TJES - 5004944-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:31
Publicado Notificação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004944-11.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA MONFREIDES LEAL EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA - ES27134, WMAIQUE GOMES SOARES - ES28561 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ADRIANA MONFREIDES LEAL, suficientemente qualificada, como modo de combater a Execução que lhe move MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, também qualificada, e que tramita em apenso sob o nº 5016644-18.2022.8.08.0048.
Em sua inicial, a embargante afirma ter firmado um Termo de Confissão de Dívida junto à Embargada, sendo esse derivado de um contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel.
Sustenta, contudo, que o imóvel adquirido possuía vícios estruturais que comprometeriam seu uso, circunstância que acabara por servir como justificativa para o ingresso na situação de inadimplência.
Prossegue aduzindo que tentara solucionar extrajudicialmente a questão, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, demanda essa que viria se processando perante a 6ª Vara Cível de Serra.
Alegando, quanto ao mais, que se vislumbraria excesso de execução nos autos apensos, em especial ante a abusividade dos encargos aplicados à dívida, os quais superariam os limites legais, pugnara pela redução dos valores e pelo parcelamento judicial do saldo remanescente.
Por fim, postulara também pela revisão dos juros moratórios, arguindo, relativamente ao ponto, que seu termo inicial de incidência deveria ser coincidente com o da citação na Execução, e não a data de vencimento das parcelas.
A peça de ingresso veio acompanhada de documentos.
Manifestação da credora fora trazida em Id nº 38848337, sendo ali questionada a gratuidade conferida à Embargante e refutados os demais argumentos por essa expendidos.
Vieram, após, à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como dito, diante de Embargos de Devedor em meio aos quais se questiona, a teor do relatado, o suposto excesso de execução que se vislumbraria na demanda apensa.
E, antes de se adentra na análise do cerne do alegado, impende analisar, desde já, a impugnação à gratuidade trazida pela Embargada.
Ali defendera a parte que somente se cogitaria quanto ao deferimento do beneplácito quando demonstrada a situação de precariedade de recursos do suplicante.
E, apesar de com razão em seu petitório, a hipótese é justamente essa, a de prévia concessão do benefício a quem se apresentava como financeiramente hipossuficiente, já que a Embargante vinha, inclusive, representada pela Defensoria, que somente assiste aqueles que perante si comprovam a referida condição.
Veja-se que, a bem de justificar a revogação do beneplácito, incumbiria à Demandada, agora, fazer prova em sentido diverso daquela trazida pela parte adversa, demonstrando que, a despeito do que vinha tentando fazer crer, possuiria condições de suportar as despesas do processo.
Essa, porém, não fora demonstração realizada quando da manifestação da Embargada, o que torna sua tese genérica e impõe a respectiva rejeição.
Em vista dessas singelas razões, rejeito o arguido sob tal enfoque.
Ao se avaliar o mérito da pretensão posta, tem-se que os embargos devem ser julgados improcedentes, tendo em vista a ausência de qualquer tese de defesa que efetivamente ataque a exigibilidade do título executivo.
Em um primeiro momento, traz a Embargante alegações relacionadas a situações particulares relativas ao imóvel que supostamente serviriam de justa razão para o não pagamento dos valores a que se obrigara.
Sem razão quanto ao ponto.
O fato do imóvel possuir problemas estruturais pode dar azo à Embargante de pleitear os reparos e/ou as indenizações que entender pertinentes, mas não servem a elidir a sua mora e menos ainda como motivo para que persista na situação de inadimplência que, ao fim, pode inclusive levar à retomada do imóvel pela credora (mediante adjudicação).
Os supostos vícios estruturais do imóvel, ainda que existentes, não impedem a execução da dívida reconhecida no Termo de Confissão de Dívida, pois tal documento possui natureza de título executivo extrajudicial, estando revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, III, do CPC), requisitos que não são afastados pelos problemas noticiados pela Embargante.
No que tange à alegação de excesso, essa vem sendo ventilada de modo genérico, o que afirmo ao verificar que não chega a ser acostado ao caderno qualquer memorial descritivo que sirva a indicar o valor alcançado pelo suposto excesso.
Em verdade, a soma que seria aqui executada a maior, e aquela que seria incontroversa para fins de execução, sequer seguem indicadas pela devedora em sua preambular, o que inviabiliza por completo a análise do alegado.
Nos termos do art. 917, §2º, do CPC, quando os Embargos se prestarem à alegação de excesso de execução, deve a parte embargante indicar o valor que entende correto e demonstrar, mediante cálculos, por mais simples que sejam, o excesso em que teria incorrido a parte contrária.
A ausência desses elementos impede a análise da alegação, conduzindo à pronta rejeição desse argumento.
No tocante à alegação de que os juros de mora devem ser contados apenas da citação não procede, pois a dívida resulta de obrigação contratual previamente assumida e que conta com datas específicas de vencimento, de modo que a mora, no caso, se apresenta como ex re, incidindo a partir do vencimento de cada parcela.
Em não havendo demais teses de defesa que se prestem a combater a execução embargada, de rigor siga a presente o caminho da improcedência, em especial quando nestes autos se assume a existência da dívida objeto de execução, ainda que não necessariamente no patamar indicado na demanda atacada por esta via.
Logo, à míngua de questionamentos específicos que servissem de base ao acolhimento de quaisquer dos pleitos nesta trazidos, tenho por bem em, na hipótese, JULGAR IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, EXTINGUINDO o presente feito, com a resolução de seu mérito, com base no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC.
Em vista do decidido, fica a Embargante CONDENADA no pagamento das custas remanescentes, caso existam, e em honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando justificada a mensuração do importe no percentual mínimo ante a ausência de complexidade da causa.
Registro, de todo modo, que os valores antes referenciados permanecerão com a exigibilidade suspensa em razão da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (feito nº 5016644-18.2022.8.08.0048).
Após, em nada mais havendo, desapensem-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 2 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA MONFREIDES LEAL - CPF: *99.***.*87-21 (EMBARGANTE).
-
06/03/2025 16:54
Processo Inspecionado
-
05/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA MONFREIDES LEAL em 27/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:31
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MONFREIDES LEAL - CPF: *99.***.*87-21 (EMBARGANTE).
-
24/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000321-79.2023.8.08.0022
Jhonatta da Silva Carvalho
Francisco Rodrigues de Souza
Advogado: Cristian Campagnaro Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 17:51
Processo nº 5001052-06.2024.8.08.0066
Joelsa Morosini
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maisi Guio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:31
Processo nº 5008977-48.2025.8.08.0024
Edilson Moreira Machado
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 10:14
Processo nº 5011200-18.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Simone Noenta Tofano Pereira
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2022 12:53
Processo nº 5000857-21.2024.8.08.0066
Tereza Ferrari da Vitoria
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Anilson Bolsanelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:26