TJES - 5009615-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (IMPETRANTE), FRANK COUTINHO DE SOUZA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (IMPETRADO), JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (COA
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5009615-90.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
IMPETRADO: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares/ES, nos autos do processo de nº 5002831-41.2023.8.08.0030.
Pugna o impetrante pela concessão de tutela de urgência para que se obstem os efeitos do despacho, determinando o pagamento do valor referente a multa do artigo 523, e os atos dele decorrentes, visto que claramente indevida.
Ainda, sustenta que é cristalino o desrespeito ao devido processo legal no caso em tela, pois resta manifestamente ilegal a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de uma obrigação que fora deliberadamente e tempestivamente comprovado.
O ato coator foi juntado no ID 9088767. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de Juizados Especiais vige a regra da irrecorribilidade das decisões.
Desta feita, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, é vedado enfrentar decisão interlocutória proferida em Juizados Especiais cíveis ou criminais com mandado de segurança, muito menos sentença, diante da existência de recurso adequado.
Apenas se é admitido o instrumento processual invocado de forma excepcional, quando se trata de insurgência contra decisão sem fundamentação, ou, ainda, quando se trata de decisão ilegal ou teratológica, contra a qual não caiba recurso.
Ademais, não se pode cogitar qualquer teratologia, ilegalidade manifesta ou mesmo abuso de autoridade que legitime o cabimento do mandamus, uma vez que a decisão anexada mostra-se clara e coesa sobre as razões para aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Insta ressaltar que há entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 77) no sentido de que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, restando fixada tese de que estas são intrinsecamente irrecorríveis, por força dos princípios constitucionais que estruturam o microssistema.
Nessa linha, cite-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314).
Assim, em análise ao writ impetrado, observo que não se mostra demonstrar as suas limitadas hipóteses de cabimento no caso em comento.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA LIMINARMENTE e extingo o mandado de segurança, sem resolução do mérito, na forma do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança.
Condeno a Impetrante nas custas processuais.
Sem condenação honorários advocatícios, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:28
Expedição de intimação - diário.
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11/03/2025 13:24
Denegada a Segurança a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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25/11/2024 12:00
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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22/11/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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21/11/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANK COUTINHO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 17:45
Declarada incompetência
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23/07/2024 11:12
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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23/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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