TJES - 5011774-13.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de CASULO COMPORTAMENTO E SAUDE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011774-13.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASULO COMPORTAMENTO E SAUDE LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FILIPE QUEMELLI BUSSULAR - ES21257 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CASULO COMPORTAMENTO E SAÚDE LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte autora alegou a existência de valores indevidamente glosados pela ré, referentes a serviços prestados.
A petição inicial foi protocolada em 04/09/2024, com pedido de condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 78.578,10, posteriormente atualizado para R$ 81.541,74, conforme aditamento realizado em 16/12/2024.
A parte autora, em 14/02/2025, requereu a desistência da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No pedido, justificou que a desistência se deu por razões de foro íntimo, destacando que não houve citação da parte requerida, o que dispensa sua anuência. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o autor pode desistir da ação antes da prolação de sentença, independentemente da anuência do réu, quando ainda não houver contestação.
O pedido de desistência formulado pela parte autora não contou com a apresentação de contestação pela parte ré e não se verifica oposição ao pleito, conforme exigido pelo art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de anuência do réu somente após o oferecimento de contestação.
No caso dos autos, verifica-se que: a) A autora ajuizou a ação com fundamento na cobrança de dívida; b) O réu não foi citado; e c) A parte autora requereu expressamente a desistência da ação e a extinção sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência manifestada pela parte autora.
No que tange às custas processuais, a parte autora é responsável por seu pagamento, consoante o disposto no art. 90, caput, do CPC, que impõe à parte desistente o ônus das despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que poderá haver isenção, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 90 do CPC estabelece que, havendo desistência da ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do advogado da parte contrária, porém, não havendo estabilização processual, deixo de fixá-los.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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15/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:54
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:23
Processo Inspecionado
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26/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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