TJES - 5003749-45.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE OLIVEIRA SANT ANA TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003749-45.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LAUDICEIA DE OLIVEIRA SANT ANA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como a orientação consolidada pelo E.
TJES, o prazo da prescrição intercorrente tem início com a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e a suspensão do processo e da prescrição ocorre uma única vez, por 1 (um) ano, após o qual o prazo prescricional começa automaticamente.
Registre-se que, conforme reiterada jurisprudência do TJES (v.g., AI nº 5004290-71.2023.8.08.0000), atos meramente formais ou requerimentos de diligência não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, exigindo-se medida efetiva como citação válida, intimação do devedor ou constrição patrimonial.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, demonstrando, se for o caso, a existência de causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição, nos moldes do art. 206-A do Código Civil, sob pena de reconhecimento de ofício da prescrição e consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2025 19:01
Processo Inspecionado
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24/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003749-45.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LAUDICEIA DE OLIVEIRA SANT ANA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentar planilha atualizada do débito constante do sítio do TJES e indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente por Carta com AR a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos para apreciação conforme andamento da lide.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 9 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:51
Processo Inspecionado
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09/03/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 20:26
Processo Inspecionado
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06/06/2024 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 14:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:27
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE OLIVEIRA SANT ANA TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/09/2023 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 16:56
Processo Inspecionado
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14/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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