TJES - 5003244-03.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003244-03.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO LINO PEREIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AVELANIA BARBOSA LOBO - ES20286, HATOS SALOMAO SILVA DE OLIVEIRA SOUZA - ES35705 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta, ajuizada por CONCEICAO LINO PEREIRA em face de Itaú Unibanco S.A.
A requerente alega ser correntista do banco réu exclusivamente para receber benefício previdenciário.
Sustenta que percebeu descontos em sua conta, os quais, ao verificar o extrato bancário, foram informados como referentes a um seguro que desconhecia e jamais contratou ou autorizou.
Afirma que o valor descontado indevidamente é de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), correspondendo a 12 parcelas.
Requer a declaração de nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O réu, em sua contestação (ID. 30846792), argui, preliminarmente, a incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e o pedido.
No mérito, defende a regularidade e transparência do processo de contratação do seguro, alegando a existência de vínculo entre as partes e a contratação do "Seguro Acidentes Pessoais e Proteção Familiar AP PF" desde 13/05/2022.
O réu junta aos autos a proposta de abertura de conta da requerente (ID. 30846792, pág. 3), extratos bancários com os débitos do seguro (ID. 30846793), comprovante de registro da operação de contratação do seguro (ID. 30846792, pág. 6 e ID. 30846794, pág. 1), e informações sobre a formalização da contratação via terminal de caixa e disponibilização da apólice no bankline (ID. 30846792, págs. 7-12).
Alega aceitação tácita da requerente em razão dos pagamentos reiterados e da ausência de reclamação administrativa prévia.
Contesta a existência de dano material e moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo não cabimento da inversão do ônus da prova.
A requerente não apresentou qualquer impugnação aos documentos apresentados pelo requerido.
Houve decisão saneadora que resolveu as preliminares arguidas e organizou o processo, deferindo os benefícios da justiça gratuita à requerente (ID. 26898515) e a prioridade de tramitação (ID. 26898520). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Conforme já decidido em saneador, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à requerente e a prioridade de tramitação, bem como resolvidas as preliminares arguidas pelo réu.
No mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de um seguro na conta da requerente.
A autora afirma que nunca contratou tal serviço, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos que, em tese, a comprovam.
O réu anexou aos autos o histórico de contratação do "Seguro Itaú Viva Mais / Seguro AP (Acidentes Pessoais) PF (Proteção Familiar)" em nome de CONCEICAO LINO PEREIRA, com início da vigência em 13/05/2022, valor de parcela de R$ 34,90, e formalização por "Eletrônica PIN com cartão" (ID. 30846794, pág. 1).
Os extratos bancários apresentados pelo réu (ID. 30846793) demonstram, de fato, os descontos mensais do seguro, inicialmente como "SISDEB" em 13/05/2022 e, posteriormente, como "ITAU SEG AP PF" a partir de 10/06/2022.
O réu alega que a nomenclatura inicial se refere à primeira parcela, e que as demais seriam com o nome do seguro.
Estes extratos indicam pagamentos regulares do seguro, totalizando 12 parcelas até abril de 2023.
Embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor da requerente, conforme determinado em decisão saneadora, o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do seguro, apresentando farta documentação.
A requerente, por sua vez, não impugnou especificamente os documentos e extratos fornecidos pelo réu, deixando de desconstituir as provas que demonstraram a validade do negócio jurídico e a sua aceitação tácita.
Consequentemente, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte do réu, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
O simples aborrecimento decorrente de uma situação contratual, especialmente quando há indícios de aceitação tácita, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. 3.DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEICAO LINO PEREIRA em face de Itaú Unibanco S.A.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 -
22/07/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido de CONCEICAO LINO PEREIRA - CPF: *26.***.*66-33 (REQUERENTE).
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09/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:30, São Mateus - 2ª Vara Cível.
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07/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:53
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003244-03.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO LINO PEREIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AVELANIA BARBOSA LOBO - ES20286, HATOS SALOMAO SILVA DE OLIVEIRA SOUZA - ES35705 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) AVELANIA BARBOSA LOBO - ES20286, HATOS SALOMAO SILVA DE OLIVEIRA SOUZA - ES35705, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 55756437.
SÃO MATEUS-ES, 14 de março de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:30, São Mateus - 2ª Vara Cível.
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11/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CONCEICAO LINO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 17:30
Processo Inspecionado
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06/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 02:09
Decorrido prazo de CONCEICAO LINO PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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17/09/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de habilitações
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21/08/2023 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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