TJES - 5000083-72.2025.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:29
Publicado Citação eletrônica em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000083-72.2025.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRINNE GHIOTTO VENTURI REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LUIZ LIAL FURTADO - ES36606, GABRIELA DEZAN DE ANGELI - ES37257 DECISÃO Vistos etc.
Verificado o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 319 da Lei nº 13.105/2015, recebo a petição inicial.
Defiro, a pedido autoral e à vista do preenchimento dos requisitos formais legalmente exigíveis a tanto, o requerimento de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRINNE GHIOTTO VENTURI em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, a autora adquiriu uma geladeira, modelo REF FF 480 L ELECTROLUX IT70 BRANCO BIVOLT, fabricada pela segunda requerida, no valor de R$ 3.869,90 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), na loja Casas Bahia, no dia 23/11/2024.
Informa que a entrega foi realizada em 06/12/2024, por uma empresa terceirizada e sem pessoal identificado.
Afirma que ao desembalar a geladeira, a autora constatou diversas avarias no produto, como pés quebrados e laterais amassadas.
Narra que após inúmeras tentativas frustradas de solucionar o problema, sem que os defeitos fossem solucionados, a ré deveria ter realizado a substituição do produto, pois constaram que a avaria ocorreu durante o transporte.
Requer liminarmente, que seja concedida a tutela provisória, para determinar a troca da geladeira em 48 h e a inversão do ônus da prova.
Da Tutela de Urgência Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a evidência da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, com base em um juízo de verossimilhança fática e jurídica que conduza à constatação de um fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora atinente ao risco de dano concreto, atual e grave, associados à reversibilidade dos efeitos do provimento.
In casu, por meio de uma cognição sumária, verifico a probabilidade do direito na documentação acostada nos autos, restou demonstrados indícios que o dano foi provocado na cadeia de consumo, pelo transportador terceirizado.
O produto em questão é extrema utilidade no uso doméstico, sendo essencial para conservação de produtos que se prestam a alimentação, razão pela qual defiro, por meio de uma cognição sumária, o requerimento de concessão da tutela de urgência e determino que a ré Casas Bahia proceda com a substituição da geladeira adquirida ou outra semelhante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, a fim de amenizar o impacto doméstico com a ausência do eletrodoméstico, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 dias, com a ressalva que em caso de improcedência do pedido inicial, haverá conversão em perdas e danos em favor das requeridas, com base no tempo de utilização do produto por parte da autora.
Decorrido prazo sem cumprimento, fica subsidiarimente responsável a empresa Eletrolux do Brasil (2° requerido) a cumprir a liminar nos mesmos moldes acima.
Da Inversão do Ônus da prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a demanda revela-se nitidamente como relação consumerista, incidindo o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que condiciona a inversão do ônus da prova quando se revelar verossímil a alegação ou for o consumidor hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
Registro que hipossuficiência prevista no CDC é a técnica e jurídica, não estando relacionado aos fatos alegados, que deverão ser provados pela Autora.
DEFIRO a inversão do ônus da prova que recairá sobre matéria técnica e jurídica.
Cabe aos Requeridos demonstrarem os fatos que eximem de responsabilidade pelo dano causado a autora.
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de Maio de 2025 às 13h30min.
Cite-se os requeridos para responder a demanda, cujo prazo para contestar flui a partir da audiência de conciliação acima designada.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente pronunciamento força de Mandado de Citação/Intimação/Ofício.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 13:49
Expedição de Citação eletrônica.
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17/03/2025 13:49
Expedição de Citação eletrônica.
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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17/03/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRINNE GHIOTTO VENTURI - CPF: *77.***.*55-35 (REQUERENTE).
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17/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:21
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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