TJES - 5000780-45.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000780-45.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO REQUERIDO: POSTO IRMAOS KROHLING LTDA, SHELL BRASIL PETROLEO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: YURI MARTINS DIAZ HORTA - ES13321 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao recorrido para contrarrazões.
MARECHAL FLORIANO-ES, 7 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
07/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000780-45.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO REQUERIDO: POSTO IRMAOS KROHLING LTDA, SHELL BRASIL PETROLEO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: YURI MARTINS DIAZ HORTA - ES13321 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares Tendo em vista que, conforme se demonstrará a seguir, os pedidos formulados na inicial são integralmente improcedentes, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes, por se revelar desnecessária sua análise para a solução da controvérsia, nos termos do princípio da economia processual e da racionalidade decisória. 2.2 Mérito De início, registro que o feito prossegue apenas em face do primeiro requerido, uma vez que o acordo celebrado entre o autor e a segunda requerida, SHELL BRASIL PETROLEO LTDA (sucedida por RAÍZEN S/A), foi devidamente homologado (ID 65054723), com a consequente extinção do processo com resolução de mérito em relação a esta.
O cerne da controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil do requerido, POSTO IRMÃOS KROHLING LTDA, pelos supostos danos materiais e morais sofridos pelo autor, que teriam sido ocasionados por combustível alegadamente adulterado.
No caso, o autor enquadra-se na figura de consumidor, pois adquiriu um produto (combustível) como destinatário final (art. 2º do CDC).
O requerido, POSTO IRMAOS KROHLING LTDA, por sua vez, é claramente um fornecedor, pois é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos no mercado de consumo (art. 3º do CDC).
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço fornecido.
Após detida análise dos autos, verifico que o autor não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
A petição inicial (ID 50630740) alega que o veículo apresentou defeitos imediatamente após o abastecimento e que um mecânico teria atribuído a causa ao combustível.
Todavia, tal alegação vem desacompanhada de qualquer elemento de prova.
Não foi juntado aos autos nenhum laudo técnico, orçamento ou sequer uma declaração do referido profissional que atestasse a má qualidade do combustível e, fundamentalmente, que a estabelecesse como causa direta e inequívoca dos danos mecânicos.
A simples menção a uma suposta conversa com um terceiro, sem a devida comprovação, não possui força probatória para fundamentar uma condenação.
Da mesma forma, os danos materiais pleiteados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparos, carecem de qualquer comprovação.
Não há nos autos notas fiscais de peças, ordens de serviço ou recibos que demonstrem o efetivo dispêndio a referida quantia, tratando-se de mera estimativa sem lastro documental.
A alegação de que o autor teria sido alvo de ameaças por parte do representante legal do posto requerido também se mostra frágil e isolada no conjunto probatório.
O autor não produziu nenhuma prova nesse sentido, enquanto, em contrapartida, o requerido apresentou o Boletim de Ocorrência (ID 56348078) que lavrou para noticiar o crime de calúnia que alega ter sofrido em razão de tal acusação.
Ademais, a prova oral produzida durante a audiência de instrução e julgamento (ID 70748713 - 00:16:09 min) fragilizou de forma contundente o nexo de causalidade alegado pelo autor.
Conforme se extrai do depoimento colhido, a testemunha arrolada pelo próprio requerente, ao ser inquirida, confirmou que o veículo foi abastecido em outro posto de combustível antes de chegar ao estabelecimento do requerido.
Essa circunstância, somada à ausência de qualquer laudo técnico, impede que se atribua, com a certeza necessária, a origem do defeito mecânico ao combustível fornecido pelo requerido, pois não há como descartar que o problema possa ter se originado de outras causas, incluindo o combustível do abastecimento anterior ou um problema mecânico latente.
Por fim, ainda que o requerido, em sua contestação (ID 56346397), admita a ocorrência de uma transação comercial com o autor na data dos fatos — juntando, inclusive, o cupom de abastecimento que alega ser o da operação (ID 56348073) —, a ausência de prova técnica sobre a qualidade do produto e, principalmente, sobre o nexo de causalidade, impede a responsabilização da empresa.
Portanto, é impossível concluir, com a segurança necessária, que os problemas no veículo do autor decorreram do combustível adquirido no estabelecimento réu, especialmente quando não há qualquer prova documental mínima que sustente a tese autoral.
Sem a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, a pretensão de reparação por danos materiais e morais torna-se improcedente. 2.2.
Das Providências Adicionais Na petição de ID 70827970, o requerido noticiou que o autor, cuja inscrição na OAB/MG já havia sido verificada como suspensa por este juízo (ID 65054723), teria praticado atos privativos de advogado na audiência de instrução e, posteriormente, buscado supostamente coagir o patrono do requerido a celebrar acordo.
Considerando que compete ao magistrado zelar pela regularidade processual e pela observância dos deveres de lealdade e boa-fé, e tendo em vista os novos fatos e documentos apresentados; considerando, ainda, a última determinação do juízo (ID 65054723), determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Minas Gerais (OAB/MG), com cópia da petição de ID 70827970, dos documentos de ID 70827984, da ata de audiência de ID 70748713 e da presente sentença, para conhecimento e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis em face do Sr.
Raimundo José dos Reis Filho, OAB/MG 122581. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Minas Gerais (OAB/MG), com cópia da petição de ID 70827970, dos documentos de ID 70827984, da ata de audiência de ID 70748713 e da presente sentença, para conhecimento e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis em face do Sr.
Raimundo José dos Reis Filho, OAB/MG 122581.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: POSTO IRMAOS KROHLING LTDA Endereço: BR 262, S/N, KM 58,5 ZONA RURAL, SANTA MARIA, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Nome: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA Endereço: Avenida República do Chile, 330, Torre Leste, 21 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 -
27/06/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido de RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO - CPF: *48.***.*50-06 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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11/06/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de POSTO IRMAOS KROHLING LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SHELL BRASIL PETROLEO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000780-45.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO REQUERIDO: POSTO IRMAOS KROHLING LTDA, SHELL BRASIL PETROLEO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: YURI MARTINS DIAZ HORTA - ES13321 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 65054723.
MARECHAL FLORIANO-ES, 17 de março de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
17/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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14/03/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:59
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/12/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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12/12/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 19:27
Juntada de Petição de habilitações
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22/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:37
Decorrido prazo de POSTO IRMAOS KROHLING LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:20
Decorrido prazo de SHELL BRASIL PETROLEO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:19
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:08
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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24/09/2024 16:36
Audiência Preliminar designada para 03/12/2024 15:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de habilitações
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20/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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