TJES - 5001469-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001469-26.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ELIZANGELA GIGANTE PIMENTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA ELIZANGELA GIGANTE PIMENTA impetrou este mandado de segurança contra ato supostamente coator de lavra da MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação de execução nº 5006245-03.2021.8.08.0035, indeferiu o pedido de levantamento imediato do valor bloqueado em sua conta no banco Caixa Econômica Federal.
Por meio do despacho de id. 12079884, determinei a intimação da impetrante para se manifestar sobre o cabimento deste mandado de segurança, o que fez por meio da petição de id. 12149977. É o relatório.
Decido monocraticamente, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o suposto ato coator consiste em despacho que indeferiu o pedido de liberação e expedição de alvará, formulado no curso de processo de execução.
Em que pese a impetrante alegue que o referido despacho não possui conteúdo decisório, tal argumento não encontra amparo na realidade, notadamente porque o decisum representa o entendimento do juízo sobre o pedido de liberação de valores, com evidente natureza decisória.
Em outras palavras, não se trata de mera movimentação processual, mas sim de deliberação sobre um pedido formulado durante o trâmite de uma ação de execução.
Assim, é nitido que o suposto ato coator atacado neste mandado de segurança cinge-se em decisão judicial passível de impugnação via recurso de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Partindo dessa premissa, surge como impeditivo à impetração do mandado de segurança o teor da súmula 267, do c.
STF, e do art. 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, senão vejamos: Súmula 267, STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Com efeito, o vertente mandado de segurança não é cabível.
Diante dessas considerações, considerando o nítido não cabimento do mandado de segurança impetrado em face de ato passível de impugnação via recurso de agravo de instrumento, INDEFIRO A INICIAL do writ, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Intimem-se com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
13/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 12:43
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:10
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
05/02/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 18:00
Declarado impedimento por CARLOS MAGNO MOULIN LIMA
-
04/02/2025 14:37
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
04/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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