TJES - 5002051-51.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5002051-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CRISTINA DE AVILA DIAS REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO que a Contestação juntada no Id nº 71232247 foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória - ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
23/06/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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28/05/2025 15:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA DE AVILA DIAS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5002051-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CRISTINA DE AVILA DIAS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS FELIX - ES37952 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, com pedido subsidiário de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Marta Cristina de Avila Dias em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que jamais contratou ou autorizou a emissão e utilização do cartão de crédito consignado, cujos valores vêm sendo debitados mensalmente.
Aduz a autora que é beneficiária de pensão por morte, recebendo mensalmente proventos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo este o único meio de sua subsistência.
Contudo, desde janeiro de 2023, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sob a rubrica “268 Consignação - Cartão RCC”, vinculados a um contrato de cartão de crédito supostamente firmado com a ré.
Sustenta que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão, tampouco autorizou qualquer transação junto à instituição financeira demandada, razão pela qual busca a imediata cessação dos descontos, sob pena de prejuízo irreparável. É o relatório. É de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mondo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar formulado busca a imediata cessação cobrança de valores relativa à suposta dívida oriunda de um empréstimo via cartão de crédito consignado, que está sendo realizada pelo banco requerido mediante desconto na pensão que o autor recebe do INSS.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipatória, voltado para o cumprimento de obrigação de fazer - qual seja, suspender a cobrança que está sendo realizada -, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (por ser obrigação de fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Não obstante, é assegurado à parte eventualmente prejudicada pela concessão da tutela, o direito à reparação de danos, previsto no artigo 302, do CPC, na hipótese de a tutela ser futura e definitivamente cassada.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
No caso em análise, a probabilidade do direito alegado resta evidenciada pela documentação juntada aos autos, em especial os extratos bancários fornecidos pela autora, nos quais se verifica a efetivação dos descontos questionados.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela requerente, tampouco prova de seu consentimento expresso para a realização dos débitos mensais.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em situações análogas, a ausência de manifestação clara e inequívoca do consumidor na celebração do contrato impõe à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar a legalidade da contratação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta igualmente demonstrado, uma vez que os descontos indevidos comprometem parcela significativa da renda da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, cuja subsistência depende exclusivamente dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
A continuidade das cobranças impugnadas, ainda que por curto período, poderá gerar impactos severos em sua qualidade de vida, dificultando o custeio de suas despesas básicas, como alimentação, saúde e moradia.
Ressalta-se que o benefício previdenciário possui caráter alimentar, e sua indevida redução afronta a dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Cabe mencionar, ainda, que a ré não será prejudicada de forma desproporcional pela suspensão dos descontos, haja vista que a decisão liminar ora concedida possui caráter provisório e poderá ser revista caso, no curso da instrução processual, reste demonstrada a regularidade do contrato em questão.
Além disso, eventual prejuízo financeiro à ré poderá ser objeto de compensação futura, garantindo-se o equilíbrio entre as partes.
Assim, no caso em apreço, deve prevalecer o princípio da proporcionalidade, priorizando-se a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica, qual seja, a autora.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar formulado, determinando que a ré, Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, proceda à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, especificamente aqueles lançados sob a rubrica “268 Consignação - Cartão RCC”, relacionados ao contrato nº 0057075822, devendo abster-se de realizar novos descontos até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, valor este que poderá ser revisto conforme as circunstâncias do caso concreto.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, em virtude da declaração de sua hipossuficiência, na forma do artigo 99, §3° do CPC.
Por oportuno, após a detida análise dos autos, enxergo a relação consumerista no presente caso, uma vez que a mesma se configura na prestação de serviços bancários, sendo que a requerente se encaixa na definição de consumidora do art. 2º do CDC.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a hipossuficiência técnica da requerente.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 28/05/2025 às 13h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*83.***.*27-88 (ID 883 8172 7888); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012119482247400000054743903 RG Documento de Identificação 25012119482291100000054743905 PROC E HIPOSSUFICÊNCIA Documento de representação 25012119482325200000054744507 ENDEREÇO Documento de comprovação 25012119482363000000054744508 carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 25012119482401400000054744509 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_180125 Documento de comprovação 25012119482442800000054744510 EXTRATOS DESDE 01-2023 Documento de comprovação 25012119482483600000054744511 EXTRATO MES DE JANEIRO E FEVEREIRO Documento de comprovação 25012119482525100000054744512 Petição (outras) Petição (outras) 25012120004542700000054744514 RCC AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C_C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DO Petição inicial (PDF) 25012120004560500000054744515 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012213582588600000054776616 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25012214133019200000054778967 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
05/02/2025 16:32
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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