TJES - 5011611-33.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011611-33.2024.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: JOAO DA SILVA SANTOS, ARILDO DA SILVA SANTOS, ELENIR DA SILVA SANTOS, ELDA SANTOS BARBOSA, MARIA DA JUDA DA SILVA SANTOS, ALCY DA SILVA SANTOS, EVANDA DA SILVA SANTOS, STEPHANIE SANTOS MATIAS, FLORIPES DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE FREITAS, FELIPE LIUTH DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO BAZONI BARBOSA - ES20598 Advogados do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, STHER FRASSON DOS SANTOS - ES40636 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de especificação de provas, na qual ambas as partes apresentaram requerimentos para a produção de provas a fim de comprovarem suas alegações, conforme petições anexadas aos autos.
Analisados os pedidos à luz da decisão saneadora (ID 65217199), que fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório, passo a decidir sobre a admissibilidade e pertinência das provas requeridas.
Da Prova Documental Defiro o pedido formulado pela parte ré para a expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), por considerá-lo pertinente para a elucidação das corretas demarcações dos imóveis em litígio.
Determino que seja oficiado o IDAF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as plantas e documentos técnicos referentes às propriedades objeto desta ação.
Da Prova Pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por ser essencial para a verificação da área em disputa, a exata localização da divisa e a existência de esbulho.
Considerando que as partes litigam sob o pálio da Justiça Gratuita (AJG), a perícia será custeada pelo Estado do Espírito Santo, conforme o art. 1º da Resolução TJES nº 06/2012 e o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021.
Nomeio como perito(a) oficial do Juízo o(a) Sr(a).
Fábio Altoé Marinato, profissional de Engenharia Agronômica devidamente cadastrado(a) no banco de peritos deste Tribunal de Justiça (TJES) que atua em Linhares.
Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não aceite o encargo ou não se manifeste no prazo legal, deverá a serventia prosseguir na intimação dos próximos profissionais da mesma especialidade constantes da lista de peritos do TJES que atuam em Linhares, em ordem sequencial, até que um(a) profissional aceite o múnus.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), na forma da Tabela de Honorários Periciais constante do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016.
Intime-se o Estado para ciência a respeito do arbitramento.
Intime(m)-se o(s) perito(s) nomeado(s) para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), informar(em) se aceita(m) o encargo e, em caso positivo, apresentar(em) proposta de honorários (observado o teto fixado), currículo e contatos profissionais.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Procedimento para Pagamento (Ato Normativo Conjunto nº 008/2021): Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária e o futuro pagamento dos honorários, instruindo a requisição com: Cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Cópia desta decisão, informando a especialidade e natureza da perícia.
Cópia do comprovante de intimação prévia da Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que fixou o valor dos honorários.
Documentos completos do(s) perito(s) nomeado(s) (cópia da cédula de identidade, CPF, comprovação de expertise, PIS/PASEP ou NIT, e todas as Certidões Negativas de Débito – CNDs atualizadas: Receita Federal, Receita Estadual, Municipal e Trabalhista).
Endereço, telefone, e-mail e dados bancários do(s) perito(s).
Os honorários serão pagos pelo Juízo somente após a entrega do laudo pericial e a prestação de todos os esclarecimentos necessários.
Não haverá antecipação de valores para custeio de despesas.
Da Inspeção Judicial Indefiro o pedido de inspeção judicial requerido pela parte ré.
A medida se mostra desnecessária, uma vez que a prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com conhecimento específico na área, será suficiente para esclarecer os fatos controvertidos que dependem de análise no local, suprindo a finalidade da inspeção.
Da Prova Oral A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, será analisada e, se necessário, designada em momento oportuno, após a conclusão da prova técnica pericial, a qual poderá elucidar pontos que tornem a prova oral prescindível ou direcionem sua necessidade.
