TJES - 0000920-93.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000920-93.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IAGO FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença.
COLATINA-ES, 24 de junho de 2025.
JERONIMO LUIZ SEIDEL JUNIOR Diretor de Secretaria -
24/06/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:41
Juntada de
-
24/06/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de IAGO FARIAS DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 10:45, Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
21/05/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000920-93.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IAGO FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº [68670798].
COLATINA-ES, 14 de maio de 2025.
FABRICIO JACOB Diretor de Secretaria -
14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:58
Juntada de
-
14/05/2025 11:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/05/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 10:45, Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
13/05/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:56
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/04/2025 00:40
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 00:33
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000920-93.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IAGO FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856 DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, com base em inquérito policial, em face de Iago de Faria dos Santos, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 129, §13, e; art. 148, §1º, I, ambos do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.
Decisão de recebimento da denúncia (Id 61684155).
Citação pessoal (Id 62613215).
Procuração (Id 61167430).
Respostas à acusação (Id 65827005).
DECIDO.
I- DAS PRELIMINARES: Em sua defesa, o acusado alegou inépcia da peça acusatória, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
Analisando detidamente a resposta à acusação apresentada pela Defesa, afasto a alegação de inépcia da denúncia. É fácil depreender que a denúncia obedeceu aos requisitos traçados no art. 41 do CPP e descreveu suficientemente as condutas típicas, cuja autoria foi atribuída aos denunciados, devidamente qualificado, com exposição das circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, observando o princípio do devido processo legal.
II- DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: Não foram suscitadas, tampouco vislumbro, a ocorrência de hipóteses de absolvição sumária.
III- DA PRISÃO PREVENTIVA: Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, procedo a análise.
Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como nas demais peças dos autos, há informações que demonstram a gravidade das condutas do requerido, dentre elas as agressão perpetrada contra a vítima.
Portanto, resta demonstrada a periculosidade do acusado, devendo ser mantido preso provisoriamente a fim de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312, do CPP.
Evidencia-se a possibilidade de manutenção da prisão preventiva considerando o atendimento ao inciso I, do artigo 313, do CPP, haja vista o somatório das penas previstas para os delitos supostamente cometidos pelo acusado é superior a 4 (quatro) anos.
Assim como, verifica-se que a conduta do réu se enquadra ao inciso III, do artigo 313, do CPP, tendo em conta que o suposto crime foi cometido no âmbito da violência doméstica.
Diante do exposto, entendo que as razões para a decretação da prisão preventiva subsistem, bem como os requisitos necessários para tal.
Dessa forma, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada nas hipóteses dos arts. 312 e 313, I, III, do CPP.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 13/05/2025, às 10h.
Intimem-se todos.
Conforme Ato Conjunto 02/2023 do TJES, o Ministério Público e o advogado de defesa, deverão participar do ato presencialmente.
Qualquer pedido de participação em audiência, de forma remota, deverá ser veiculado por meio de petição, contendo a comprovação necessária, que será submetida à minha apreciação.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 10:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000920-93.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IAGO FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856 DESPACHO Proceda-se nova intimação do advogado constituído pelo acusado no id 61167430, que deverá apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, sob as penalidades do art. 265 do CPP, considerando o silêncio da Defesa após a intimação anterior de id 62954102.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de IAGO FARIAS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
23/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:06
Não concedida a liberdade provisória de IAGO FARIAS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*95-54 (FLAGRANTEADO)
-
23/01/2025 13:06
Recebida a denúncia contra IAGO FARIAS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*95-54 (FLAGRANTEADO)
-
22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de denúncia
-
14/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
08/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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