TJES - 0001738-80.2013.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001738-80.2013.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSENILTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO MARCON - ES10990 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. foi instado a apresentar o contrato objeto da lide, nos termos da sentença de fls. 43/45v, prolatada em 09/10/2014.
O despacho de fl. 110 determinou a intimação do executado para entrega do documento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em razão do descumprimento, foi proferido novo despacho (fl. 118), elevando a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários.
Posteriormente, na fl. 152, foi determinada a intimação do executado para cumprir a ordem, sob pena de apuração de crime de desobediência.
O executado, todavia, segue inadimplente com a determinação judicial, conforme percebe-se do andamento processual desde então.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil concede ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de suas decisões.
Nesse contexto, a fixação do teto das astreintes se justifica como mecanismo para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
Inicialmente, no que se refere à aplicabilidade das astreintes em obrigações de exibição de documentos, o entendimento consagrado na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entende que houve superação desta em razão do Tema 1000 do STJ, admitindo a fixação da multa como meio legítimo de coerção para garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
CPC/2015, ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ.
LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de "Ação de Exibição de Documentos c/c Danos Morais", determinou o fornecimento de cópia dos contratos de empréstimos, das autorizações para averbação junto ao INSS, e dos comprovantes de entrega dos mútuos, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O agravante alega que a imposição de multa diária seria indevida em ação de exibição de documentos, com base na Súmula 372 do STJ, além de argumentar que o valor fixado é abusivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da imposição de multa cominatória (astreintes) em ação de exibição de documentos, à luz do CPC; (ii) definir se o valor da multa diária fixada deve ser mantido ou ajustado para evitar enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade de imposição de multa cominatória em ação de exibição de documentos foi reconhecida com a entrada em vigor do CPC/2015, cujo art. 400, parágrafo único, permite a adoção de medidas coercitivas, incluindo astreintes, para garantir a apresentação dos documentos.
A Súmula 372 do STJ, que vedava a imposição de multa em tais ações, foi superada pelo novo regramento processual, como confirmado pela tese firmada no Tema 1000 do STJ.
A jurisprudência recente reconhece a legalidade das astreintes em ações de exibição de documentos, desde que haja relação jurídica comprovada entre as partes e necessidade de exibição dos documentos.
Contudo, as astreintes devem ser limitadas para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento pacífico do STJ.
No caso, o valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento foi considerado excessivo, sendo razoável a fixação de um limite máximo de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível a fixação de multa cominatória (astreintes) em ação de exibição de documentos, de acordo com o art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, superando a Súmula 372 do STJ.
A multa cominatória deve ser limitada para evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. (TJES; Data: 12/Nov/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5011771-85.2023.8.08.0000; Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) (Grifei).
Nesse sentido, considerando que o executado persiste em descumprir reiteradamente a ordem judicial, torna-se imprescindível a manutenção da multa, assegurando a observância do comando emanado deste Juízo.
A multa foi estipulada em 18/12/2017 e, desde então, o executado mantém-se em descumprimento da ordem judicial.
Considerando o tempo decorrido e a ausência de justificativa plausível para a resistência à entrega do contrato, impõe-se a reavaliação do montante da penalidade pecuniária, observando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, para conferir maior efetividade à ordem judicial, a multa deve ser fixada no teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequando-se à gravidade da conduta reiterada do executado.
Ademais, o descumprimento reiterado de ordem judicial caracteriza conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC) e pode configurar crime de desobediência (art. 330, do CP), razão pela qual se impõe a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte executada para ciência, no mesmo prazo.
Transcorrido os prazos, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 10:57
Processo Inspecionado
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13/01/2025 10:17
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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08/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de habilitações
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26/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:52
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2013
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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