TJES - 5002467-98.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRYELLE DA SILVA OLIVEIRA RIBEIRO CAMARGO *37.***.*03-78 em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LORRAYNI SECATO MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA VIANA FEU SIMOES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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17/06/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002467-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANA PAULA VIANA FEU SIMOES Endereço: Rua Treze de Maio, 590, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-340 Nome: LORRAYNI SECATO MOREIRA Endereço: Avenida Lagoa do Durão, 03, QUADRA 67, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-615 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REQUERIDO (A): Nome: ADRYELLE DA SILVA OLIVEIRA RIBEIRO CAMARGO *37.***.*03-78 Endereço: JOAO FELIPE CALMON, 526, - até 548 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP Endereço: Rua Visconde do Rio Branco, 1358, LOJA 6, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-210 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, edif.
Jatoba, cond.
Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MUCKE FLEURY - SP213363 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ANA PAULA VIANA FEU SIMÕES e LORRAYNI SECATO MOREIRA, em face de ADRYELLE DA SILVA OLIVEIRA RIBEIRO CAMARGO, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual as autoras sustentam que adquiriram pacote turístico para cinco pessoas, ao custo de R$ 10.089,53, com data de embarque prevista para o período compreendido entre 26 e 30 de novembro de 2024.
As demandantes afirmam que, em razão de agravamento do quadro de saúde da autora ANA PAULA, portadora da Doença de Crohn, solicitaram o cancelamento da viagem, ao passo que as requeridas impuseram multa de 10% e negaram a devolução dos valores já pagos, conduta que teria ocasionado prejuízos financeiros e danos de ordem moral.
Em exordial, as autoras requereram, liminarmente, a suspensão das parcelas pendentes do financiamento relativo ao pacote e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, a condenação das rés à restituição de R$ 5.885,53, com limitação da multa contratual a 5% e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada demandante.
Liminar concedida, determinando a imediata suspensão das cobranças vinculadas ao financiamento do pacote turístico, conforme decisão proferida e registrada sob o id nº 64192157.
As requeridas apresentaram contestação, alegando ausência de responsabilidade solidária, inexistência de impedimento comprovado para a viagem, ilegitimidade ativa da autora LORRAYNI, bem como validade da retenção de valores a título de comissão pela intermediação.
A ré ADRYELLE formulou pedido contraposto.
Realizada audiência de conciliação em 12/05/2025, não houve acordo.
A parte autora apresentou réplica oral e as partes requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. É o necessário.
Passo a enfrentar as preliminares.
As requeridas AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP e WAC TURISMO LTDA - ME suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços são considerados fornecedores.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que agências e operadoras de turismo também respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços, ainda que atuem apenas como intermediárias.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AGÊNCIAS DE TURISMO.
CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VÔO.
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
Considera-se que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço.
Responsabilidade solidária das agências de turismo e empresa aérea, pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas.
Possibilidade de o consumidor ajuizar ação contra qualquer uma das pessoas jurídicas integrantes da relação de consumo.
Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Todos os fornecedores de produtos e serviços devem responder solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Verificando-se que o julgamento do feito, foi pautado em uma interpretação equivocada das regras consumeristas incidentes na espécie, impõe-se reconhecer a ocorrência de error in procedendo (erro de atividade), e consequente anulação da sentença. (TJMG; APCV 5007445-55.2022.8.13.0525; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 21/08/2024; DJEMG 22/08/2024) Assim, verifica-se que as requeridas integram a cadeia de consumo, possuindo relação jurídica com o objeto da demanda, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A requerida WAC TURISMO (ADRYELLE DA SILVA OLIVEIRA RIBEIRO CAMARGO) argui preliminar de ilegitimidade ativa em relação à autora LORRAYNI SECATO MOREIRA, sustentando que esta não figura como contratante formal no pacote turístico, não realizou pagamento, tampouco apresentou qualquer impedimento pessoal para a viagem.
Alega que, embora conste como passageira, a autora não possui vínculo jurídico direto com o contrato firmado, tampouco prova de dano próprio, o que inviabilizaria sua legitimidade para pleitear indenização.
