TJES - 5000655-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de YASMIN SAMPAIO DE BARROS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RILARI SAMPAIO DE BARROS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIA SAMPAIO DE BARROS em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000655-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: JULIA SAMPAIO DE BARROS, RILARI SAMPAIO DE BARROS, YASMIN SAMPAIO DE BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) AGRAVADO: ARIANY HUPP MARTINS - ES16814 DESPACHO Intime-se a Embargada para, querendo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
16/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:23
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de YASMIN SAMPAIO DE BARROS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RILARI SAMPAIO DE BARROS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIA SAMPAIO DE BARROS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5000655-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado da AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S AGRAVADAS: JULIA SAMPAIO DE BARROS, RILARI SAMPAIO DE BARROS, YASMIN SAMPAIO DE BARROS Advogada das AGRAVADAS: ARIANY HUPP MARTINS - ES16814 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, em sede de cumprimento de sentença havido nos autos n.º 0907691-39.2009.8.08.0030, determinou a redistribuição da parcela da pensão indenizatória decorrente de ato ilícito devida a Zeumir Sampaio de Barros, falecida em 26.03.2020, em favor de suas filhas JULIA SAMPAIO DE BARROS e YASMIN SAMPAIO DE BARROS, aqui Agravadas, respeitados os termos do título judicial.
Em suas razões (id 11832877), aduz a Agravante, em abreviada síntese, que “não se verifica fundamento para a distribuição da cota parte da pensão que era devida à Exequente Zeumir às Agravadas Julia e Yasmin, justamente diante do caráter personalíssimo da indenização, bem como que, o direito de acrescer era usufruído apenas pela Exequente Zeumir, conforme expressamente disposto no título judicial” (pp. 07/08).
Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna a Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “sobrestando-se a exigência da cota parte da Sra.
Zeumir pelas Agravadas” (id 11832877, p. 15).
Protesta, no mérito, pelo provimento do recurso para que, com a reforma da decisão objurgada, seja “afastada a pretensão das Agravadas de receberem o valor até então adimplido pela EDP à Sra.
Zeumir, diante do caráter personalíssimo da pensão fixada nestes autos, bem como, o direito de acrescer ser aplicável somente à falecida Sra.
Zeumir e não às suas herdeiras, tal como expressamente previsto no título judicial” (id 11832877, p. 15).
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus ao postulado efeito suspensivo.
Afinal, como bem assinalou o douto Juízo da causa, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, motivo pelo qual deve ser admitido o direito de acrescer nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil (STJ, REsp n.º 1.693.414/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.10.2020, DJe de 14.10.2020).
Assim, a decisão que assegura às filhas da vítima do evento danoso o direito de acrescer às suas cotas individuais, proporcionalmente, a parcela que vinha sendo paga à sua genitora, cônjuge do de cujus que veio a falecer antes de sua consolidação como única beneficiária da pensão, não se afigura manifestamente ilegal e tampouco representa flagrante violação da coisa julgada, já que o douto Juízo a quo se preocupou em ressalvar “os termos do título judicial e os limites etários fixados” (id 55946744).
Ademais, a Agravante deixou de demonstrar prejuízo concreto que pudesse advir da ordem de redistribuição da prestação outrora devida à virago supérstite, da qual não advém agravamento à condenação que lhe fora imposta no título executivo judicial.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à vertente insurgência.
Intime-se a Agravante.
Intimem-se as Agravadas para responderem ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, 19 de Fevereiro de 2024.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
13/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 14:46
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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24/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/01/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 14:14
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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