TJES - 5000233-50.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GECIVALDO CORREA em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000233-50.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GECIVALDO CORREA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Visto em Inspeção 2025.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O requerente informa que estão sendo realizados descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, que alega nunca ter autorizado.
Pois bem, como é cediço, para o deferimento da tutela de urgência deve a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Verifico que a probabilidade do direito encontra-se configurada, ao menos em sede de cognição sumária - própria deste momento processual, uma vez que a parte autora acostou aos autos os extratos em que constam os descontos referidos (ID 64427304), que comprovam, liminarmente, o prejuízo à parte autora, uma vez que argumenta pela não autorização do serviço e não pode produzir prova de fato negativo.
Ademais, quanto ao perigo da demora, vejo que este resta demonstrado, uma vez que, as sucessivas cobranças acarretam prejuízo à requerente ao arcar com suas despesas diárias.
Acrescente-se, contudo, que o deferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 294 c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a requerida suspenda a cobrança no beneficio previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por cobrança de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré.
Se o réu não contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será considerados revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Havendo contestação, ao Requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem as provas que desejam produzir.
Requerimentos genéricos serão indeferidos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 -
14/03/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:48
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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