Contudo, tratando-se de relação de consumo, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor admite a legitimidade do consumidor destinatário final do serviço, ainda que não seja o titular do contrato.
A mera condição de beneficiária do pacote, somada à alegação de dano moral decorrente da não fruição dos serviços, é suficiente, em tese, para conferir-lhe legitimidade ativa.
Assim leciona a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DO AUTOR DE USUÁRIO E DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Ação de obrigação de fazer ajuizada contra empresa fornecedora de bens de consumo, visando à substituição de produtos adquiridos, em razão de supostos vícios.
Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a nota fiscal de compra dos produtos estava em nome de terceira pessoa estranha ao processo.
II.
Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o autor, embora não constando como adquirente na nota fiscal, possui legitimidade ativa para postular direitos em juízo na condição de consumidor final, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir: O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Restou comprovado nos autos que o autor era usuário e destinatário final dos produtos adquiridos, os quais foram entregues e instalados em sua residência.
A relação conjugal entre o autor e a adquirente formal do bem foi corroborada por documentação hábil, reforçando a tese de que a aquisição se destinava ao uso do autor.
Fotografias, registros de reclamações e comunicações com a empresa demandada confirmam o vínculo do autor com os produtos e os vícios alegados.
A jurisprudência reconhece que o usuário direto do bem, ainda que não conste na nota fiscal, tem legitimidade para demandar, especialmente em se tratando de relação de consumo. lV.
Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, art. 2º; TJRS, apelação cível 5073644-23.2023.8.21.0001, Rel.
Des.
Heleno tregnago saraiva, j. 19.06.2024.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Unânime. (TJRS; AC 5001344-37.2024.8.21.0160; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ergio Roque Menine; Julg. 27/03/2025; DJERS 28/03/2025) Assim, a preliminar não merece acolhimento, devendo ser rejeitada para que a análise sobre eventual ausência de prejuízo pessoal ou responsabilidade seja feita no mérito.
Acerca da preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que a simples necessidade de produção de prova pericial, por si só, não torna complexa a causa, já que às partes é facultado a apresentação de parecer técnico ao juízo a fim de comprovar suas alegações.
Ademais, as questões discutidas nestes autos, conforme apresentada pode ser processada e julgada neste juízo.
Dessa forma, a hipótese em apreço não configura nenhuma violação ao princípio constitucional do devido processo legal, nem tampouco subsiste qualquer impedimento legal na espécie, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, sigo ao mérito.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço turístico, mais especificamente diante da alegação de que, diante da necessidade de cancelamento do pacote de viagem contratado, em razão de agravamento do estado de saúde da autora.
De início, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta a natureza de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo as autoras consumidoras e as requeridas fornecedoras de serviços turísticos — inclusive as intermediadoras e operadoras —, caracterizando-se, portanto, responsabilidade objetiva pelos danos advindos da má prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC).
As demandadas, embora aleguem que não houve proibição formal de viagem por motivo de saúde, e que a documentação médica juntada aos autos é genérica e imprecisa quanto à contraindicação de deslocamento, não negam que houve pedido formal de cancelamento, tampouco contestam que o cancelamento foi efetivamente processado, sendo imposta multa de 10% sobre o valor total contratado, com a recusa de devolução integral.
Sobre esse aspecto, impõe-se reconhecer que, embora seja legítima a estipulação de cláusula penal em contratos de viagem, é igualmente certo que o CDC veda cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do seu art. 51, IV, sendo, portanto, imprescindível analisar se a conduta das rés observou os princípios da boa-fé e da equidade.
No caso em análise, a cláusula contratual impôs multa de 10% sobre o valor total do pacote turístico, mesmo diante de comunicação de cancelamento por motivo de saúde, situação que, ainda que não completamente impeditiva, constitui evento superveniente relevante, capaz de mitigar a penalidade contratual.
Ademais, consta nos autos que alguns dos fornecedores, como hotéis e o parque temático, concederam isenção de penalidades, e que os valores foram parcialmente estornados pela operadora e aplicados à amortização do financiamento.