Disposições: Expedir ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) para que junte as plantas e documentos técnicos referentes às propriedades em litígio no prazo de 30 dias; Intimar o Estado do Espírito Santo para ciência a respeito do arbitramento dos valores periciais; Intimar o perito nomeado: Intimar o(a) perito(a) Fábio Altoé Marinato para que, em 5 dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; Prosseguir na intimação de peritos subsequentes: Caso o perito nomeado não aceite ou não se manifeste, a serventia deverá intimar os próximos profissionais da mesma especialidade da lista do TJES que atuam em Linhares, em ordem sequencial, até que um aceite o múnus; Intimar as partes sobre a proposta de honorários e quesitos: Após a manifestação do perito, intimar as partes para, em 15 dias, arguirem impedimento/suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; e Oficiar a Secretaria Judiciária para pagamento: Após o trânsito em julgado da decisão, oficiar a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, via processo SEI, para solicitar reserva orçamentária e futuro pagamento dos honorários, instruindo a requisição com as cópias das decisões, comprovação de intimação da Procuradoria-Geral do Estado, e documentos completos do perito.
LINHARES-ES, 23 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011611-33.2024.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: JOAO DA SILVA SANTOS, ARILDO DA SILVA SANTOS, ELENIR DA SILVA SANTOS, ELDA SANTOS BARBOSA, MARIA DA JUDA DA SILVA SANTOS, ALCY DA SILVA SANTOS, EVANDA DA SILVA SANTOS, STEPHANIE SANTOS MATIAS, FLORIPES DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE FREITAS, FELIPE LIUTH DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO BAZONI BARBOSA - ES20598 Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 DECISÃO 1.Compulsando a decisão saneadora ao ID 64654581, verifico a presença de erro material nos itens 3 e 4, pelo que passo a corrigi-lo de ofício¹, para constar onde se lê no item 3: “a)Se os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel matrícula nº 15.347; b)Se a penhora é indevida, considerando a alegada transferência de propriedade antes da execução; c) Se os embargantes são responsáveis pela falta de registro da transferência de propriedade.”, leia-se: a)Legitimidade da posse dos autores; b) Ocorrência de esbulho; c) Propriedade e usucapião; d) Extensão da área ocupada”.
Onde se lê no item 4: “Neste contexto, os embargantes devem provar a transferência de propriedade do imóvel matrícula nº 15.347, bem como a posse e o exercício da propriedade, apresentando documentos como o recibo de compra e venda e a escritura pública de compra e venda, além de outros que comprovem a residência e o exercício da posse, como faturas de água e pagamento de IPTU.
Por outro lado, o embargado deve demonstrar que agiu de boa-fé ao indicar o imóvel para penhora, apresentando a certidão de ônus que comprova a propriedade do imóvel em nome da executada na época da penhora.
Além disso, os embargantes devem justificar a falta de registro da transferência de propriedade, enquanto o embargado deve provar que não teve responsabilidade na omissão.”, leia-se: “A distribuição do ônus da prova no presente processo deve seguir os princípios estabelecidos pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que determina que cada parte deve provar os fatos que alega.
Neste contexto, os autores devem provar a sua posse anterior sobre a área em questão, bem como a ocorrência de esbulho por parte dos réus, incluindo a data em que isso ocorreu.
Por outro lado, os réus devem provar a legitimidade de sua posse e propriedade sobre a área que ocupam, além de demonstrar, se for o caso, o preenchimento dos requisitos para usucapião.
A distribuição do ônus da prova é essencial para garantir que as partes apresentem as provas necessárias para fundamentar suas alegações, permitindo ao juiz formar uma convicção segura sobre os fatos do caso.
Além disso, a inversão do ônus da prova pode ocorrer em casos específicos, conforme o artigo 373, §2º, do CPC, mas, no presente caso, não há indícios que justifiquem essa inversão.
