 95 e 102 conclui-se que a instituição bancária ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Em relação a ilegitimidade ativa, confunde-se com o próprio mérito, e será analisada na ocasião do mérito.
No mérito, quantos aos pedidos do autor, segue a análise de cada um deles. 2 - Do plano Bresser e plano verão: No tocante ao PLANO BRESSER, os critérios de remuneração das cadernetas de poupança estabelecidos pela Resolução nº 1.338/87, editada pelo Banco Central, e vigentes a partir do dia 16/06/1987, foram indevidamente aplicados às contas com aniversário em data anterior, ou seja, no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) do mesmo mês.
Como resultado, as cadernetas de poupança que aniversariavam no interregno em menção, que deveriam ser reajustadas pelo IPC, foram, indevidamente, submetidas à correção pelo índice LBC (Letras do Banco Central), no patamar de 18,02% (dezoito vírgula dois por cento), acarretando, assim, uma correção a menor dos valores depositados no patamar de 8,04% (oito vírgula quatro por cento), à medida em que a inflação real no período, medida pelo IPC, atingiu o percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento).
Acerca do tema, mais especificamente versando sobre o critério de correção incidente no período em que vigente o Plano Bresser, firmara o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendimento nesse sentido.
Veja-se: ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO - IPC - DE JUNHO DE 1987 (26,06%) PLANO BRESSER.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.
Precedentes.
II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 585045/RJ, 2003/0138663-6, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 31.05.2004 p. 323).
No que se refere ao Plano verão, este entrou em vigor em janeiro de 1989 alterando o indexador utilizado para a correção das cadernetas de poupança, substituindo-se o IPC pelas Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Com o advento da Medida Provisória nº 32 de 15/01/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, extinguiu-se a OTN e determinou-se que a correção das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989, referente ao mês de janeiro, fosse realizado com base no índice da LFT.
Ocorre que a atualização dos saldos das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 deveriam obedecer ao índice de variação da OTN, sendo atualizadas pelo IPC referente ao mês de janeiro, haja vista que anteriores a Medida Provisória nº 32/89.
Entretanto, as instituições financeiras aplicaram o índice de 22,35% as cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 com base na variação da LFT, deixando de aplicar o índice correto de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989.
Registra-se, contudo, que, entrando a Lei nº 7.730/89 em vigor no dia 15 de janeiro de 1989, não se pode permitir que ela tenha efeito retroativo à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da Lei, prejudicando o direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Nesse sentido é a jurisprudência: CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente.
A legislação posterior somente atingirá os contratos celebrados ou renovados após a sua entrada em vigor, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 2.
O numerário não transferido ao Banco Central do Brasil em virtude do Plano Collor I se sujeita ao IPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.08.141293-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2010, publicação da súmula em 19/11/2010).
Grifei.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o autor não comprovou que em junho de 1987 e janeiro de 1989 possuía saldo em suas cadernetas de poupança, posto que, em que pese haja informações sobre a existência das contas (f. 102), observa-se que ambas foram abertas em 1991, ou seja, em datas posteriores aos planos solicitados.
Ademais, o requerido, em ofício de f. 116, informou que não foram localizados os extratos corresponde ao período dos planos.
E, como cediço, para que o autor faça jus aos pleitos, deve possuir saldo em conta.
Confira-se: (…) Todos os correntistas do Banco do Brasil que apresentarem pedido de liquidação de sentença com lastro em sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, que comprovem a titularidade de conta poupança à época do plano Verão (janeiro de 1989) e que não apresente saldo zero têm direito ao recebimento de expurgo inflacionário no percentual de 42,72%, aplicando-se o percentual de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 enquanto decorrência lógica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.198395-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024).
Grifei.
Nota-se, nesse contexto, que a parte autora não produziu prova da verossimilhança de suas assertivas, não podendo se valer da inversão do ônus probandi para obter sucesso na demanda quando sequer comprovou, de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/04/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS - CPF: *57.***.*89-91 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000715-06.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE ASSIS GUEDES VIVAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Vistos etc.
Não obstante a decisão de f. 168, é certo que somente subsiste determinação de suspensão dos feitos em fase recursal, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADPF 165.
REs 626.307-RG e 591.797- RG (TEMAS 264 e 265).
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1.
Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3.
De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022).
No mesmo sentido outro julgado: (…) A ordem de suspensão dos processos que se refiram à cobrança de expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança à época dos planos Econômicos Bresser, Verão e Collor, proferida nos Recursos Extraordinários de n.ºs 591.797/SP e 626.307/SP pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos feitos que tramitam em primeira instância, em fase de execução - com sentença transitada em julgado - ou de instrução. (…). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.290871-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).
Desse modo, determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do presente, oportunidade em que, face ao tempo já decorrido, deverão requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, com advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/03/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:43
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 23/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:57
Decorrido prazo de EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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