Tais elementos evidenciam que a devolução integral não era tecnicamente impossível, sendo, portanto, desproporcional a retenção de valores pela intermediadora sob o fundamento de comissão, sem devolução proporcional à parte contratante que não fruiu dos serviços contratados.
A jurisprudência, nesses casos, é clara: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA POR MOTIVOS DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
Autor que cancelou as passagens aéreas adquiridas em razão de caso fortuito (motivos de saúde) e teve proposta de reembolso de valor ínfimo.
Sentença que determinou a restituição de 80% do valor da passagem.
Irresignação do autor.
Pretensão de restituição integral do valor das passagens.
Cabimento.
Caso fortuito que configura justo motivo para rescisão contratual e exclusão de cláusula penal.
Deliberação Normativa nº 161/85 da Embratur, que excepciona as hipóteses de cancelamento por caso fortuito e força maior.
Devolução dos valores pagos de forma integral.
Sentença reformada.
Dano moral.
O autor não comprovou qualquer prejuízo moral em decorrência da indevida retenção do valor de suas passagens.
Ausência de dano moral indenizável.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1007532-96.2022.8.26.0176; Ac. 17980095; Embu das Artes; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; Julg. 07/06/2024; DJESP 18/06/2024; Pág. 1260) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR POR MOTIVOS DE SAÚDE.
EMPRESA RÉ QUE OFERTOU A DEVOLUÇÃO DE VALOR MUITO INFERIOR AO PAGO PELO AUTOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Constatada doença grave - fortuito externo - capaz de frustrar a realização de viagem internacional, é inviável a retenção de valores por multa compensatória em contrato de prestação de serviços de turismo, justificando a indenização material pelo referido valor. (TJSC, Apelação nº 5002583-47.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023).
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM SOLUÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (JECSC; RCív 5001368-94.2022.8.24.0049; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer; Julg. 27/02/2024) RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS .
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGENS POR INICIATIVA DA CONSUMIDORA.
MOTIVO DE SAÚDE.
GRAVIDEZ DE RISCO.
PROMESSA DE ISENÇÃO DE MULTA DE CANCELAMENTO .
DESCUMPRIMENTO PELA AGÊNCIA DE VIAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
RECURSO DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PREJUÍZO IMATERIAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA CONFIRMADA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00001002320248160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2024) AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO VIAGEM.
Ação proposta pela seguradora visando que a empresa ré a ressarça pelos valores adimplidos aos segurados, em razão do cancelamento da viagem contratada, por motivo de doença (passagem aérea e hotel).
Sentença de improcedência .
Inconformismo da seguradora autora.
Apelante que se sub-rogou nos direitos dos segurados.
Um dos segurados que, alguns dias antes da viagem, foi diagnosticado com pneumonia bacteriana, sendo recomendado pelo médico o cancelamento da viagem.
Situação que era imprevisível e inevitável, não se tratando de mero arrependimento, de modo que, deve ser enquadrada como força maior/caso fortuito .
Inteligência do artigo 393 do Código Civil e artigo 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Fato que justifica o ressarcimento integral do valor despendido pela seguradora.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sentença reformada para julgar a ação procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a ré/apelada a reembolsar a seguradora/apelante no importe de R$ 9 .084,81, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10514049020218260114 Campinas, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/09/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) Importante observar, que, conforme consta dos autos, o pedido de cancelamento da viagem foi formalizado em 06 de novembro de 2024, data essa expressamente reconhecida pela requerida F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP em sua contestação.
Trata-se de informação relevante, pois revela que o cancelamento foi solicitado com antecedência de aproximadamente vinte dias em relação à data prevista para o embarque, que seria 26 de novembro de 2024, demonstrando a diligência da parte autora em noticiar a impossibilidade de usufruir do serviço e abrindo margem razoável para tratativas administrativas e eventuais reacomodações ou reembolsos por parte das requeridas.
