TJES - 0001615-23.2001.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0001615-23.2001.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BARROS TRABACH, BENEDITO CAMPOS BARROS, GABRIELA NEVES BARROS, THIAGO NEVES BARROS, KATHY CHRISTINNE BARROS PORTO INVENTARIADO: ARISTIDES BARROS, CUSTODIA DIAS DE CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055, SABRINA RODRIGUES GOMES QUEIROZ - ES28897 Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por CARLOS HENRIQUE BARROS TRABACH em razão dos falecimentos de ARISTIDES BARROS e CUSTÓDIA DIAS DE CAMPOS, respectivamente, em 31/12/1990 e em 04/02/2003: fls. 06 e 118.
Eles tiveram 02 (dois) filhos, no caso, Vera Dulce Barros Trabach e Benedito de Campos Barros.
Vera Dulce Barros Trabach* faleceu em 24/09/1980 e deixou 02 (dois) filhos, Carlos Henrique Barros Trabach (inventariante) e Kathy Christinne Barros Porto.
Embora intimados, os herdeiros em questão não se manifestaram nesta demanda.
Benedito de Campos Barros* faleceu em 28/09/2011, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Maria das Graças Neves Barros.
Ele teve 03 (três) filhos, Thiago Neves Barros, Meirielle Neves Barros* (falecida antes do genitor, em 28/02/2011, solteira, sem descendentes) e Gabriela Neves Barros: fls. 138/145 e 195.
Embora intimados por advogados, os herdeiros não se manifestaram nesta demanda – fls. 217 e 240/verso.
A herdeira Kathy Christinne Barros Porto foi intimada pessoalmente (fl. 277), mas não se manifestou.
A tentativa de intimação pessoal do inventariante restou infrutífera, pois ele não residia mais no endereço indicado nestes autos, conforme certidão de fl. 237/verso. À fl. 320 consta o requerimento de intimação pessoal do inventariante, para que garanta o regular prosseguimento desta demanda.
Em fls. 322, este Juízo proferiu o seguinte despacho: “Inicialmente, intime-se o advogado subscritor da petição de fl. 320 para que assine a referida peça, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá informar o endereço atualizado do herdeiro/inventariante Carlos Henrique Barros Trabach, tendo em vista a informação de fl. 237/verso.
Desde que atendidas as determinações acima, intime-se pessoalmente o herdeiro/inventariante Carlos Henrique Barros Trabach para que, em 05 (cinco) dias, informe se possui interesse no prosseguimento desta demanda.
Além disso, intimem-se pessoalmente Maria das Graças Neves Barros, Thiago Neves Barros e Meirielle Neves Barros (viúva e filhos do herdeiro falecido Benedito de Campos Barros), nos endereços de fls. 139, 141 e 143 para que, em 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento desta demanda”.
Este Juízo determinou, no ID 38033110, a intimação das partes, para que, em 05 (cinco) dias, informassem se possuíam interesse na função de inventariante.
Embora intimados, eles também não se manifestaram, conforme certidões de ID’s 46873475, 46873486, 46874614 e 50317752.
Ao compulsar os autos verifico que as partes não promoveram as diligências necessárias ao prosseguimento deste feito, embora tenham sido devidamente intimados. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Neste sentido, caracterizada a inércia anteriormente descrita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso as custas não sejam quitadas, providencie a referida inscrição.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 04:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARROS TRABACH em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0001615-23.2001.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BARROS TRABACH, BENEDITO CAMPOS BARROS, GABRIELA NEVES BARROS, THIAGO NEVES BARROS, KATHY CHRISTINNE BARROS PORTO INVENTARIADO: ARISTIDES BARROS, CUSTODIA DIAS DE CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055, SABRINA RODRIGUES GOMES QUEIROZ - ES28897 Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por CARLOS HENRIQUE BARROS TRABACH em razão dos falecimentos de ARISTIDES BARROS e CUSTÓDIA DIAS DE CAMPOS, respectivamente, em 31/12/1990 e em 04/02/2003: fls. 06 e 118.
Eles tiveram 02 (dois) filhos, no caso, Vera Dulce Barros Trabach e Benedito de Campos Barros.
Vera Dulce Barros Trabach* faleceu em 24/09/1980 e deixou 02 (dois) filhos, Carlos Henrique Barros Trabach (inventariante) e Kathy Christinne Barros Porto.
Embora intimados, os herdeiros em questão não se manifestaram nesta demanda.
Benedito de Campos Barros* faleceu em 28/09/2011, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Maria das Graças Neves Barros.
Ele teve 03 (três) filhos, Thiago Neves Barros, Meirielle Neves Barros* (falecida antes do genitor, em 28/02/2011, solteira, sem descendentes) e Gabriela Neves Barros: fls. 138/145 e 195.
Embora intimados por advogados, os herdeiros não se manifestaram nesta demanda – fls. 217 e 240/verso.
A herdeira Kathy Christinne Barros Porto foi intimada pessoalmente (fl. 277), mas não se manifestou.
A tentativa de intimação pessoal do inventariante restou infrutífera, pois ele não residia mais no endereço indicado nestes autos, conforme certidão de fl. 237/verso. À fl. 320 consta o requerimento de intimação pessoal do inventariante, para que garanta o regular prosseguimento desta demanda.
Em fls. 322, este Juízo proferiu o seguinte despacho: “Inicialmente, intime-se o advogado subscritor da petição de fl. 320 para que assine a referida peça, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá informar o endereço atualizado do herdeiro/inventariante Carlos Henrique Barros Trabach, tendo em vista a informação de fl. 237/verso.
Desde que atendidas as determinações acima, intime-se pessoalmente o herdeiro/inventariante Carlos Henrique Barros Trabach para que, em 05 (cinco) dias, informe se possui interesse no prosseguimento desta demanda.
Além disso, intimem-se pessoalmente Maria das Graças Neves Barros, Thiago Neves Barros e Meirielle Neves Barros (viúva e filhos do herdeiro falecido Benedito de Campos Barros), nos endereços de fls. 139, 141 e 143 para que, em 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento desta demanda”.
Este Juízo determinou, no ID 38033110, a intimação das partes, para que, em 05 (cinco) dias, informassem se possuíam interesse na função de inventariante.
Embora intimados, eles também não se manifestaram, conforme certidões de ID’s 46873475, 46873486, 46874614 e 50317752.
Ao compulsar os autos verifico que as partes não promoveram as diligências necessárias ao prosseguimento deste feito, embora tenham sido devidamente intimados. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Neste sentido, caracterizada a inércia anteriormente descrita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso as custas não sejam quitadas, providencie a referida inscrição.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARROS TRABACH em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO NEVES BARROS em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
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15/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 02:23
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GOMES QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:21
Decorrido prazo de OLIENS WANZELLER em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:21
Decorrido prazo de RUTE MORAES CASTELLO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:21
Decorrido prazo de LUDMYLA SANTOS NUNES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:52
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 08:52
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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