TJES - 0030631-65.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0030631-65.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRACALOSSI MATERIAL ELETRICO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623 Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623 EXECUTADO: NILTON FARIAS FILHO, GLEIDSTON FARIAS DA SILVA, ESSENCIALLES COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN MARCELO DA SILVA - ES38748 CERTIDÃO Certifico o seguinte: O Causídico dativo, nomeado para representar a empresa executada, apresentou Embargos de Declaração ID 64992282.
Certificada a tempestividade destes, a parte autora apresentou as contrarrazões no ID 65325231.
Por sua vez, a parte autora também apresentou , dentro do prazo de lei, Embargos de Declaração no ID65314746.
Destes, a Defensoria Pública na representação dos executados pessoas físicas, apresentou contrarrazões no ID 65325231.
Assim, procedo a intimação da parte executada - ESSENCIALLES COSMETICOS LTDA ME , na pessoa do causídico nomeado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto pela parte autora no ID 65314746 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor (a) de Secretaria -
03/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRACALOSSI MATERIAL ELETRICO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 11:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0030631-65.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRACALOSSI MATERIAL ELETRICO LTDA EXECUTADO: ESSENCIALLES COSMETICOS LTDA ME, NILTON FARIAS FILHO, GLEIDSTON FARIAS DA SILVA CURADOR: IVAN MARCELO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN MARCELO DA SILVA - ES38748 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FRACALOSSI & VENTURINI LTDA em face de ESSENCIALLES COSMETICOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados na inicial.
Durante o processo foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da parte ré, todas restaram infrutíferas.
Ato contínuo, foi deferida a citação por edital da parte requerida.
Manifestação da Defensoria Pública, enquanto curadora especial de NILTON FARIAS FILHO e GLEIDSON FARIAS SILVA, sócios da sociedade empresarial ré.
Em síntese, informou que não apresentaria embargos à execução.
Alega, ainda, nulidade da realização da citação por edital.
A parte ré, ESSENCIALLES COSMETICOS LTDA - ME, apresentou manifestação ao id 34018425.
Em suma, sustenta haver nulidade na citação por edital; ocorrência da prescrição intercorrente e inépcia da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Passo à análise das teses defensivas, considerando que se tratam de questões de ordem pública.
Da inépcia da inicial Não há que se falar em inépcia da inicial.
Isso pois, da leitura da peça vestibular é perfeitamente possível chegar à conclusão apresentada, bem como há pedidos certos e determinados e compatíveis entre si.
Da citação por edital De igual modo, não identifico qualquer irregularidade com a citação editalícia deferida nos autos, tendo em vista que foi realizada em consonância com o art. 256 e ss, do CPC.
Além disso, é cediço que não há necessidade de esgotar todos os meios para localização da parte ré.
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença – Alegação de nulidade da citação no processo de Conhecimento.
Citação por edital da executada - Citação ficta editalícia válida diante da ocorrência das hipóteses do art. 256, II, § 3º, do CPC – Ação de cobrança .
Buscas infrutíferas do endereço da ré, pelos meios de praxe.
Ré que reside no exterior, em local incerto – Ocorrência.
Citação por edital.
Possibilidade .
Desnecessidade de esgotar todos os meios para localização da parte: É possível a citação por edital de réu que reside fora do país, em local incerto, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios existentes para localização da parte, mormente após terem sido realizadas as buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2338929-92.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) Da prescrição intercorrente A pretensão da parte requerida merece acolhida.
Da análise dos autos, entendo que ocorreu o fenômeno da prescrição.
Isso pois, consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição no curso do processo se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Dessa forma, compulsando os autos, noto que a parte autora teve a primeira ciência da negativa de citação da parte ré na data de 27 de junho de 2016, tendo a citação ocorrido apenas em 05 de setembro de 2022.
Assim, houve o decurso do prazo prescricional, considerando ser de 5 anos o prazo para prescrição intercorrente, conforme arts. 206, § 5º, I e 2016-A, do CPC.
Ressalto que, no presente caso, não há inércia atribuível ao poder judiciário, tendo em perspectiva que tomou as medidas cabíveis para efetivação da citação da parte ré, todavia, não foram exitosas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, na forma do art. 924, V, do CPC/15.
Em face do princípio da causalidade e da jurisprudência do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
11/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 08:28
Processo Inspecionado
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11/03/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:52
Decorrido prazo de NILTON FARIAS FILHO em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:11
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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20/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:50
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2023 17:06
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:20
Decorrido prazo de FRACALOSSI MATERIAL ELETRICO LTDA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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