Essa antecedência reforça o argumento da autora no sentido de que não houve inadimplemento abrupto ou desídia de sua parte, mas sim conduta proativa diante de situação clínica superveniente e documentada, a qual, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a revisão equitativa das cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Partindo desta premissa, relativo aos danos materiais, reconhece-se o direito das autoras à restituição integral da quantia paga, no importe de R$5.885,53, já que não fruiu de qualquer dos serviços contratados em razão de justificável impedimento clínico, conforme já delineado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais orienta no sentido de que, ausente a fruição do serviço e não comprovados custos efetivos, impõe-se a devolução integral do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa dos fornecedores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva que se rejeitam .
Seguradora que atua como consumidora por sub-rogação.
Artigos 349 e 786 do CC.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva .
Negativa de devolução integral dos valores que restou incontroversa nos autos.
Atestado médico que comprova o acometimento de doença, justificando o cancelamento da viagem.
Força maior.
Abusividade da negativa de reembolso .
Artigo 51, inciso IV do CDC.
Sentença que determinou o ressarcimento dos valores despendidos na liquidação do sinistro que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0165334-15 .2022.8.19.0001 202400128044, Relator.: Des(a) .
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/05/2024) Desse modo, deve ser reconhecido integralmente o direito à restituição do valor pago pela autora contratante, diante da frustração total da finalidade contratual.
Acerca dos danos morais, é evidente os danos gerados pela negativa de ressarcimento dos valores, considerando o cenário em que foi requerido o cancelamento da viagem.
A autora, em virtude de força maior foi compelida a cancelar, visto que o momento não lhe seria oportuno.
A conduta das requeridas, configura-se como ilícito passível de reparação, visto que apesar de contratualmente haver a possibilidade de retenção de percentual do valor, nada obstaculiza o ressarcimento do restante, conduta não realizada pelas requeridas.
A jurisprudência é firme ao compreender pelo dever de indenizar em caso de negativa de ressarcimento: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cancelamento de passagens aéreas por motivo de doença da passageira .
Realização de cirurgia de emergência, com recomendação de repouso absoluto por 30 dias.
Força maior devidamente caracterizada.
Cobrança de multa excessiva para remarcação das passagens.
Negativa da companhia aérea de ressarcimento dos valores pagos .
Pedido de cancelamento apresentado com antecedência.
Abusividade da conduta da ré.
Incidência do art. 51 do CDC .
Ressarcimento integral dos valores.
Precedentes.
Dano moral configurado.
Verba fixada que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade .
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0035343-75.2021.8 .19.0209 202300118341, Relator.: Des(a).
JDS.
DES .
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (Responsabilidade Civil - Forense - 8a ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, paraevitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária,sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desa HELOISA CARIELLO, 2a Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Em relação ao pedido contraposto, verifico não assistir razão à requerida.
A parte autora não incorre em má-fé pois ao elencar a cadeia de fornecedores, ou seja, elencando as partes em solidariedade, não visa responsalibilizar individualmente a requerida.
Apesar da natureza de microempreendedora da requerida, isto não a isenta de responder conjuntamente às outras requeridas.
Deste modo, não há má-fé configurada, devendo ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 5.885,53 (cinco mil oitocentos e oitenta e cinco e cinquenta e três centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; bem como, CONDENAR ainda as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto requerido pela demandada WAC TURISMO LTDA - ME.
DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela parte requerente, determinando que o requerido proceda ao cancelamento de eventuais contratos, se porventura ainda estiverem ativos.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 64192157.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA VIANA FEU SIMOES - CPF: *18.***.*79-41 (AUTOR) e LORRAYNI SECATO MOREIRA - CPF: *35.***.*79-89 (AUTOR).
-
20/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/05/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
19/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
18/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002467-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ANA PAULA VIANA FEU SIMOES, LORRAYNI SECATO MOREIRA REQUERIDO: REU: ADRYELLE DA SILVA OLIVEIRA RIBEIRO CAMARGO *37.***.*03-78, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 12/05/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 11 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/03/2025 14:42
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 14:35
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
05/03/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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