Portanto, as partes devem se esforçar para produzir as provas que lhes cabem, sob pena de prejuízo ao seu próprio direito.” 2.No mais, cumpram-se as disposições precedentes. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito ¹AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)(original sem grifo) -
19/03/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 20:22
Processo Inspecionado
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18/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011611-33.2024.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: JOAO DA SILVA SANTOS, ARILDO DA SILVA SANTOS, ELENIR DA SILVA SANTOS, ELDA SANTOS BARBOSA, MARIA DA JUDA DA SILVA SANTOS, ALCY DA SILVA SANTOS, EVANDA DA SILVA SANTOS, STEPHANIE SANTOS MATIAS, FLORIPES DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE FREITAS, FELIPE LIUTH DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO BAZONI BARBOSA - ES20598 Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 DECISÃO 1.
A presente ação de reintegração de posse foi proposta por João da Silva Santos e outros, herdeiros de Alcino Alves dos Santos, contra João Batista de Freitas e Felipe Liuth de Freitas.
Os autores alegam que os réus ocupam indevidamente uma área de 21.883,42 m² do imóvel localizado na Rodovia ES-440, km 22, Bananal do Sul, Linhares/ES, que lhes pertence por direito de herança.
Os réus contestam, argumentando que são legítimos proprietários da área que ocupam e que os autores não comprovam posse anterior. 2.Preliminares e Prejudiciais 2.1 Preliminar de Falta de Interesse Processual Os réus, João Batista de Freitas e Felipe Liuth de Freitas, apresentaram uma preliminar de falta de interesse processual, argumentando que os autores confundem posse e propriedade, o que os desqualificariam para propor uma ação possessória.
No entanto, essa alegação não procede, pois os autores fundamentam seu pedido exclusivamente na posse, e não na propriedade.
De acordo com o artigo 1.206 do Código Civil, "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." Isso significa que os autores, como herdeiros de Alcino Alves dos Santos, herdaram a posse do imóvel, independentemente da propriedade ainda não registrada em seus nomes.
Portanto, a ação possessória é a via adequada para proteger o direito à posse, conforme previsto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, destacando que a ação possessória visa proteger a posse, e não o domínio.
Assim, a preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois os autores demonstram interesse legítimo em proteger sua posse sobre a área em disputa.
Além disso, a contestação dos réus tenta confundir a questão ao afirmar que os autores não comprovam a posse anterior.
No entanto, os autores argumentam que já usufruíram da área antes do falecimento do proprietário e que, com a morte deste, tornaram-se legítimos possuidores, conforme o artigo 1.784 do Código Civil.
A ausência de registro da escritura de inventário não invalida a transmissão da posse aos herdeiros.
Portanto, a ação possessória é a via correta para os autores pleitearam a reintegração da posse da área ocupada indevidamente pelos réus, não havendo confusão entre posse e propriedade, como alegado pelos réus.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel matrícula nº 15.347; b)Se a penhora é indevida, considerando a alegada transferência de propriedade antes da execução; c) Se os embargantes são responsáveis pela falta de registro da transferência de propriedade. 4.Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova no presente caso segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito.
Neste contexto, os embargantes devem provar a transferência de propriedade do imóvel matrícula nº 15.347, bem como a posse e o exercício da propriedade, apresentando documentos como o recibo de compra e venda e a escritura pública de compra e venda, além de outros que comprovem a residência e o exercício da posse, como faturas de água e pagamento de IPTU.
Por outro lado, o embargado deve demonstrar que agiu de boa-fé ao indicar o imóvel para penhora, apresentando a certidão de ônus que comprova a propriedade do imóvel em nome da executada na época da penhora.
Além disso, os embargantes devem justificar a falta de registro da transferência de propriedade, enquanto o embargado deve provar que não teve responsabilidade na omissão. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
14/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:58
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCY DA SILVA SANTOS - CPF: *21.***.*56-15 (REQUERENTE), ARILDO DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*52-20 (REQUERENTE), ELDA SANTOS BARBOSA - CPF: *16.***.*88-15 (REQUERENTE), ELENIR DA SILVA SANTOS - CPF: 979.104
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18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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