TJES - 5010784-22.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALBERTO ALMEIDA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010784-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: JOSE ADELINO SILVA - ES27329 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Vistos.
Correção de erro material na decisão saneadora Verifica-se que, na decisão saneadora constante do ID 64684292, houve erro material na indicação do dispositivo legal que fundamenta a redistribuição do ônus da prova.
Embora corretamente não tenha sido aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso — por se tratar de controvérsia relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP, que possui natureza estatutária —, constou equivocadamente que a redistribuição do ônus probatório se dava com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, corrige-se o erro material para constar como fundamento jurídico correto o §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, que permite ao juízo redistribuir o ônus da prova quando evidenciada a maior facilidade de uma das partes para a produção da prova dos fatos controvertidos: “Art. 373, §1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Assim, permanece válida a redistribuição do ônus probatório em desfavor do réu, Banco do Brasil, conforme anteriormente fundamentado, com a devida correção do artigo legal aplicável.
Suspensão nacional determinada pelo STJ – Tema 1300 Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, noticiada em 15 de janeiro de 2025, a controvérsia relativa à responsabilidade probatória em ações que discutem débitos em contas individualizadas do PASEP foi cadastrada como Tema 1300, com a seguinte formulação: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Portanto, diante da identidade de objeto entre a presente demanda e a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino a imediata suspensão do presente feito até o pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
Diante do exposto: Corrijo o erro material na decisão saneadora de ID 64684292 para constar como fundamento da redistribuição do ônus da prova o §1º do art. 373 do CPC, em substituição ao indevidamente citado art. 6º do mesmo diploma legal; Suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme determinação nacional obrigatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
-
25/05/2025 21:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/05/2025 21:24
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010784-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: JOSE ADELINO SILVA - ES27329 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO SANEADORA 1.A presente ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta por Alberto Almeida Santos contra o Banco do Brasil S.A., em decorrência de supostos desfalques e incorreções na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O autor alega que o banco não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros, resultando em um valor recebido inferior ao devido.
O Banco do Brasil, por sua vez, contesta a ação, argumentando que os valores foram corretamente remunerados e que o autor não tem direito a receber além do que já foi pago. 2.
Preliminares e Prejudiciais 2.1 Da legitimidade passiva A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é um ponto crucial no presente processo.
A parte ré, Banco do Brasil, argumenta que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua apenas como administrador do PASEP.
No entanto, essa argumentação não prospera diante da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ, em sede de julgamento de tema repetitivo, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP.
Isso inclui saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150).
Essa decisão é baseada na responsabilidade objetiva do Banco do Brasil na administração das contas do PASEP, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
A responsabilidade objetiva do Banco do Brasil decorre do fato de que ele não apenas administra as contas, mas também cobra comissões pelo serviço prestado, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece que o Banco do Brasil tem o dever de garantir a integridade dos valores depositados nas contas do PASEP, o que implica em sua responsabilidade em caso de falhas na gestão desses recursos.
Ademais, o Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que sua atuação vai além da mera administração das contas, envolvendo responsabilidade direta pela gestão e manutenção dos valores depositados.
Assim, a ação deve prosseguir com o Banco do Brasil como réu, permitindo que as partes discutam os méritos da causa, especialmente em relação à aplicação correta dos índices de correção monetária e juros sobre o saldo da conta do autor.
Portanto, diante da jurisprudência consolidada pelo STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.2 Da decadência A questão da prescrição é um dos pontos cruciais na presente ação, pois a parte ré, Banco do Brasil, alega que a ação está prescrita, seja pelo prazo quinquenal ou decenal.
No entanto, essa argumentação não prospera diante dos fatos apresentados.
A prescrição é um instituto jurídico que visa estabelecer um prazo limite para que as partes possam exercer seus direitos, evitando que demandas antigas permaneçam indefinidamente pendentes.
No caso de ações que envolvem desfalques em contas vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em sede de julgamento de tema repetitivo (Tema 1150), que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse contexto, o autor tomou conhecimento dos supostos desfalques em 24 de junho de 2024, conforme os extratos anexos à petição inicial.
Posteriormente, a ação foi proposta em agosto de 2024, o que significa que o prazo prescricional ainda não havia sido ultrapassado.
Portanto, não há que se falar em prescrição do direito perseguido pelo autor, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do decurso do prazo decenal.
A alegação da parte ré de que a ação está prescrita não encontra respaldo nos fatos apresentados e na jurisprudência do STJ, que estabelece claramente o termo inicial da prescrição como o momento em que o titular toma ciência dos desfalques.
Assim, a ação deve prosseguir para que as partes possam discutir os méritos da causa, especialmente em relação à aplicação correta dos índices de correção monetária e juros sobre o saldo da conta do autor.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros sobre o saldo da conta PASEP do autor; b)Se houve desfalque ou incorreção na gestão da conta que justifique a indenização por danos materiais; c)Se o autor sofreu danos morais em decorrência da atuação do Banco do Brasil. 4.Distribuição do ônus da prova A inversão do ônus da prova é um instituto jurídico que permite ao juiz alterar a distribuição do ônus probatório entre as partes, conforme estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a inversão do ônus da prova pode ser considerada em razão das peculiaridades da relação entre as partes e da natureza dos fatos alegados.
O autor alega que o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros sobre o saldo da sua conta vinculada ao PASEP, resultando em um valor recebido inferior ao devido.
Nesse contexto, o Banco do Brasil, como administrador do PASEP, possui acesso a informações e documentos que são essenciais para comprovar a regularidade ou irregularidade na gestão das contas.
Além disso, o Banco do Brasil cobra comissões pelo serviço prestado, o que reforça sua responsabilidade na manutenção da integridade dos valores depositados.
A inversão do ônus da prova se justifica porque o Banco do Brasil está em melhores condições de provar que os valores foram corretamente remunerados e que não houve falha na prestação do serviço.
Isso porque a instituição financeira possui os registros contábeis e os sistemas de gestão que permitem verificar se as contas foram administradas de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos envolvendo o PASEP estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pela gestão das contas, o que reforça a necessidade de que a instituição financeira comprove a regularidade de suas ações.
Portanto, fundamentado no artigo 6º do Código de Processo Civil e considerando as circunstâncias específicas do caso, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Banco do Brasil deve provar que os valores foram corretamente remunerados e que não houve falha na gestão da conta do autor.
Essa medida visa garantir a igualdade das partes no processo e facilitar a busca pela verdade dos fatos, uma vez que o Banco do Brasil possui melhores condições de produzir as provas necessárias para esclarecer a questão. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
14/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 10:59
Processo Inspecionado
-
23/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001694-43.2023.8.08.0056
Doghlas Ramos de Campos
Samicar Veiculos LTDA
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 11:27
Processo nº 0051719-15.2012.8.08.0030
Linhagro - Linhares Agronegocios LTDA
Cleris Passamai
Advogado: Aquiles Silva Celino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2012 00:00
Processo nº 5002773-67.2025.8.08.0030
Joao Barbosa de Souza
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Ceny Silva Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 15:24
Processo nº 5000737-24.2023.8.08.0062
Oticas Italin LTDA - ME
Isabela Dias Soares
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 18:36
Processo nº 0023360-10.2011.8.08.0024
Tnl Pcs S/A
Municipio de Vitoria
Advogado: Evandro de Castro Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2011 00:00